RESOLUÇÃO Nº 2024, de 30 de Julho de 2019

 

Conforme Errata Publicada no dia 02/10/2019 no Diário Oficial do Poder Legislativo Câmara Municipal de Vitória/ES, Ed.1067 Ano VII.

 

Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Câmara Municipal de Vitória e estabelece os mecanismos por meio dos quais se busca alcançar tais finalidades.

 

Art. 2º São consideradas assédio sexual as condutas praticadas no local de trabalho, bem como qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional, compreendendo as dependências da Câmara Municipal de Vitória, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, bem como o percurso entre a residência e o trabalho.

 

§ 1º Também se considera assédio sexual as condutas praticadas por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e/ou recebimento da mensagem.

 

§ 2º Independentemente de terem sido praticadas fora do local de trabalho, considera-se assédio sexual, para efeitos desta Resolução, as condutas definidas no art. 2º se praticadas por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Vitória deverá desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio sexual, por meio da divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio sexual, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas nesta Resolução.

 

Art. 4º Deverá ser disponibilizado, aos servidores da Câmara, canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à situação de assédio sexual, assegurado o sigilo de informações.

 

§ 1º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais e estaduais que oferecem apoio psicológico, social e jurídico.

 

§ 2º Ao final do atendimento pelo canal centralizado, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido à autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 5º Os processos administrativos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo.

 

Art. 6º Quando noticiada uma denúncia de assédio sexual, esta deverá ser formalizada e imediatamente remetida à autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar, bem como comunicada ao canal centralizado de atendimento previsto no art. 5º desta Resolução, para adoção de eventuais providências de orientação e amparo à vítima.

 

Parágrafo único. Cabe a autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual adotar as providências previstas no “caput” deste artigo, ainda que sem solicitação da vítima.

 

Art. 7º No curso do processo administrativo disciplinar, o agente público acusado poderá ser suspenso preventivamente ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Se não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo, desde que a seu pedido.

 

Art. 8º Ficam os servidores públicos da Câmara Municipal de Vitória condenados pela prática de assédio sexual sujeitos às seguintes penalidades, a serem determinadas de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal:

 

I - suspensão;

 

II - multa;

 

III - demissão;

 

§ 1º A pena de multa será fixada entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do apenado e não poderá ser aplicada isoladamente.

 

§ 2º A receita proveniente das multas impostas com fundamento nesta Resolução será revertida para programas de educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.

 

§ 3º No caso da aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do “caput” deste artigo, o servidor apenado será removido a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima. Não sendo possível empreender a remoção por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá ser transferida, desde que a manifeste interesse.

 

Art. 9 Fica assegurado ao agente público o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Art. 10 Constitui infração disciplinar punível com suspensão, nos termos da Lei n. 2.994 de 17 de dezembro de 1982, a acusação de assédio sexual contra agente público quando o autor da denúncia o sabe inocente. 

 

Art. 11 Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 23 da Resolução n. 1.892 de 09 de maio de 2012, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar para apuração de denúncia de assédio sexual contra servidora pública, a comissão processante não será composta majoritariamente por servidores do sexo masculino.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 30 de Julho de 2019.

 

Cléber Félix

PRESIDENTE 

 

Dalto Neves

1º SECRETÁRIO

 

Vinícius Simões

2º SECRETÁRIO

 

Luiz Paulo Amorim

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.