Art. 1º A servidora pública municipal desta Casa de Leis, que adotar ou obter a guarda judicial de criança, independentemente da idade, tem direito à licença- adotante, pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, sem qualquer distinção, considerada de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
§ 1º A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, a partir da data do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
§ 2º A servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
§ 3º Quanto à prorrogação de 60 (sessenta) dias, aplica-se no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 6.587/2006.
§ 4º Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
§ 5º Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Art. 2º A servidora adotante goza do direito ao ticket, sendo vedado adicional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, em 04 de maio de 2022.
DAVI ESMAEL DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS NEVES
1º SECRETÁRIO
LUIZ EMANUEL ZOUAIN
2º SECRETÁRIO
LEANDRO PIQUET BASTOS
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.