RESOLUÇÃO Nº 2027, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Câmara Municipal (CMRI).

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;

 

III - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública Municipal;

 

VI - desenvolvimento do controle social da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º Para efeitos desta Resolução considera-se:

 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

X - Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): servidor designado pelo Presidente da Câmara para operacionalizar o procedimento do SIC, no âmbito de sua competência;

 

XI - Gestor Central: servidor, vinculado a Controladoria da Câmara, designado para operar o SIC, que possui a atribuição de avaliar preliminarmente a solicitação do requerente no tocante à matéria, e encaminhar a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou Servidor responsável pela informação.

 

Art. 5º Compete aos órgãos da Câmara Municipal de Vitória, observadas as normas e procedimentos previstos nesta Resolução, assegurar:

 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

 

II - acesso a informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

 

IV - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 6º É dever dos órgãos da estrutura administrativa promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 7º Serão divulgadas no Portal Transparência, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara, as informações sobre:

 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - registro das despesas;

 

IV - serviços e informações públicas;

 

V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, convênios recebidos ou concedidos;

 

VI - dados gerais para acompanhamento de programas, ações, proposições e obras da Câmara Municipal de Vitória;

 

VII - remuneração dos Servidores, folha de pagamento e quadro pessoal;

 

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

Art. 8º A Controladoria da Câmara é o órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência e Acesso à Informação, do Portal de Dados Abertos e pelo monitoramento do SIC.

 

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 9º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos da Câmara Municipal de Vitória, referidos no art. 2º desta Resolução, mediante preenchimento de formulário próprio, em meio eletrônico, bem como em local centralizado para atendimento ao cidadão, cujo endereço será objeto de ampla divulgação.

 

Seção II

Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 10 O pedido de acesso a informação de que se trata o art. 9º desta Resolução, após a confirmação da solicitação pelo requisitante e fornecimento de número de protocolo, será recebido pelo Gestor Central, que avaliará a solicitação no tocante à matéria e encaminhará a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou servidor responsável pela informação.

 

Art. 11 O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome completo do requerente;

 

II - o número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; de modo que, em relação ao seu conteúdo, seja possível identificar o órgão, agente político ou servidor da Câmara Municipal a que se refere;

 

IV - endereço eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Parágrafo único. É vedado cumular, numa mesma demanda pedido de informação relativo a mais de um órgão da Câmara Municipal, a menos que a gestão dos dados esteja centralizada num único órgão da Administração.

 

Art. 12 Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados;

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação ou de consolidação de dados e de informações ainda não sistematizados pelo órgão da Administração Municipal, ou serviço de produção ou de tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

 

V - que não observem ao disposto no art. 9º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inc. III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.

 

Art. 13 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações.

 

Art. 14 Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 

I - comunicar a data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

 

§ 2º Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do SIC, encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo para o atendimento da demanda.

 

§ 3º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

§ 4º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inc. I do § 1º deste artigo.

 

§ 5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente não dispuser de equipamentos eletrônicos para extrair a informação, cabendo este solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

 

§ 7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

 

§ 8º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais.

 

§ 9º Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação Municipal, para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 10 Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 9º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 11 Quando se tratar de acesso à informação contida em documentos cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que este confere com a original.

 

§ 12 Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 15 A recusa de acesso de que trata o inciso II do § 1º do art. 14 desta Resolução, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade da Câmara Municipal, poderá se dar quando:

 

I - a informação oriunda dos órgãos e entidades da estrutura da Câmara foi classificada com ultrassecreta, secreta ou reservada;

 

II - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;

 

III - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça;

 

IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição ou competência da Câmara Municipal.

 

§ 1º A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 2º A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá delegar competência para as situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, bem como no que se refere a negativa de pedido idêntico a outro anteriormente encaminhado.

 

§ 3º É dever da Câmara Municipal de Vitória controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

 

§ 4º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.

 

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

 

Art. 16 As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 1º O prazo de sigilo começa a contar da data da produção da informação.

 

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Vereador, seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o termino do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

§ 3º Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.

 

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 17 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

 

Art. 18 A Classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Vitória é de competência:

 

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

 

a) Presidente da Câmara;

 

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inc. I do caput deste artigo e das que exerçam funções de direção de departamento ou hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade;

 

III - o grau reservado, das autoridades referidas nos incs. I e II do caput deste artigo.

