RESOLUÇÃO Nº 1.979, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O “PARTICIPA
VITÓRIA”, A IDEIA LEGISLATIVA E ALTERA A RESOLUÇÃO 1919 DE 10 DE ABRIL DE 2013.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com base
no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº 1.919,
de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo
65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Instituir o “Participa Vitória”, que tem por objetivo estimular e possibilitar
maior participação dos cidadãos vitorienses, por meio da tecnologia da
informação e comunicação, nas atividades legislativas.
Art. 2º Caberá à Direção Geral coordenar o
“Participa Vitória”, seus projetos e suas atividades em parceria com outros
departamentos da Câmara de Vitória.
Art. 3º No âmbito do “Participa Vitória”
será mantido portal específico no sítio institucional da Câmara Municipal na
rede mundial de Computadores, além de outras interfaces tecnológicas
aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras soluções
tecnológicas internas ou externas da Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo único. São finalidades do portal em relação
às ferramentas de participação oferecidas à sociedade:
I - hospedá-las;
II - esclarecer sobre seu
funcionamento;
III - divulgar os respectivos
resultados.
Art. 4º O portal manterá cadastro de
usuários, exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas
disponibilizadas.
§ 1º Do cadastro de usuários constarão,
no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo do usuário e de
sua mãe;
II - endereço eletrônico único;
III - rua e bairro da Cidade de
Vitória em que reside; e
IV - senha de acesso.
§ 2º Para fins de criação do cadastro a
que se refere o § 1º e de autenticação de usuários, é permitida a integração
com soluções tecnológicas externas quando estas permitirem acesso não oneroso a
qualquer interessado.
Art. 5º Os servidores que a Câmara Municipal
de Vitória oferece, por meio da Resolução de nº 1961
de 11 de abril de 2017, da Resolução de nº 1962 de
25 de abril de 2017, da Resolução nº 1965 de 30 de
maio de 2017..
e o Ideia Legislativa, instituída
por esta Resolução, aos cidadãos via internet, compartilharão o mesmo cadastro
de usuários, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6º Fica criada a ideia legislativa,
sugestão de projeto de lei, recebida por meio do portal mediante as seguintes
regras:
I - Cadastro prévio do cidadão
vitoriense proponente;
II - Anuência aos termos de uso a ser
previsto em link específico;
III - Apoio de, no mínimo, 3.000 (três mil)
cidadãos vitorienses, o que permitirá apreciação da proposição nos termos que
dispuser o Regimento Interno desta Casa e será
encaminhada pelo Serviço de Apoio às Comissões à Comissão de Constituição,
Justiça, Serviço Público e Redação, dando-se conhecimento aos parlamentares
membros;
IV - A quantidade de apoio dos cidadãos
prevista no inciso anterior deverá ser concluída durante o prazo máximo de 4
(quatro) meses, após tal prazo será arquivada;
V - Após seu envio, não será possível a
alteração do seu texto, salvo por iniciativa parlamentar para fins de adequação
técnica legislativa e desde que não modifique substancialmente a ideia legislativa
original.
Art. 7º Os artigos 61, 133
e 330 da Resolução 1919 de
10 de abril de 2013 passam a ter a seguinte redação:
Art. 61 (…)
Parágrafo único. No exercício da competência
prevista nos incisos I, II, III, IV e V, alínea “d” deste artigo, a Comissão de
Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação observará:
I - as sugestões legislativas que
receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição
legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as
comissões competentes para o exame do mérito;
II - as sugestões que receberem
parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;
III - aplicam-se às proposições
decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições
regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Art. 133 (…)
b) Leitura, em resumo, das mensagens do
Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, ideia legislativa apta à
tramitação, das propostas de emendas à Lei Orgânica, Projetos, requerimentos
sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações
finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo
Presidente;
Art. 330 (…)
V - Ideia Legislativa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 27 de Dezembro de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
WANDERSON
JOSÉ DA SILVA MARINHO
1º secretário
LEONIL
DIAS DA SILVA
2º Secretário
ADALTO
BASTOS DAS NEVES
3º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.