Dispõe sobre o Regimento Interno da
Escola DO LegislativO Municipal “ClaudiOnor Lopes Pereira”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso
de suas atribuições legais, constituída com base no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº 1.919, de 23 de janeiro de
2014, combinado com o artigo 65,
inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Regimento Interno trata do funcionamento geral da Escola
do Legislativo Municipal Claudionor Lopes Pereira.
Parágrafo único. Equivale a expressão Escola do Legislativo
Municipal Claudionor Lopes Pereira a denominação “Escola do Legislativo” utilizada
neste Regimento.
Art. 2º A Escola do Legislativo Municipal Claudionor Lopes Pereira, criada
pela Resolução nº 1.918, de 23 de dezembro de 2013,
integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vitória, subordinada
diretamente à Direção Geral.
§ 1º A Escola do Legislativo terá autonomia pedagógica, didática, no
planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
§ 2º O Conselho Gestor, quando previsto, “ad referendum” da Mesa Diretora, regulamentará, através de atos e
regulamentos complementares, matérias expressamente previstas neste Regimento.
§ 3º A Escola do Legislativo se rege pelo presente Regimento, seus
Regulamentos e pela Legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Dos objetivos Institucionais
Art. 3º A Escola do Legislativo como programa de capacitação permanente tem
por finalidade qualificar os servidores da Câmara Municipal de Vitória e
agentes políticos na construção e apropriação do conhecimento da administração
pública, prioritariamente o conhecimento legislativo, visando à eficiência e
eficácia dos processos de trabalho, bem como a valorização do servidor em suas
competências institucionais e individuais, competindo-lhe:
I - desenvolver atividades pedagógicas permanentes, nos mais
diferenciados níveis, voltadas à qualificação e ao desenvolvimento cultural e
profissional de parlamentares e servidores públicos em geral;
II - oferecer aos servidores do Poder Legislativo Municipal os
recursos necessários, através de programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto aos
parlamentares e à sociedade;
III - realizar cursos, palestras, debates e seminários, em
parceria ou não, com instituições científicas e educacionais;
IV - aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo
Municipal e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos
de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder como instrumento
essencial ao estado democrático e ao exercício da cidadania;
V - desenvolver programas voltados à formação de
futuras lideranças sociais e políticas;
VI - integrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal,
viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos
recursos disponibilizados;
VII - editar publicações sobre as atividades parlamentares e
assuntos de relevância voltados ao desenvolvimento do Município;
VIII - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, notadamente em torno dos campos temáticos das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vitória;
IX -
coordenar, administrar e executar ações visando à organização do Centro de
Memória e da Biblioteca Muniz Freire.
CAPÍTULO III
Da Sede da Escola do Legislativo
Art. 4º A Escola do Legislativo tem sua sede nas
dependências da Câmara Municipal, em Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. A
Escola do Legislativo poderá, excepcionalmente, desenvolver projetos e ações
fora das dependências da Câmara Municipal, condicionada à autorização do
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Organização Administrativa
Art. 5º A Escola do Legislativo tem a seguinte composição:
I - Conselho
Gestor;
II - Coordenador;
III - Supervisor Administrativo;
IV - Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único. Compõe a estrutura da Escola do Legislativo o Centro de Memória e a Biblioteca Muniz Freire.
SEÇÃO I
Do Conselho Gestor
Art. 6° O Conselho
Gestor é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo.
Art. 7º Altera a redação do §1º do Art. 5º da Resolução 1.918 de 26 de dezembro
de 2013 que passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Compõem o Conselho Gestor:
I -
Diretor Geral da Câmara Municipal de Vitória
II - Diretor do
Departamento de Gestão de Pessoas;
III -
Coordenador da Escola do Legislativo;
IV -
Supervisor Pedagógico;
V -
Supervisor Administrativo;
VI -
1 (um) membro eleito dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal de
Vitória, indicado pela maioria dos servidores.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor cabe ao
Diretor Geral da CMV.
