RESOLUÇÃO Nº 1.953, DE 1º DE JULHO DE 2016.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola DO LegislativO Municipal “ClaudiOnor Lopes Pereira”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com base no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº 1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo 65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O presente Regimento Interno trata do funcionamento geral da Escola do Legislativo Municipal Claudionor Lopes Pereira.

 

Parágrafo único. Equivale a expressão Escola do Legislativo Municipal Claudionor Lopes Pereira a denominação “Escola do Legislativo” utilizada neste Regimento.

 

Art. 2º A Escola do Legislativo Municipal Claudionor Lopes Pereira, criada pela Resolução nº 1.918, de 23 de dezembro de 2013, integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vitória, subordinada diretamente à Direção Geral.

 

§ 1º A Escola do Legislativo terá autonomia pedagógica, didática, no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

 

§ 2º O Conselho Gestor, quando previsto, “ad referendum” da Mesa Diretora, regulamentará, através de atos e regulamentos complementares, matérias expressamente previstas neste Regimento.

 

§ 3º A Escola do Legislativo se rege pelo presente Regimento, seus Regulamentos e pela Legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

Dos objetivos Institucionais

 

Art. 3º A Escola do Legislativo como programa de capacitação permanente tem por finalidade qualificar os servidores da Câmara Municipal de Vitória e agentes políticos na construção e apropriação do conhecimento da administração pública, prioritariamente o conhecimento legislativo, visando à eficiência e eficácia dos processos de trabalho, bem como a valorização do servidor em suas competências institucionais e individuais, competindo-lhe:

 

I - desenvolver atividades pedagógicas permanentes, nos mais diferenciados níveis, voltadas à qualificação e ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e servidores públicos em geral;

 

II - oferecer aos servidores do Poder Legislativo Municipal os recursos necessários, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto aos parlamentares e à sociedade;

 

III - realizar cursos, palestras, debates e seminários, em parceria ou não, com instituições científicas e educacionais;

 

IV - aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao estado democrático e ao exercício da cidadania;

 

V - desenvolver programas voltados à formação de futuras lideranças sociais e políticas;

 

VI - integrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos disponibilizados;

 

VII - editar publicações sobre as atividades parlamentares e assuntos de relevância voltados ao desenvolvimento do Município;

 

VIII - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, notadamente em torno dos campos temáticos das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vitória;

 

IX - coordenar, administrar e executar ações visando à organização do Centro de Memória e da Biblioteca Muniz Freire.

 

CAPÍTULO III

Da Sede da Escola do Legislativo

 

Art. 4º A Escola do Legislativo tem sua sede nas dependências da Câmara Municipal, em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá, excepcionalmente, desenvolver projetos e ações fora das dependências da Câmara Municipal, condicionada à autorização do Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização Administrativa

 

Art. 5º A Escola do Legislativo tem a seguinte composição:

                                               

I - Conselho Gestor;

 

II - Coordenador;

 

III - Supervisor Administrativo;

 

IV - Supervisor Pedagógico.

 

Parágrafo único. Compõe a estrutura da Escola do Legislativo o Centro de Memória e a Biblioteca Muniz Freire.

 

SEÇÃO I

 

Do Conselho Gestor

 

Art. 6° O Conselho Gestor é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo.

 

Art. 7º Altera a redação do §1º do Art. 5º da Resolução 1.918 de 26 de dezembro de 2013 que passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º Compõem o Conselho Gestor:

 

I - Diretor Geral da Câmara Municipal de Vitória

 

II - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas;

 

III - Coordenador da Escola do Legislativo;

 

IV - Supervisor Pedagógico;

 

V - Supervisor Administrativo;

 

VI - 1 (um) membro eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Vitória, indicado pela maioria dos servidores.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor cabe ao Diretor Geral da CMV.

 

§ 2º Na ausência do Diretor Geral, a presidência do Conselho cabe ao Coordenador da Escola do Legislativo.

 

§ 3º A escolha do servidor efetivo, conforme disposto no inciso VI, se dará por eleição direta entre os servidores.

 

§ 4º O servidor efetivo eleito representará o corpo de servidores pelo período de 02 (dois) anos.

