Conforme Errata Publicada no dia 02/10/2019 no Diário Oficial do Poder
Legislativo Câmara Municipal de Vitória/ES, Ed.1067 Ano
VII.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Câmara Municipal de Vitória e estabelece os mecanismos por meio dos quais se busca alcançar tais finalidades.
Art. 2º São consideradas assédio sexual
as condutas praticadas no local de trabalho, bem como qualquer outro espaço que
tenha conexão com o exercício da atividade funcional, compreendendo as
dependências da Câmara Municipal de Vitória, os locais externos em que os
servidores devam permanecer em razão do trabalho, bem como o percurso entre a
residência e o trabalho.
§ 1º Também se considera assédio
sexual as condutas praticadas por meios eletrônicos, independentemente do local
de envio e/ou recebimento da mensagem.
§ 2º Independentemente de terem sido
praticadas fora do local de trabalho, considera-se assédio sexual, para efeitos
desta Resolução, as condutas definidas no art. 2º se praticadas por quem se
prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer
benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual.
Art. 3º A Câmara Municipal de Vitória
deverá desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio sexual, por
meio da divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio sexual, bem como quanto
aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades
previstas nesta Resolução.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado, aos servidores da Câmara,
canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de
denúncias relativas à situação de assédio sexual, assegurado o sigilo de
informações.
§ 1º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer
acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos
municipais e estaduais que oferecem apoio psicológico, social e jurídico.
§ 2º Ao final do atendimento pelo canal centralizado, caso a
vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido
à autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Os processos
administrativos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio
sexual correrão em sigilo.
Art. 6º Quando noticiada
uma denúncia de assédio sexual, esta deverá ser formalizada e imediatamente
remetida à autoridade competente para abertura do processo administrativo
disciplinar, bem como comunicada ao canal centralizado de atendimento previsto
no art. 5º desta Resolução, para adoção de eventuais providências de orientação
e amparo à vítima.
Parágrafo
único. Cabe a autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual adotar
as providências previstas no “caput” deste artigo, ainda que sem solicitação da
vítima.
Art. 7º No curso do processo
administrativo disciplinar, o agente público acusado poderá ser suspenso
preventivamente ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local
de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a
mudança não acarrete prejuízos à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se não for possível adotar uma
das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo
ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a
possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o
processo, desde que a seu pedido.
Art. 8º Ficam os servidores públicos da
Câmara Municipal de Vitória condenados pela prática de assédio sexual sujeitos
às seguintes penalidades, a serem determinadas de acordo com a gravidade da
conduta, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal:
I
- suspensão;
II
- multa;
III
- demissão;
§ 1º A pena de multa será fixada
entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do
apenado e não poderá ser aplicada isoladamente.
§ 2º A receita proveniente das multas
impostas com fundamento nesta Resolução será revertida para programas de
educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.
§ 3º No caso da aplicação das
penalidades previstas nos incisos I ou II do “caput” deste artigo, o servidor
apenado será removido a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a
vítima. Não sendo possível empreender a remoção por evidente e irreparável
prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá ser
transferida, desde que a manifeste interesse.
Art. 9 Fica assegurado ao agente público
o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de
nulidade.
Art. 10 Constitui infração disciplinar punível com suspensão, nos termos da Lei n. 2.994 de 17 de dezembro de 1982, a acusação de assédio sexual contra agente público quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Art. 11 Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 23 da Resolução n. 1.892 de 09 de maio de 2012, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar para apuração de denúncia de assédio sexual contra servidora pública, a comissão processante não será composta majoritariamente por servidores do sexo masculino.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 30 de Julho de 2019.