§ 2º Na ausência do Diretor Geral, a presidência
do Conselho cabe ao Coordenador da Escola do Legislativo.
§ 3º A escolha do servidor efetivo, conforme
disposto no inciso VI, se dará por eleição direta entre os servidores.
§ 4º O servidor efetivo eleito representará o
corpo de servidores pelo período de 02 (dois) anos.
§ 5º O servidor efetivo representante do corpo
de servidores da Câmara Municipal de Vitória será substituído nos impedimentos
e ausências legais pelo servidor efetivo suplente.” (NR)
Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente,
no início de cada semestre, em dia e horários prefixados, para planejar e
avaliar o desempenho das atividades da Escola do Legislativo e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Os trabalhos do Conselho Gestor serão iniciados
com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, e as deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Coordenador da Escola do Legislativo será
substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Supervisor Pedagógico e,
nos impedimentos e ausências de ambos, pelo Supervisor Administrativo.
§ 3º A reunião extraordinária será convocada pelo
Coordenador da Escola do Legislativo ou pelo Diretor Geral da Câmara Municipal
de Vitória, por meio de ofício, ou requerimento da maioria absoluta dos membros
do Conselho Gestor.
§ 4º Todos os membros do Conselho Gestor terão
direito a voto, pessoal e intransferível, e, em caso de empate, o Presidente do
Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor:
I - fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo
para cada período letivo, observado o disposto no art. 3º;
II - aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o
planejamento dos cursos, programas especiais e outras atividades para o ano
subsequente;
III - aprovar o plano político pedagógico, bem como suas
atualizações;
IV - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da
Escola do Legislativo;
V - aprovar os editais de seleção;
VI - propor medidas para a solução de questões disciplinares;
VII - propor à Mesa Diretora modificações na estrutura da
Escola do Legislativo, ou neste Regimento;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades, a ser
encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, antes do
encerramento da sessão legislativa ordinária;
IX -
aprovar a previsão de despesas da Escola do Legislativo para o ano seguinte,
conforme proposta a ser submetida à Mesa Diretora;
X -
julgar os recursos contra atos de natureza singular praticado por qualquer um
de seus integrantes;
XI - deliberar sobre os demais assuntos
atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo, submetidos a seu
exame.
SEÇÃO II
Do Coordenador da Escola
Art. 10 Compete à Coordenação da Escola do Legislativo:
I - representar
a Escola do Legislativo em seus assuntos, junto à Administração da Câmara
Municipal de Vitória e entidades externas;
II -
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas da Escola do Legislativo e
tomar as providências necessárias à sua regularidade;
III -
elaborar até o mês de agosto, juntamente com os supervisores da Escola do
Legislativo, a previsão de despesas para o ano seguinte, de acordo com as
diretrizes estabelecidas, a ser submetida, após aprovação do Conselho Gestor, à
Mesa Diretora para ser incluída em previsão orçamentária da Câmara Municipal de
Vitória;
IV -
elaborar, juntamente com os supervisores Pedagógico e Administrativo, o plano
político pedagógico, bem como suas atualizações;
V -
participar do planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola do
Legislativo, realizado pela Supervisão Pedagógica, a ser submetido à aprovação
do Conselho Gestor;
VI -
administrar os gastos de acordo a previsão orçamentária;
VII -
assinar, juntamente com a Presidência da Câmara Municipal de Vitória e, em cada
caso, com os supervisores Pedagógico e Administrativo, os documentos afetos à
sua competência;
VIII -
participar do Conselho Gestor, com direito a voz e voto;
IX - presidir o Conselho Gestor nas
ausências do Diretor Geral;
X -
convocar reuniões, avaliar a pauta, sugerir ações, ler e assinar as atas do
Conselho Gestor;
XI -
viabilizar os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
XII -
assinar a correspondência oficial da Escola do Legislativo, ressalvada as
competências do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória
estabelecida no Regimento Interno;
XIII -
cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;
XIV -
aplicar, no âmbito da Escola do Legislativo, medidas disciplinares decididas
pelo Conselho Gestor, nos termos deste Regimento;
XV -
analisar e encaminhar o relatório anual financeiro/administrativo das
atividades, a ser submetido ao Conselho Gestor;
XVI - administrar
e programar, juntamente com a Supervisão Administrativa, a previsão
orçamentária;
XVII -
propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, em conjunto com a
Supervisão Pedagógica, a designação de servidor para desempenhar a atividade de
docente/instrutor, bem como a contratação nos termos da Lei Federal nº
8.666/1993;
XVIII -
estabelecer parcerias com instituições afins, que possibilitem ampliar a ação
da Escola do Legislativo, para atender as várias demandas da Câmara Municipal
de Vitória quanto aos cursos e projetos;
XIX - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regimento.
