LEI Nº 9.077, DE 09 DE JANEIRO DE 2017
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1° Fica proibida a pesca
utilizando qualquer tipo de rede, na Baía do Espírito Santo, na Baía de Vitória
e nos canais de navegação: Canal de Vitória e Canal de Camburi, do Município de
Vitória, e o uso dos seguintes aparelhos e métodos:
I - pesca com redes de
emalhe, de espera ou de cerco na Baía do Espírito Santo, Baía de Vitória e
Canais de Navegação;
II - qualquer tipo de
pesca de arrasto na Baía do Espírito Santo, Baía de Vitória e Canais de
Navegação;
III - pesca com qualquer tipo de rede em
Unidade de Conservação;
IV - pesca com rede no
raio de 1000 metros a jusante e a montante das desembocaduras de rios;
V - pesca com qualquer tipo de rede de emalhe e
arrasto a menos de 03 (três) milhas náutica s da linha de base formada entre o
Farol de Santa Luzia, ponta do porto de tubarão e limite do Município de
Vitória com o Município de Serra, em Praia Mole. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.959/2023)
§ 1º Excetua-se da proibição estabelecida no caput deste artigo a pesca assistida, cujos parâmetros serão definidos pelo Município por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.959/2023)
§ 2º Enquanto a regulamentação mencionada no parágrafo anterior não for publicada pelo Município, permanece proibida a pesca assistida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.959/2023)
Art.
2º Fica permitido pesca com
linha de anzol assistida na Baía do Espírito Santo e na Baía de Vitória, em
locais fora da Unidade de Conservação e o uso dos seguintes aparelhos e métodos:
I - fica permitido a
pesca embarcada com tarrafa com malha igual ou maior que 70 milímetros
realizada por pescador profissional na Baía de Vitória, fora das Unidades de
Conservação, fora dos rais de 1000 (mil) metros a
jusante e a montante das desembocaduras da foz do Rio Santa Maria da Vitória.
Art.
3° Aos infratores da presente
Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal dos Crimes
Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de
22 de julho de 2008, Lei
do Código Municipal de Meio Ambiente de Vitória, nº 4.438/97, e Lei
Municipal de Criação da Estação Ecológica do Município Ilha do Lameirão nº
3.377/1986.
Art.
4° O produto da captura
apreendido no local de extração pela fiscalização, quando vivo, deverá ser
devolvido ao ambiente aquático, preferencialmente no local onde foi capturado.
Art.
5º A multa deverá ser
revertida ao Fundambiental - Fundo Municipal de
Meio Ambiente de Vitória.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de janeiro de
2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.