 

§ 5º O servidor efetivo representante do corpo de servidores da Câmara Municipal de Vitória será substituído nos impedimentos e ausências legais pelo servidor efetivo suplente.” (NR)

 

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no início de cada semestre, em dia e horários prefixados, para planejar e avaliar o desempenho das atividades da Escola do Legislativo e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º Os trabalhos do Conselho Gestor serão iniciados com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º O Coordenador da Escola do Legislativo será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Supervisor Pedagógico e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo Supervisor Administrativo.

 

§ 3º A reunião extraordinária será convocada pelo Coordenador da Escola do Legislativo ou pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Vitória, por meio de ofício, ou requerimento da maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor.

 

§ 4º Todos os membros do Conselho Gestor terão direito a voto, pessoal e intransferível, e, em caso de empate, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor:

 

I - fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo para cada período letivo, observado o disposto no art. 3º;

 

II - aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o planejamento dos cursos, programas especiais e outras atividades para o ano subsequente;

 

III - aprovar o plano político pedagógico, bem como suas atualizações;

 

IV - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

 

V - aprovar os editais de seleção;

 

VI - propor medidas para a solução de questões disciplinares;

 

VII - propor à Mesa Diretora modificações na estrutura da Escola do Legislativo, ou neste Regimento;

 

VIII - aprovar o relatório anual de atividades, a ser encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, antes do encerramento da sessão legislativa ordinária;

 

IX - aprovar a previsão de despesas da Escola do Legislativo para o ano seguinte, conforme proposta a ser submetida à Mesa Diretora;

 

X - julgar os recursos contra atos de natureza singular praticado por qualquer um de seus integrantes;

 

XI - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo, submetidos a seu exame.

 

SEÇÃO II

Do Coordenador da Escola

 

Art. 10 Compete à Coordenação da Escola do Legislativo:

 

I - representar a Escola do Legislativo em seus assuntos, junto à Administração da Câmara Municipal de Vitória e entidades externas;

 

II - coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

 

III - elaborar até o mês de agosto, juntamente com os supervisores da Escola do Legislativo, a previsão de despesas para o ano seguinte, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a ser submetida, após aprovação do Conselho Gestor, à Mesa Diretora para ser incluída em previsão orçamentária da Câmara Municipal de Vitória;

 

IV - elaborar, juntamente com os supervisores Pedagógico e Administrativo, o plano político pedagógico, bem como suas atualizações;

 

V - participar do planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, realizado pela Supervisão Pedagógica, a ser submetido à aprovação do Conselho Gestor;

 

VI - administrar os gastos de acordo a previsão orçamentária;

 

VII - assinar, juntamente com a Presidência da Câmara Municipal de Vitória e, em cada caso, com os supervisores Pedagógico e Administrativo, os documentos afetos à sua competência;

 

VIII - participar do Conselho Gestor, com direito a voz e voto;

 

IX - presidir o Conselho Gestor nas ausências do Diretor Geral;

 

X - convocar reuniões, avaliar a pauta, sugerir ações, ler e assinar as atas do Conselho Gestor;

 

XI - viabilizar os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;

 

XII - assinar a correspondência oficial da Escola do Legislativo, ressalvada as competências do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória estabelecida no Regimento Interno;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;

 

XIV - aplicar, no âmbito da Escola do Legislativo, medidas disciplinares decididas pelo Conselho Gestor, nos termos deste Regimento;

 

XV - analisar e encaminhar o relatório anual financeiro/administrativo das atividades, a ser submetido ao Conselho Gestor;

 

XVI - administrar e programar, juntamente com a Supervisão Administrativa, a previsão orçamentária;

 

XVII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, em conjunto com a Supervisão Pedagógica, a designação de servidor para desempenhar a atividade de docente/instrutor, bem como a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

XVIII - estabelecer parcerias com instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola do Legislativo, para atender as várias demandas da Câmara Municipal de Vitória quanto aos cursos e projetos;

 

XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

 

§ 1º O Coordenador assinará, em conjunto com o Supervisor Pedagógico e a Presidência da Câmara Municipal de Vitória, os certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes.

 

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vitória poderá delegar ao Diretor Geral da Casa o ato de assinatura dos certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes, hipótese em que permanecem obrigatórias as assinaturas do Coordenador e do Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo.

