RESOLUÇÃO Nº 1.950, DE 04 DE MARÇO DE 2016

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com base no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº 1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo 65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Instituir, na Câmara Municipal de Vitória, a Política de Acessibilidade destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Estabelecer as diretrizes e aos objetivos constantes da Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória, nos termos do ANEXO I desta Resolução.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Vitória deverá criar e atualizar periodicamente um Plano de Ação para implementação da Política de Acessibilidade e monitorar a execução das ações previstas.

 

Art. 4º A Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória será objeto de revisão e atualização sempre que necessário.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 04 de março de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

1º Secretário

 

NEUZA DE OLIVEIRA

2º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988; na Lei 10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; na Lei 13.146/2015, e nas demais leis e normas correlatas.

 

1) A Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória baseia-se nas seguintes diretrizes:

 

I – pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II – pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança no colo e obeso;

 

III – acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, de espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e informação da Câmara Municipal de Vitória;

 

IV – a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações;

 

V – a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;

 

VI – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devem gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas, considerando sua diversidade;

 

VII – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devem ter a liberdade de participar de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente;

 

VIII – a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;

 

IX – o Poder Público e seus órgãos devem assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;

 

X – a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.

 

2)  A Política de Acessibilidade da Câmara Municipal de Vitória tem como objetivos:

 

I – zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pela Câmara Municipal de Vitória;

 

II – incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa Legislativa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;

 

III – permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas, arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas e de comunicação;

 

IV – promover capacitação de servidores eu possibilite o conhecimento e adoção de novas práticas e tecnologias, de forma a garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

V – promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara Municipal de Vitória, contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

 

VI – avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa Legislativa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;

 

VII – estabelecer parcerias institucionais com entidades da administração pública e organizações da sociedade civil para cooperação e troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão política objeto do presente ato;

 

VIII – divulgar as ações realizadas pela Câmara Municipal de Vitória para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

IX – elaborar medidas voltadas à prevenção de deficiência adquirida devido à atividade laboral no Poder Legislativo Municipal;

 

 observar, na construção, ampliação ou reforma das edificações da Câmara Municipal de Vitória, os requisitos de acessibilidade previstos nos regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.