 

§ 1º A competência prevista nos incs. I e II do caput deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação, devendo o ato de delegação e sua revogação serem publicados no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Câmara Municipal de Vitória (CMRI), no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19 A Controladoria da Câmara Municipal de Vitória publicará, anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:

 

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

 

§ 1º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Controladoria da Câmara, para divulgação onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de 12 (doze) meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

 

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 20 As informações pessoais a que se refere o inciso II do art. 15 desta Resolução terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

CAPÍTULO VI
DO REEXAME E DO RECURSO

 

Art. 21 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, devendo ser informando sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição e, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

Art. 22 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado pedir reexame da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

 

Art. 23 O reexame de que trata o art. 22 desta Resolução será dirigido à Chefia do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, para deliberação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 24 Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez)dias, a contar de sua ciência, recurso à CMRI.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até a 3ª (terceira) reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

 

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 25 Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que decidirá, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

 

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta e reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

 

II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas, ou reservadas de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

 

III - avaliar recurso do interessado que, após o reexame pela autoridade máxima do órgão ou entidade que negou preliminarmente o acesso à informação, não obteve êxito em sua solicitação, sendo mantida a decisão impugnada, na forma do § 1º do art. 24 desta Resolução;

 

IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, 1 (uma) única vez e desde que comprovada à necessidade de permanência do sigilo;

 

V - subsidiar as decisões dos órgãos e agentes políticos da Câmara Municipal de Vitória relativa ao atendimento das demandas oriundas da aplicação do disposto nesta Resolução;

 

VI - deliberar acerca de casos omissos não previstos na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

VII - propor e realizar estudos, cursos, seminários ou conferências em parceria com outras áreas, órgãos ou entidades, visando fomentar e fortalecer a cultura da transparência e de acesso à informação dentro do município.

 

§ 1º A revisão de ofício, prevista no inc II deste artigo, deverá ocorrer no máximo a cada 4 (quatro) anos.

 

§ 2º A não deliberação acerca da revisão da classificação de ofício pela CMRI implicará a desclassificação automática das informações.

 

Art. 26 A CMRI será composta por representantes, titular e suplente, dos órgãos abaixo relacionados, conforme segue:

 

I – Direção Geral;

 

II – Controladoria;

 

III - Secretaria Geral da Mesa;

 

IV - Procuradoria-Geral da Câmara.

 

§ 1º A Coordenação da CMRI competirá à Controladoria.

 

§ 2º Os integrantes da CMRI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria e designados mediante ato do Presidente da Câmara, observando o mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

 

§ 3º É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido a CMRI o membro que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou afinidade até o 3º (terceiro) grau.

 

§ 4º Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.

 

§ 5º O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI, sendo imediatamente substituído por seu suplente.

 

§ 6º A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI.

 

§ 7º Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de 2 (dois) dias o pedido de suspeição ou impedimento.

 

§ 8º Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Municipal, fica a CMRI vinculada a SMTC.

 

Art. 27 A organização e o funcionamento da CMRI serão regulados por Regime Interno proposto por seus membros e aprovados por Ato da Presidência.

 

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 28 Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:

 

I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 29 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º As sanções previstas nos incs. I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inc. II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A reabilitação referida no inc. V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade municipal, dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no disposto no inc. IV do caput deste artigo.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inc. V do caput deste artigo é de competência exclusiva da Presidência da Câmara (autoridade máxima do órgão), facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 30 Os órgãos, servidores e agentes políticos respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

Art. 31 Os Agentes Políticos e chefes de Órgãos da Câmara Municipal, serão responsáveis por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no âmbito das respectivas competências relacionadas aos órgãos, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 A CMRI poderá sempre que necessário consultar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.

 

Art. 33 A CMRI deverá elaborar, semestralmente, relatório demonstrativo dos recursos avaliados para análise e conhecimento do Presidente da Câmara.

 

Art. 34 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução excluir-se-á o dia do início e incluir-se à do vencimento, e serão considerados os dias úteis.

 

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.

 

Art. 35 Para consecução dos fins a que se destina esta Resolução poderão ser expedidas Normas Complementares através de Ato da Presidência, aprovadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Fica revogada a Resolução nº 1.897 de 11 de julho de 2012.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 31 de Outubro de 2019.

 

CLÉBER FÉLIX

PRESIDENTE

 

DALTO NEVES

1º SECRETÁRIO

 

VINÍCIUS SIMÕES

2º SECRETÁRIO

 

LUIZ PAULO AMORIM

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.