 

Art. 11 Altera o §2º do Art. 5º da Resolução 1.918 de 26 de dezembro de 2013 que passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º O Coordenador da Escola do Legislativo, servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória, será indicado pela Presidência da Casa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

I - A função de Coordenador da Escola do Legislativo será exercida por servidor com formação em curso superior completo e, preferencialmente, com experiência na área.

 

II - O Coordenador da Escola do Legislativo desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo que ocupar.

 

III - A destituição da função de Coordenador da Escola do Legislativo somente ocorrerá em caso de renúncia, decisão unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, condenação em processo administrativo disciplinar ou por decisão judicial.” (NR)

 

SEÇÃO III

Do Supervisor Administrativo

 

Art. 12 Compete a Supervisão Administrativa:

 

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades administrativas da Escola do Legislativo, contratos, convênios, equipamentos e materiais utilizados pela Escola;

 

II - sugerir à Coordenação da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem à melhoria da atuação do setor;

 

III - elaborar, instruir, acompanhar e, conforme o caso, assinar o ato inicial de abertura dos processos administrativos relacionados à Escola do Legislativo;

 

IV - examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola do Legislativo, visando à prestação correta e técnica de informações ao Coordenador e ao Conselho Gestor, bem como acompanhar o seu andamento externo;

 

V - manter atualizados os dados dos corpos docente e discente da Escola do Legislativo;

 

VI - prover o suporte administrativo com vistas ao bom funcionamento das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, tais como:

 

a) providenciar o diário de classe ou a lista de presença;

b) providenciar a expedição de certificados;

c) lavrar as atas das reuniões do Conselho Gestor;

d) divulgar editais de seleção de docentes;

e) organizar e elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;

f) prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas da Escola do Legislativo;

g) manter atualizado os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo no que diz respeito aos aspectos administrativos;

h) garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a manter o histórico de suas ações;

i) coordenar, junto à área responsável, a elaboração do material gráfico da Escola do Legislativo.

                                      

VII - solicitar contratações e convênios necessários à execução das atividades e objetivos da Escola do Legislativo;

 

VIII - elaborar o relatório anual financeiro e administrativo das atividades, a ser submetido à deliberação do Conselho Gestor;

 

IX - promover, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória e mídias sociais, a divulgação das atividades da Escola do Legislativo, tais como cursos, programas e projetos e, se necessário, solicitar ao setor competente apoio e divulgação para a mídia externa;

 

X - providenciar a expedição e assinar, em cada caso, juntamente com o Conselho Gestor, a Coordenação e a Supervisão Pedagógica, os documentos inerentes às suas atribuições;

 

XI - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e acompanhar as despesas previstas;

 

XII - participar das reuniões do Conselho Gestor, ler e assinar as atas das reuniões;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

 

XIV - participar da elaboração do plano político pedagógico, bem como suas atualizações.

 

Art. 13 O Supervisor Administrativo da Escola do Legislativo será indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Vitória, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 1º A função de Supervisor Administrativo será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória com formação em curso superior completo e, preferencialmente, com formação e experiência na área.

 

§ 2º O Supervisor Administrativo da Escola do Legislativo desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo que ocupar.

 

§ 3º A destituição da função de Supervisor Administrativo somente ocorrerá em caso de renúncia, decisão unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, condenação em processo administrativo disciplinar ou por decisão judicial.

 

SEÇÃO IV

Do Supervisor Pedagógico

 

Art. 14 Compete a Supervisão Pedagógica:

         

I - representar a Escola, em assuntos pedagógicos, junto à Administração da Câmara Municipal de Vitória e às entidades externas;

 

II - elaborar o planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, de acordo com as diretrizes apresentadas pelo Conselho Gestor, visando atender às necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores e parlamentares;

 

III - sugerir ao Coordenador da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem ao aprimoramento das atividades pedagógicas da Escola;

 

IV - orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo;

 

V - promover, regularmente, a avaliação das atividades desenvolvidas pelo corpo docente da escola, abordando requisitos como didática e conteúdo com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pela Escola do Legislativo;

 

VI - garantir a aplicação do formulário de avaliação ao final das atividades realizadas pela Escola do Legislativo;

 

VII - elaborar, juntamente com o Coordenador e o Supervisor Administrativo da Escola do Legislativo, o plano político pedagógico, bem como suas atualizações;

 

VIII - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos para a elaboração do planejamento pedagógico anual;