§ 1º O Coordenador assinará, em conjunto com o
Supervisor Pedagógico e a Presidência da Câmara Municipal de Vitória, os
certificados de conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vitória
poderá delegar ao Diretor Geral da Casa o ato de assinatura dos certificados de
conclusão de cursos e os dos instrutores e palestrantes, hipótese em que
permanecem obrigatórias as assinaturas do Coordenador e do Supervisor
Pedagógico da Escola do Legislativo.
Art. 11 Altera o §2º do
Art. 5º da Resolução 1.918 de 26 de dezembro de 2013 que passa a ter a
seguinte redação:
“§ 2º O Coordenador da Escola
do Legislativo, servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória, será indicado
pela Presidência da Casa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
I - A função de
Coordenador da Escola do Legislativo será exercida por servidor com formação em
curso superior completo e, preferencialmente, com experiência na área.
II - O Coordenador da
Escola do Legislativo desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições
do cargo efetivo que ocupar.
III - A destituição da
função de Coordenador da Escola do Legislativo somente ocorrerá em caso de
renúncia, decisão unânime da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória,
condenação em processo administrativo disciplinar ou por decisão judicial.”
(NR)
SEÇÃO III
Do Supervisor Administrativo
Art. 12 Compete a Supervisão Administrativa:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as
atividades administrativas da Escola do Legislativo, contratos, convênios,
equipamentos e materiais utilizados pela Escola;
II -
sugerir à Coordenação da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem à
melhoria da atuação do setor;
III -
elaborar, instruir, acompanhar e, conforme o caso, assinar o ato inicial de
abertura dos processos administrativos relacionados à Escola do Legislativo;
IV -
examinar, previamente, todos os processos administrativos submetidos à Escola
do Legislativo, visando à prestação correta e técnica de informações ao
Coordenador e ao Conselho Gestor, bem como acompanhar o seu andamento externo;
V -
manter atualizados os dados dos corpos docente e discente da Escola do
Legislativo;
VI -
prover o suporte administrativo com vistas ao bom funcionamento das atividades
pedagógicas da Escola do Legislativo, tais como:
a)
providenciar o diário de classe ou a lista de presença;
b)
providenciar a expedição de certificados;
c)
lavrar as atas das reuniões do Conselho Gestor;
d)
divulgar editais de seleção de docentes;
e)
organizar e elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
f)
prover as necessidades de material para o desenvolvimento das atividades
administrativas e pedagógicas da Escola do Legislativo;
g)
manter atualizado os dados no sistema informatizado da Escola do Legislativo no
que diz respeito aos aspectos administrativos;
h)
garantir o registro de todos os eventos promovidos pela Escola, com vistas a
manter o histórico de suas ações;
i)
coordenar, junto à área responsável, a elaboração do material gráfico da Escola
do Legislativo.
