REVOGADA PELA LEI Nº 10.225/2025
LEI Nº 8.341,
DE 03 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA
A LEI Nº 7.362, DE 02 E ABRIL DE 2008, E A LEI Nº 7.912, DE 10 DE MAIO DE 2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, criado pela Lei nº 7.912,
de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10...
VIII - É facultada a adesão do permissionário do serviço de
transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de
monitoramento e rastreamento da frota de táxi no Município de Vitória.” (NR)
Artigo 2º Acrescenta parágrafo
único ao artigo 2º da Lei nº 7.912, de 10 de maio de 2010, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 2º...
Parágrafo único - O Poder Executivo
criará incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários
de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de
monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória.” (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Ficam revogados os artigos
5º e 7º da Lei nº 7.912, de 10 de maio de 2010.
Palácio Attílio
Vivácqua, em 03 de setembro de 2012.
REINALDO MATIAZZI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.