 

IX - assinar, quando for o caso, juntamente com a Coordenação da Escola do Legislativo os documentos afetos à sua competência;

 

X - elaborar, em conjunto com o Supervisor Administrativo, os editais para o processo de seleção interna de servidores interessados em ministrar cursos e outras atividades na Escola do Legislativo, para posterior apreciação do Conselho Gestor;

 

XI - participar das reuniões do Conselho Gestor, sugerir ações, ler e assinar as atas das reuniões;

 

XII - analisar, em conjunto com o setor solicitante, em caso específico, a qualidade do material didático a ser entregue aos alunos;

 

XIII - receber e apresentar aos alunos, os professores, palestrantes ou conferencistas na abertura das atividades da Escola do Legislativo;

 

XIV - opinar, quando solicitado, de forma não vinculativa, quanto à pertinência de cursos, palestras, debates e seminários organizados externos à Escola do Legislativo, a ser frequentado por servidores durante o horário de expediente;

 

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

 

§ 1º Uma vez elaborado o planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, o mesmo será submetido à aprovação do Conselho Gestor.

 

§ 2º O Supervisor Pedagógico assinará os certificados de conclusão dos cursos juntamente com o Coordenador da Escola do Legislativo e o Presidente da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 15 O Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo será indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Vitória, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 1º A função de Supervisor Pedagógico será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória com formação em curso superior de Pedagogia ou Licenciatura, com experiência na área.

 

§ 2º O Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo que ocupar.

 

§ 3º A destituição da função de Supervisor Pedagógico somente ocorrerá em caso de renúncia, decisão unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, condenação em processo administrativo disciplinar ou por decisão judicial.

 

SEÇÃO V

Do Centro de Memória

 

Art. 16 O Centro de Memória tem por finalidade desenvolver atividades de resgate, discussão, produção, preservação e divulgação da memória da história política e sociocultural do Município de Vitória no contexto estadual, com enfoque no Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. O funcionamento do Centro de Memória será regulamentado por norma específica.

 

SEÇÃO VI

Da Biblioteca Muniz Freire

 

Art. 17 A Biblioteca Muniz Freire, criada pela Resolução nº 1.917, de dezembro de 2013, tem por finalidade apoiar os programas institucionais, promovendo o acesso à informação e a geração de conhecimento, além de oferecer apoio didático, cientifico e pedagógico aos corpos discente e docente da Escola do Legislativo.

 

Parágrafo único. O funcionamento da Biblioteca Muniz Freire será regulamentado por norma específica.

 

TÍTULO II

DO REGIMENTO DIDÁTICO

 

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 

Art. 18 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de programas.

 

Art. 19 São programas da Escola do Legislativo:

 

I - Programa de Capacitação Profissional;

 

II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;

 

III - Programa de Aproximação do Legislativo Municipal aos ensinos Fundamental e Médio;

 

IV - Programa de parceria com o Ensino Superior, Especialização, Mestrado e Doutorado.

 

§ 1º Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos e ações com planejamento adequado ao público alvo.

 

§ 2º A Escola do Legislativo poderá programar outras modalidades de ensino-aprendizagem.

 

Seção I

Programa de Capacitação Profissional

 

Art. 20 O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores e outros profissionais que prestem serviços à Câmara Municipal de Vitória, para que dominem conhecimentos e habilidades necessários à sua esfera de atuação e área de competência.

 

Seção II

Programa de Capacitação de Agentes Políticos

 

Art. 21 O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem por objetivo:

 

I - auxiliar os representantes do Legislativo Municipal a desenvolverem suas atividades quando no exercício de seus mandatos;

 

II - capacitar assessores parlamentares, servidores públicos e representantes da sociedade civil e entidades de classe visando ao aprimoramento dos trabalhos legislativos e a aproximação da sociedade com o Poder Legislativo.

 

Seção III

Programa de Aproximação do Legislativo Municipal aos ensinos Fundamental e Médio

 

Art. 22 O Programa de Aproximação do Legislativo aos ensinos Fundamental e Médio tem por objetivo criar relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Poder Legislativo Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.

 

Seção IV

Programa de parceria com o Ensino Superior, Especialização, Mestrado e Doutorado

 

Art. 23 O Programa de parceria com o Ensino Superior, Especialização, Mestrado e Doutorado tem por objetivo o intercâmbio com a comunidade acadêmica, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Parágrafo único. A licença capacitação e o horário especial de estudante para servidores da Câmara Municipal de Vitória serão disciplinados em norma específica.

