REVOGADO PELA LEI Nº 4746/1998
LEI Nº 1.376, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1965
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO com as atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe
sejam, em qualquer época, delegadas por órgão ou serviços governamentais de
educação nas esferas estadual ou federal.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO será constituído de seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal
de escolhido dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de: (Redação dada pela Lei nº
1718/1967)
I - Idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
II - Interesse e experiência em assuntos de educação. (Redação dada pela Lei nº
1718/1967)
III - Não exercerem atividade
político-partidárias".(Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
Parágrafo único - O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, por maioria de votos de seus
membros, com mandato de dois (2) anos. (Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
Artigo 3º O mandato dos Conselheiros
nomeados será de 4 anos, renovando-se os seus membros, pela metade de 2 (dois)
em 2 (dois) anos.
§ 1º As primeiras as nomeações
compreenderão mandatos de 4 (quatro) e 2 (dois) anos.
§ 2º No caso da concorrência de
vaga, o membro nomeado o será para completar o mandato do substituto.
Artigo 4º O mandato dos Conselheiros
será exercido gratuitamente pessoas funções consideradas como prestação de
serviços relevantes a educação no município.
Artigo 5º Constituem o atribuições
do Conselheiro:
I - Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá
seguir as diretrizes e metas básicas do Plano Diretor e Nacional e PLANO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
II - Entrosar-se com os órgãos ou serviços
governamentais de educação e âmbito estadual ou federal.
III - PROVIDENCIAR na área municipal para que as faça:
a) a apuração do custo médio do ensino.
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial
em relação à população em idade escolar.
IV - Apresentar estudos e planos visando a uma
distribuição racional de unidades da rede escolar no município.
V - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e
legislativo nas fases de elaboração de tramitação do orçamento municipal,
visando:
a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92 §3º e
93, §1º "a" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b) com o poder público estadual na promoção do
levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.
VII - Opinar sobre os assuntos educacionais não
especificamente indicados nesta lei de que foram eles submetidos pelo Poder
Municipal.
Artigo 6º Vetado.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 12 de fevereiro de
1965.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de fevereiro de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.