REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI Nº 1.498, DE 31 DE AGOSTO DE 1965
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa
promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica autorizado o Poder
Executivo a exigir das empresas de transporte coletivo o funcionamento de pelo
menos um ônibus destinado ao transporte de cargas e bagagem que, pela natureza
e peso, possam ser conduzidas individualmente.
Artigo 2º Os veículos acima denominados
"Ônibus Bagageiros" serão adaptados para tal mister,
devendo manter as seguintes características:
a) duas portas laterais, sendo uma de cada lado, abertas
no centro do veículo, de modo a facilitar a carga e descarga de mercadorias ou
volumes.
b) quatro bancos longitudinalmente ao veículo, sendo
dois de cada lado, de modo a deixar amplo salão.
c) obrigatoriedade de manter os requisitos previstos no
artigo 52 e seus parágrafos do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor
90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 31 de agosto de
1965.
JUDSON GONÇALVES DE AGUIAR
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.