VII -
solicitar contratações e convênios necessários à execução das atividades e
objetivos da Escola do Legislativo;
VIII - elaborar o relatório anual
financeiro e administrativo das atividades, a ser submetido à deliberação do
Conselho Gestor;
IX - promover,
no âmbito da Câmara Municipal de Vitória e mídias sociais, a divulgação das
atividades da Escola do Legislativo, tais como cursos, programas e projetos e,
se necessário, solicitar ao setor competente apoio e divulgação para a mídia
externa;
X - providenciar
a expedição e assinar, em cada caso, juntamente com o Conselho Gestor, a
Coordenação e a Supervisão Pedagógica, os documentos inerentes às suas
atribuições;
XI -
administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e acompanhar as
despesas previstas;
XII -
participar das reuniões do Conselho Gestor, ler e assinar as atas das reuniões;
XIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XIV - participar da elaboração do plano
político pedagógico, bem como suas atualizações.
Art. 13 O Supervisor Administrativo da Escola do
Legislativo será indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Vitória, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º A função de Supervisor Administrativo será
exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória com formação em
curso superior completo e, preferencialmente, com formação e experiência na
área.
§ 2º O Supervisor Administrativo da Escola do
Legislativo desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições do cargo
efetivo que ocupar.
§ 3º A destituição da função de Supervisor
Administrativo somente ocorrerá em caso de renúncia, decisão unânime da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Vitória, condenação em processo administrativo
disciplinar ou por decisão judicial.
SEÇÃO IV
Do Supervisor Pedagógico
Art. 14 Compete a Supervisão Pedagógica:
I -
representar a Escola, em assuntos pedagógicos, junto à Administração da Câmara
Municipal de Vitória e às entidades externas;
II - elaborar
o planejamento anual das atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, de
acordo com as diretrizes apresentadas pelo Conselho Gestor, visando atender às
necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores e parlamentares;
III -
sugerir ao Coordenador da Escola do Legislativo a adoção de medidas que visem
ao aprimoramento das atividades pedagógicas da Escola;
IV -
orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das
atividades pedagógicas da Escola do Legislativo;
V -
promover, regularmente, a avaliação das atividades desenvolvidas pelo corpo
docente da escola, abordando requisitos como didática e conteúdo com vistas ao
aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pela Escola do Legislativo;
VI -
garantir a aplicação do formulário de avaliação ao final das atividades
realizadas pela Escola do Legislativo;
VII -
elaborar, juntamente com o Coordenador e o Supervisor Administrativo da Escola
do Legislativo, o plano político pedagógico, bem como suas atualizações;
VIII -
definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos
cursos oferecidos para a elaboração do planejamento pedagógico anual;
IX -
assinar, quando for o caso, juntamente com a Coordenação da Escola do
Legislativo os documentos afetos à sua competência;
X -
elaborar, em conjunto com o Supervisor Administrativo, os editais para o
processo de seleção interna de servidores interessados em ministrar cursos e
outras atividades na Escola do Legislativo, para posterior apreciação do
Conselho Gestor;
XI -
participar das reuniões do Conselho Gestor, sugerir ações, ler e assinar as
atas das reuniões;
XII -
analisar, em conjunto com o setor solicitante, em caso específico, a qualidade
do material didático a ser entregue aos alunos;
XIII -
receber e apresentar aos alunos, os professores, palestrantes ou conferencistas
na abertura das atividades da Escola do Legislativo;
XIV -
opinar, quando solicitado, de forma não vinculativa, quanto à pertinência de cursos,
palestras, debates e seminários organizados externos à Escola do Legislativo, a
ser frequentado por servidores durante o horário de expediente;
XV - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regimento.
§ 1º Uma vez elaborado o planejamento anual das
atividades pedagógicas da Escola do Legislativo, o mesmo será submetido à
aprovação do Conselho Gestor.
§ 2º O Supervisor Pedagógico assinará os certificados
de conclusão dos cursos juntamente com o Coordenador da Escola do Legislativo e
o Presidente da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 15 O Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo
será indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Vitória, para mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º A função de Supervisor Pedagógico será exercida
por servidor efetivo da Câmara Municipal de Vitória com formação em curso
superior de Pedagogia ou Licenciatura, com experiência na área.
§ 2º O Supervisor Pedagógico da Escola do Legislativo
desempenhará suas atividades sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo que
ocupar.
