revogada pela lei nº 10.228/2025
LEI Nº 83, DE 13 DE
AGOSTO DE 1949
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º No artigo 5º, da Lei nº 47, de 19-2-949, que modificou o Art. 11,
da Lei nº 38, de 24-12-948, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
Parágrafo único – Aos negociantes de gêneros alimentícios de primeira necessidade
serão concedidos, sobre os impostos a que estiverem sujeitos, os seguintes
descontos:
a) 30% (trinta por cento) para os comerciantes varejistas que
negociarem, exclusivamente, em gêneros alimentícios de primeira necessidade; e
b) 20% (vinte por cento) para os comerciantes varejistas que
negociarem, além das mercadorias supracitadas, com outros produtos usualmente
encontrados em estabelecimentos desta ordem, a critério da Administração
Municipal.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1949.
ALVARO DE CASTRO
MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1949.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.