A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas
atribuições legais, constituída com base no que preceitua o Art.
30 da Resolução nº 1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo
65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Instituir, na Câmara Municipal de Vitória, a Política de
Acessibilidade destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Estabelecer as diretrizes e aos objetivos constantes da
Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória, nos termos do ANEXO
I desta Resolução.
Art. 3º A Câmara Municipal de Vitória deverá criar e atualizar
periodicamente um Plano de Ação para implementação da Política de
Acessibilidade e monitorar a execução das ações previstas.
Art. 4º A Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória
será objeto de revisão e atualização sempre que necessário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 04 de março de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA
1º Secretário
NEUZA DE OLIVEIRA
2º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO
3º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988; na Lei
10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; na Lei
13.146/2015, e nas demais leis e normas correlatas.
1) A Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória
baseia-se nas seguintes diretrizes:
I – pessoa com deficiência é aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
II – pessoa com mobilidade reduzida
é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança no colo e obeso;
III – acessibilidade é a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, de espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de
comunicação e informação da Câmara Municipal de Vitória;
IV – a autonomia, a independência e
a segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida são conceitos
que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e
ações;
V – a acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida é princípio, direito e garantia para o
pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais
direitos;
VI – as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida devem gozar de igualdade de direitos, condições e
oportunidades em relação às demais pessoas, considerando sua diversidade;
VII – as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida devem ter a liberdade de participar de participar de
decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem
respeito diretamente;
VIII – a discriminação contra
qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade
e do valor inerentes ao ser humano;
IX – o Poder Público e seus órgãos
devem assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno
exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e
finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que
viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;
X – a efetiva prestação de serviços
públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a ampla e irrestrita
acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.
2) A Política de
Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória tem como objetivos:
I – zelar pela aplicação da
legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações,
atividades e projetos promovidos e implementados pela Câmara Municipal de
Vitória;
II – incorporar transversalmente os
conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos
de trabalhos e aquisições realizados na Casa Legislativa, para atendimento das
demandas internas e da sociedade;
III – permitir que as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso aos ambientes, serviços e
recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas,
arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas e de comunicação;
IV – promover capacitação de
servidores eu possibilite o conhecimento e adoção de novas práticas e
tecnologias, de forma a garantir atendimento adequado às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
V – promover ações de
sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara
Municipal de Vitória, contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação
e outras barreiras atitudinais;
VI – avaliar periodicamente o
desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa Legislativa, adotando, se
necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;
VII – estabelecer
parcerias institucionais com entidades da administração pública e organizações
da sociedade civil para cooperação e troca de experiências, realização de ações
conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão política
objeto do presente ato;
VIII – divulgar as ações realizadas
pela Câmara Municipal de Vitória para promover a acessibilidade e a inclusão
social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX – elaborar medidas voltadas à
prevenção de deficiência adquirida devido à atividade laboral no Poder
Legislativo Municipal;
X – observar, na
construção, ampliação ou reforma das edificações da Câmara Municipal de Vitória,
os requisitos de acessibilidade previstos nos regramentos da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.