§ 3º A destituição da função de Supervisor Pedagógico
somente ocorrerá em caso de renúncia, decisão unânime da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Vitória, condenação em processo administrativo disciplinar
ou por decisão judicial.
SEÇÃO V
Do Centro de Memória
Art. 16 O Centro de Memória tem por finalidade
desenvolver atividades de resgate, discussão, produção, preservação e
divulgação da memória da história política e sociocultural do Município de
Vitória no contexto estadual, com enfoque no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
único. O funcionamento do Centro de
Memória será regulamentado por norma específica.
SEÇÃO VI
Da Biblioteca Muniz Freire
Art. 17 A Biblioteca Muniz Freire, criada pela Resolução nº 1.917, de dezembro de 2013, tem por
finalidade apoiar os
programas institucionais, promovendo o acesso à informação e a geração de
conhecimento, além de oferecer apoio didático, cientifico e pedagógico aos
corpos discente e docente da Escola do Legislativo.
Parágrafo
único. O funcionamento da Biblioteca
Muniz Freire será regulamentado por norma específica.
TÍTULO II
DO REGIMENTO DIDÁTICO
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 18 A Escola do Legislativo desenvolverá suas
atividades por meio de programas.
Art. 19 São programas da Escola do Legislativo:
I -
Programa de Capacitação Profissional;
II -
Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa
de Aproximação do Legislativo Municipal aos ensinos Fundamental e Médio;
IV -
Programa de parceria com o Ensino Superior, Especialização, Mestrado e
Doutorado.
§ 1º Os programas serão desenvolvidos por meio de
projetos e ações com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º A Escola do Legislativo poderá programar outras
modalidades de ensino-aprendizagem.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 20 O Programa de Capacitação Profissional tem como
objetivo qualificar os servidores e outros profissionais que prestem serviços à
Câmara Municipal de Vitória, para que dominem conhecimentos e habilidades
necessários à sua esfera de atuação e área de competência.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 21 O Programa de Capacitação de Agentes Políticos
tem por objetivo:
I -
auxiliar os representantes do Legislativo Municipal a desenvolverem suas
atividades quando no exercício de seus mandatos;
II - capacitar assessores parlamentares,
servidores públicos e representantes da sociedade civil e entidades de classe
visando ao aprimoramento dos trabalhos legislativos e a aproximação da
sociedade com o Poder Legislativo.
Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo Municipal aos ensinos
Fundamental e Médio
Art. 22 O Programa de Aproximação do Legislativo aos
ensinos Fundamental e Médio tem por objetivo criar relação de confiança e de
reconhecimento do papel do cidadão e da Poder Legislativo Municipal na
manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
Seção IV
Programa de parceria com o Ensino Superior, Especialização, Mestrado e
Doutorado
Art. 23 O Programa de parceria com o Ensino Superior,
Especialização, Mestrado e Doutorado tem por objetivo o intercâmbio com a
comunidade acadêmica, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das
instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo
único. A licença capacitação e o
horário especial de estudante para servidores da Câmara Municipal de Vitória
serão disciplinados em norma específica.
CAPÍTULO II
Do Ingresso do Aluno
Art. 24 A Escola do Legislativo divulgará, previamente,
o calendário de suas atividades.
Art. 25 A inscrição dos servidores nas atividades
promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da sua
chefia imediata.
Art. 26 Será suspenso o curso que não tiver, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das suas vagas ofertadas preenchidas.
Parágrafo único. A
suspensão do curso tratada no caput
deste artigo não inviabiliza a sua reabertura em outra oportunidade.
Art. 27 O aluno inscrito que, sem justificativa, deixar
de comparecer às atividades da Escola do Legislativo ficará impedido de
participar de outras atividades pelo prazo de 03 (três) meses.
CAPÍTULO III
Das Avaliações
Art. 28 Será objeto de avaliação:
I - as
atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá a compreensão
dos conteúdos ministrados, sendo seus instrumentos escolhidos pelo professor de
acordo com a natureza da disciplina e a metodologia aplicada.
