LEI Nº 9.077, DE 09 DE JANEIRO DE 2017

 

PROTEGE O AMBIENTE ESTUARINO E MARINHO COM A PROIBIÇÃO DA PESCA COM REDE NAS BAÍAS DO ESPÍRITO SANTO E BAÍA DE VITÓRIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a pesca utilizando qualquer tipo de rede, na Baía do Espírito Santo, na Baía de Vitória e nos canais de navegação: Canal de Vitória e Canal de Camburi, do Município de Vitória, e o uso dos seguintes aparelhos e métodos:

 

I - pesca com redes de emalhe, de espera ou de cerco na Baía do Espírito Santo, Baía de Vitória e Canais de Navegação;

 

II - qualquer tipo de pesca de arrasto na Baía do Espírito Santo, Baía de Vitória e Canais de Navegação;

 

III - pesca com qualquer tipo de rede em Unidade de Conservação;

 

IV - pesca com rede no raio de 1000 metros a jusante e a montante das desembocaduras de rios;

 

V - pesca com qualquer tipo de rede de emalhe e arrasto a menos de 03 (três) milhas náutica s da linha de base formada entre o Farol de Santa Luzia, ponta do porto de tubarão e limite do Município de Vitória com o Município de Serra, em Praia Mole. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.959/2023)

 

§ 1º Excetua-se da proibição estabelecida no caput deste artigo a pesca assistida, cujos parâmetros serão definidos pelo Município por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.959/2023)

 

§ 2º Enquanto a regulamentação mencionada no parágrafo anterior não for publicada pelo Município, permanece proibida a pesca assistida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.959/2023)

 

Art. 2º Fica permitido pesca com linha de anzol assistida na Baía do Espírito Santo e na Baía de Vitória, em locais fora da Unidade de Conservação e o uso dos  seguintes aparelhos e métodos:

 

I - fica permitido a pesca embarcada com tarrafa com malha igual ou maior que 70 milímetros realizada por pescador profissional na Baía de Vitória, fora das Unidades de Conservação, fora dos rais de 1000 (mil) metros a jusante e a montante das desembocaduras da foz do Rio Santa Maria da Vitória.

 

Art. 3° Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal dos Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei do Código Municipal de Meio Ambiente de Vitória, nº 4.438/97, e Lei Municipal de Criação da Estação Ecológica do Município Ilha do Lameirão nº 3.377/1986.

 

Art. 4° O produto da captura apreendido no local de extração pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido ao ambiente aquático, preferencialmente no local onde foi capturado.

 

Art. 5º A multa deverá ser revertida ao Fundambiental  - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vitória.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de janeiro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.