 

CAPÍTULO II

Do Ingresso do Aluno

 

Art. 24 A Escola do Legislativo divulgará, previamente, o calendário de suas atividades.

 

Art. 25 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da sua chefia imediata.

 

Art. 26 Será suspenso o curso que não tiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das suas vagas ofertadas preenchidas.

 

Parágrafo único. A suspensão do curso tratada no caput deste artigo não inviabiliza a sua reabertura em outra oportunidade.

 

Art. 27 O aluno inscrito que, sem justificativa, deixar de comparecer às atividades da Escola do Legislativo ficará impedido de participar de outras atividades pelo prazo de 03 (três) meses.

 

CAPÍTULO III

Das Avaliações

 

Art. 28 Será objeto de avaliação:

 

I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;

 

II - o rendimento do aluno nos cursos.

 

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá a compreensão dos conteúdos ministrados, sendo seus instrumentos escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia aplicada.

 

§ 2º A avaliação final dos cursos, realizada pelos alunos, visará ao aprimoramento das metodologias adotadas, buscando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 29 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de aulas ministradas e, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento.

 

§ 1º A frequência do aluno será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença.

 

§ 2º Na hipótese de curso ministrado por instituição externa à Escola do Legislativo, deverá ser observado a frequência e percentual de aproveitamento aplicado pela respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cursos

 

Art. 30 Os cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, diretamente ou através de convênios ou parcerias, destinam-se ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e servidores públicos em geral, preferencialmente, à qualificação e à atualização dos servidores da Câmara Municipal de Vitória de acordo com sua área de atuação.

 

§ 1º A carga horária dos cursos será fixada de acordo o tema a ser abordado e em conformidade com o planejamento didático e pedagógico da Escola do Legislativo.

 

§ 2º O planejamento didático e pedagógico da Escola do Legislativo será elaborado a partir de referenciais teóricos que permitam o constante e permanente aperfeiçoamento das funções exercidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal e será implementado após aprovação do Conselho Gestor.

 

Seção I

Dos Cursos e Eventos Externos

 

Art. 31 A inscrição em cursos e eventos externos, quando implicar custos para a Câmara Municipal de Vitória ou dispensa temporária das atividades normais, dependerá de autorização do Diretor Geral da Casa, ouvida a Escola do Legislativo, observada as seguintes condições:

 

I - requerimento apresentado pelo servidor, com antecedência em relação ao início do evento, contendo edital ou equivalente e justificativa quanto à relevância do evento e vinculação às atividades funcionais que exerce;

 

II - justificativa da chefia imediata, apresentada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos em relação ao início do evento, desde que haja relação direta entre o curso pleiteado e o cargo ou função exercida pelo servidor;

 

III - manifestação favorável da Escola do Legislativo, observado o planejamento político pedagógico e a pertinência entre o curso pleiteado e o cargo ou função exercida pelo servidor.

 

§ 1º Em qualquer caso, caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória, observado juízo de conveniência e oportunidade, autorizar o pagamento de cursos e eventos externos.

 

§ 2º A depender da natureza, tempo e local do curso ou evento, poderão ser estabelecidos outros requisitos para autorização de pagamento do curso, a critério da Direção Geral, ouvida a Escola do Legislativo.

 

Art. 32 O servidor beneficiado deverá no prazo de 15 (quinze) dias, após o término do curso, apresentar certificados ou declaração de conclusão de curso.

 

§ 1º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à Escola do Legislativo, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação ao início do evento, com justificativa da chefia imediata e a indicação de substituto, se houver, ou pedido de cancelamento da inscrição (força maior).

 

§ 2º Em caso de reprovação por falta ou de desistência, superado o prazo do parágrafo anterior e não sendo possível a substituição ou cancelamento da inscrição, o servidor ficará obrigado a ressarcir os valores autorizados.

 

§ 3º Caberá ao servidor que participar de evento externo transmitir a outros servidores, quando solicitado pela Escola do Legislativo, o conhecimento adquirido, além de fornecer à Biblioteca o material didático recebido.