§ 2º A avaliação final dos cursos, realizada pelos
alunos, visará ao aprimoramento das metodologias adotadas, buscando ao
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 29 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver
frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de aulas
ministradas e, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
§ 1º A frequência do aluno será registrada pelo
professor no diário de classe ou em folha de presença.
§ 2º Na hipótese de curso ministrado por instituição
externa à Escola do Legislativo, deverá ser observado a frequência e percentual
de aproveitamento aplicado pela respectiva instituição.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
Art. 30 Os cursos oferecidos pela Escola do Legislativo,
diretamente ou através de convênios ou parcerias, destinam-se ao
desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e servidores públicos
em geral, preferencialmente, à qualificação e à atualização dos servidores da
Câmara Municipal de Vitória de acordo com sua área de atuação.
§ 1º A carga horária dos cursos será fixada de acordo
o tema a ser abordado e em conformidade com o planejamento didático e
pedagógico da Escola do Legislativo.
§ 2º O planejamento didático e pedagógico da Escola
do Legislativo será elaborado a partir de referenciais teóricos que permitam o
constante e permanente aperfeiçoamento das funções exercidas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e será implementado após aprovação do Conselho Gestor.
Seção I
Dos Cursos e Eventos Externos
Art. 31 A inscrição em cursos e eventos externos, quando implicar
custos para a Câmara Municipal de Vitória ou dispensa temporária das atividades
normais, dependerá de autorização do Diretor Geral da Casa, ouvida a Escola do
Legislativo, observada as seguintes condições:
I - requerimento apresentado pelo servidor, com antecedência em relação ao
início do evento,
contendo edital ou equivalente e justificativa quanto à relevância do evento e
vinculação às atividades funcionais que exerce;
II - justificativa da chefia
imediata, apresentada com antecedência mínima de
20 (vinte) dias corridos em relação ao início do evento,
desde que haja relação direta entre o curso pleiteado e o cargo ou função
exercida pelo servidor;
III -
manifestação favorável da Escola do Legislativo, observado o planejamento
político pedagógico e a pertinência entre o curso pleiteado e o cargo ou função
exercida pelo servidor.
§ 1º Em qualquer caso, caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória,
observado juízo de conveniência e oportunidade, autorizar o pagamento de cursos
e eventos externos.
§ 2º A depender da natureza, tempo e local do curso ou evento, poderão ser
estabelecidos outros requisitos para autorização de pagamento do curso, a
critério da Direção Geral, ouvida a Escola do Legislativo.
Art. 32 O servidor beneficiado deverá no prazo de 15
(quinze) dias, após o término do curso, apresentar certificados ou declaração
de conclusão de curso.
§ 1º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá
ser comunicada à Escola do Legislativo, por escrito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação ao início do evento,
com justificativa da chefia imediata e a indicação de substituto, se houver, ou
pedido de cancelamento da inscrição (força maior).
§ 2º Em caso de reprovação por falta ou de desistência, superado o prazo
do parágrafo anterior e não sendo possível a substituição ou cancelamento da
inscrição, o servidor ficará obrigado a ressarcir os valores autorizados.
§ 3º Caberá ao servidor que participar de evento
externo transmitir a outros servidores, quando solicitado pela Escola do
Legislativo, o conhecimento adquirido, além de fornecer à Biblioteca o material
didático recebido.
Art. 33 O Diretor Geral, ouvida a Escola do Legislativo, poderá
estabelecer cotas anuais de recursos, por departamento ou unidade equivalente,
para eventos externos de capacitação.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 O corpo docente da Escola do Legislativo será
constituído por todos aqueles que venham a desempenhar atividades pedagógicas
no período letivo em curso.
§ 1º Os servidores da Câmara Municipal de Vitória,
desde que aprovados no processo de seleção, poderão integrar corpo docente da
Escola do Legislativo.
§ 2º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos
ou treinamentos periódicos durante seu horário regular de expediente, para
atender as atividades da Escola do Legislativo, desde que haja compensação da
carga horária e mediante autorização de sua chefia imediata.
