O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Parágrafo único ao Art. 2º e alterada a redação do Art. 11, do Art. 14 e do Art. 15 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010:
“Art.2º....................................................................
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I - ao titular da Gerência de Administração Tributária, nas
hipóteses previstas no Parágrafo único do Art. 2º, que poderá deferir ou
indeferir o pedido com fundamento no pronunciamento do fisco;
II - ao órgão julgador de Primeira Instância, nas demais
hipóteses, que após o pronunciamento do fisco no prazo legal, decidirá no prazo
previsto no Art. 64 desta Lei.
§1º
O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem
compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o
preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício,
responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se
às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações
falsas ou incompletas.
§2º
A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores
da imunidade implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto
devido com os acréscimos legais.
§3º
O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do
pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das
condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu
deferimento.
§4º
A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de
lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária
for induvidosamente de aplicação imediata.
§5º
O reconhecimento da imunidade não alcança as taxas, as contribuições e as
obrigações acessórias.
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§1º
O requerente abrangido pelas hipóteses do Parágrafo único do Art. 2º, que tiver
o pedido denegado, poderá interpor recurso à Segunda Instância do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua
ciência.
§2º
Da decisão denegatória de Primeira Instância às demais hipóteses, caberá
recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.”(NR)
Art. 2º Fica revogado o Art. 15 da Lei nº 7.888, de 2010.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de novembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.