 

Art. 33 O Diretor Geral, ouvida a Escola do Legislativo, poderá estabelecer cotas anuais de recursos, por departamento ou unidade equivalente, para eventos externos de capacitação.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 34 O corpo docente da Escola do Legislativo será constituído por todos aqueles que venham a desempenhar atividades pedagógicas no período letivo em curso.

 

§ 1º Os servidores da Câmara Municipal de Vitória, desde que aprovados no processo de seleção, poderão integrar corpo docente da Escola do Legislativo.

 

§ 2º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos ou treinamentos periódicos durante seu horário regular de expediente, para atender as atividades da Escola do Legislativo, desde que haja compensação da carga horária e mediante autorização de sua chefia imediata.

 

§ 3º A designação de servidores ou a contratação de profissionais para prestação de serviços à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica ou de notório conhecimento nas áreas relacionadas às atividades que serão desempenhadas.

 

Art. 35 O corpo discente é constituído pelos alunos, vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vitória, regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.

 

§ 1º Excepcionalmente, nos termos de convênios previamente ajustados, servidores dos legislativos municipais, bem como servidores de outros Poderes, poderão participar de cursos ofertados;

 

§ 2º Serão ofertadas, de acordo com programas específicos, vagas para representantes da sociedade civil e entidades de classe;

 

§ 3º Poderão ser ofertadas vagas para estagiários e funcionários contratados, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.

 

Seção II

Da Seleção Interna do Corpo Docente

 

Art. 36 Os critérios de seleção interna dos servidores para o ingresso no corpo docente da Escola do Legislativo serão definidos em edital específico, aprovado pelo Conselho Gestor.

 

§ 1º A avaliação dos participantes do processo de seleção, prevista no caput deste artigo, poderá ser realizada por comissão específica, nomeada por Portaria, hipótese em que atuará sob orientação do Coordenador da Escola e dos Supervisores Pedagógico e Administrativo.

 

§ 2º Os casos omissos do Edital serão dirimidos pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 37 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

 

I - liberdade de cátedra;

                            

II - remuneração pelos serviços prestados, ressalvado a hipótese de disposição em contrário em convênio ou ato de natureza similar ou equivalente.

 

§ 1º Os servidores da Câmara Municipal de Vitória que atuarem como docentes na Escola do Legislativo perceberão remuneração, desde que observado o § 2º do artigo 34 do presente Regimento.

 

§ 2º O valor hora-aula inclui as atividades docentes de planejamento, desenvolvimento de material didático, atuação em sala de aula e avaliação dos alunos.

 

§ 3º O valor da hora-aula será calculado tomando como base o vencimento total do Padrão Comissionado PC-S da Câmara Municipal de Vitória, da seguinte forma:

 

I - 1% Doutorado;

 

II - 0,9% Mestrado;

 

III - 0,8% Especialização;

 

IV - 0,7% Graduado;

 

V - 0,6% Habilitação técnica em nível médio.

 

§ 4º Deverá ser considerada a maior titulação no cálculo da hora-aula, observada a relação de pertinência temática com a disciplina a ser ministrada.

 

Art. 38 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

 

I - cumprir a programação estabelecida;

 

II - elaborar planos de aula e de curso e instrumentos de avaliação dos alunos de acordo com as diretrizes desta Escola;

 

III - atualizar diariamente as informações da pauta;

 

IV - entregar à Supervisão Pedagógica, em até dois úteis após o término da atividade, os resultados das avaliações, da apuração de frequência, assim como a pauta devidamente preenchida, quando for o caso;

 

V - ser assíduo e pontual.

 

Art. 39 São direitos do aluno:

 

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

 

II - ter assegurado o cumprimento, pelo professor, dos programas das disciplinas.

 

Art. 40 São deveres do aluno:

 

I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

 

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

 

III - ser assíduo e pontual.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas para que se ministrem cursos ou contribuam no desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 42 A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Vitória, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

         

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

 

Art. 43 Os cursos ministrados pela Escola do Legislativo poderão ser utilizados pelos servidores efetivos para progressão funcional no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 44 Os servidores cedidos à Câmara Municipal de Vitória, para efeito de corpo discente, equiparam-se aos servidores ativos da Casa.

 

Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor.

 

Art. 46 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 01 de julho de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

1º Secretário

 

NEUZA DE OLIVEIRA

2º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.