§ 3º A designação de servidores ou a contratação de
profissionais para prestação de serviços à Escola do Legislativo fica
condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica ou de notório
conhecimento nas áreas relacionadas às atividades que serão desempenhadas.
Art. 35 O corpo discente é constituído pelos alunos,
vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vitória, regularmente inscritos
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
§ 1º Excepcionalmente, nos termos de convênios
previamente ajustados, servidores dos legislativos municipais, bem como
servidores de outros Poderes, poderão participar de cursos ofertados;
§ 2º Serão ofertadas, de acordo com programas
específicos, vagas para representantes da sociedade civil e entidades de
classe;
§ 3º Poderão ser ofertadas vagas para estagiários e
funcionários contratados, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.
Seção II
Da Seleção Interna do Corpo Docente
Art. 36 Os critérios de seleção interna dos servidores
para o ingresso no corpo docente da Escola do Legislativo serão definidos em
edital específico, aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 1º A avaliação dos participantes do processo de
seleção, prevista no caput deste
artigo, poderá ser realizada por comissão específica, nomeada por Portaria,
hipótese em que atuará sob orientação do Coordenador da Escola e dos
Supervisores Pedagógico e Administrativo.
§ 2º Os casos omissos do Edital serão dirimidos pelo
Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 37 São direitos do professor, instrutor,
palestrante ou conferencista:
I -
liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços
prestados, ressalvado a hipótese de disposição em contrário em convênio ou ato
de natureza similar ou equivalente.
§ 1º Os servidores da Câmara Municipal de Vitória que
atuarem como docentes na Escola do Legislativo perceberão remuneração, desde
que observado o § 2º do artigo 34 do presente Regimento.
§ 2º O valor hora-aula inclui as atividades docentes
de planejamento, desenvolvimento de material didático, atuação em sala de aula
e avaliação dos alunos.
§ 3º O valor da hora-aula será calculado tomando como
base o vencimento total do Padrão Comissionado PC-S da Câmara Municipal de
Vitória, da seguinte forma:
I - 1%
Doutorado;
II -
0,9% Mestrado;
III -
0,8% Especialização;
IV -
0,7% Graduado;
V - 0,6% Habilitação técnica em nível
médio.
§ 4º Deverá ser considerada a maior titulação no
cálculo da hora-aula, observada a relação de pertinência temática com a
disciplina a ser ministrada.
Art. 38 São deveres do professor, instrutor, palestrante
ou conferencista:
I -
cumprir a programação estabelecida;
II -
elaborar planos de aula e de curso e instrumentos de avaliação dos alunos de
acordo com as diretrizes desta Escola;
III - atualizar
diariamente as informações da pauta;
IV -
entregar à Supervisão Pedagógica, em até dois úteis após o término da
atividade, os resultados das avaliações, da apuração de frequência, assim como
a pauta devidamente preenchida, quando for o caso;
V - ser assíduo e pontual.
Art. 39 São direitos do aluno:
I -
conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - ter assegurado o cumprimento, pelo
professor, dos programas das disciplinas.
Art. 40 São deveres do aluno:
I -
acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II -
cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - ser assíduo e pontual.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 A Escola do Legislativo poderá propor a
celebração de convênios com instituições públicas ou privadas para que se
ministrem cursos ou contribuam no desenvolvimento de seus projetos, no todo ou
em parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da
Câmara Municipal de Vitória.
Art. 42 A Escola do Legislativo poderá organizar grupos
de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Vitória,
sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A
participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 43 Os cursos ministrados pela Escola do Legislativo
poderão ser utilizados pelos servidores efetivos para progressão funcional no
âmbito da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 44 Os servidores cedidos à Câmara Municipal de
Vitória, para efeito de corpo discente, equiparam-se aos servidores ativos da
Casa.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Gestor.
Art. 46 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 01 de julho de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA
1º
Secretário
NEUZA DE OLIVEIRA
2º
Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO
3º
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.