revogada pela lei nº 10.228/2025
LEI Nº 142, DE 31 DE
OUTUBRO DE 1950
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É concedida isenção tributária, por dez
(10) anos, a quem dentro das condições estabelecidas nesta Lei, instalar na
parte central desta Capital, um restaurante de primeira qualidade, com serviços
conexos, com a capacidade mínima de quarenta (40) mesas.
Artigo 2º São condições essenciais à obtenção da isenção concedida no Art.
1º:
I – Que o candidato,
dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da vigência desta Lei, apresente
à Prefeitura:
a) prova da sua
idoneidade moral (folha corrida) e capacidade financeira e que, de acordo com
as leis que regem o comércio, esteja habilitado à exploração objeto desta Lei; e
b) plantas do estabelecimento e plano de serviços, inclusive
horários.
II – Que o restaurante seja posto em funcionamento dentro de um (1)
ano, a contar da data da aprovação pelo Prefeito, das provas, plantas e planos
apresentados.
Artigo 3º Se o restaurante
deixar de funcionar por três (3) meses consecutivos, salvo motivo de força
maior ou prévia autorização do Prefeito, para serviços de reparação, pintura,
etc., ficará automaticamente caduca a isenção tributária em cujo gozo se
encontrar.
Artigo 4º Fica o Prefeito
autorizado a conceder para fins, desta Lei, o aproveitamento de bem municipal
dispensável ao serviço do Município, estabelecidas, neste caso, em contrato a
ser firmado entre a Prefeitura e o interessado, as condições gerais da
concessão.
Artigo 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 31 de outubro de 1950.
ALVARO DE CASTRO
MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 31 de outubro de 1950.
FERNANDO OZÓRIO DE
MIRANDA
P/DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.