REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973

 

LEI Nº 1776, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS PERMISSÕES

 

Artigo 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta lei outorgar permissões para os serviços do transporte coletivo de passageiros.

 

Artigo 2º As permissões serão outorgadas as empresas vencedoras de concorrência pública anunciada por Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Ocorrendo igualdade de situação no resultado da concorrência, declarar-se-á vencedora empresa que por itinerário diverso já execute a ligação entre os mesmos pontos.

 

§ 2º Em minha explorada por mais de uma empresa será assegurado idêntico direito a todos.

 

§ 3º Sob permissão especial requerida pelo interessado, poderão ser autorizado serviços privados de transporte coletivo de passageiros, desde que não cobre passagens e sejam executados dentro das normas desta Lei.

 

Artigo 3º Qualquer permissão outorgada na forma deste Capítulo só poderá ser transferida depois de 2 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DA CONCORRÊNCIA

 

Artigo 4º Poderá inscrever-se como concorrente a execução do serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa dessa modalidade já registrada no S.T.C.M. por ocasião da entrega das propostas.

 

Artigo 5º O Edital de Concorrência, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e da abertura, pela comissão, e o prazo para proferir o resultado.

 

§ 1º O ato de abertura e leitura das propostas será público, de que só lavrará ata circunstanciada, onde se transcreverão integralmente as impugnações e os protestos das concorrentes.

 

§ 2º Depois de lida, as propostas serão rubricadas pela comissão e pelos concorrentes.

 

§ 3º O julgamento da concorrência será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito, presidida pelo Chefe do S.T.C.M. e composta de 2 (dois) engenheiros, 1 (um) advogado e 1 (um) contador dos quadros da Prefeitura.

 

§ 4º O Edital de Concorrência será publicado, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada para recebimento das propostas.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO - ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 6º O STCM realizará o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.

 

Artigo 7º A necessidade de um serviço, que poderá ser invocada por empresa interessada, será apurada pelo STCM através de levantamentos estatísticos e sensitários e de estudo das condições econômicas do mercado de passageiros.

 

Parágrafo único - A fim de evitar concorrência ruinosa, só serão declarados necessários os serviços apurados como não há interferências na economia e pelo mercado de passageiros de outros anteriormente autorizados.

 

Artigo 8º A fiscalização do serviço será exercida pelos agentes credenciados do S.T.C.M.

 

Parágrafo único - Para cumprimento dessa fiscalização, as permissionárias são obrigadas ao fornecimento de passos livros aos agentes do S.T.C.M.

 

Artigo 9º Ficam as permissionárias obrigadas a apresentação:

 

I - Até maio de cada ano: cópia autêntica o publicação em órgão oficial, do balanço geral do ano anterior;

 

II - Trimestralmente: até o último dia do mês seguinte, todos os elementos econômicos e financeiros referentes aos serviços prestados, conforme modelo oficial;

 

III - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, seguindo modelo oficial.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

 

Artigo 10 Os serviços de cada linha serão executados pela prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas detentoras de permissões o outorgadas na forma desta Lei.

 

Artigo 11 Denominam-se linhas os serviços executados entre dois. Os determinados, podendo ser exploradas por mais de uma permissionária.

 

§ 1º Na hipótese da exploração por mais de uma permissionária, estabelecer-se-ão idênticas condições de tarifas e oportunidade na oferta de lugares.

 

§ 2º Ocorrendo determinação do STCM às permissionárias de uma mesma linha para aumento de oferta de lugares, não se considerará ofendida a idêntica oportunidade de oferecimento no caso de apenas uma atender a resolução.

 

§ 3º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos pelo respectivo edital de concorrência, podendo do interesse do serviço o STCM proceder as modificações que julgar necessárias.

 

§ 3º Ficam os concessionários dos transportes coletivos obrigados a manter 1 (um) ou mais veículos em circulação de 1 (uma) em 1 (uma) hora no período compreendido de 0 (zero) hora às 5,00 (cinco) horas da manhã. (Redação dada pela Lei nº 1911/1969)

 

§ 4º Só será permitido o cancelamento do horário por absoluta falta de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato junto a fiscalização e dela receba autorização. (Revogado pela Lei nº 1911/1969)

 

§ 5º O horário extra em linha regular independe de licença especial e será caracterizado pelo símbolo N, colado no pára-brisa do veículo.

 

§ 6º As viagens especiais serão reconhecidas pelo símbolo S e dependerão de autorização prévia do STCM.

 

Artigo 12 Cancelada a qualquer permissão, ou quando o houver necessidade de serviço auxiliar por motivos excepcionais, o Prefeito por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá determinar que outras empresas permissionárias cumpram os serviços inexistentes ou deficientes.

 

Artigo 13 Conhecido o resultado da concorrência, a vencedora será modificada para no prazo de 30 (trinta) dias depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil cobrindo o serviço.

 

§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos serviços nos termos desta Lei, do regulamento e instruções complementares, corresponderá a duas vezes o valor do salário mínimo regional, por veículo, até o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, por linha.

 

§ 2º satisfeitas as exigências do §1º, expedir-se-á alvará de autorização contendo as condições gerais do serviço.

 

§ 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização (ALVARÁ), a permissionária obrigatoriamente iniciar os serviços, devendo apresentar:

 

I - Certificado de propriedade dos veículos;

 

II - Os veículos para vistoria em local determinado pelo STCM;

 

III - Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados à instalações adequadas para a garagem e oficinas de manutenção e reparos dos veículos.

 

§ 4º Após cumpridas as exigências do parágrafo anterior e dentro do mesmo prazo, a permissionária assinará o termo de permissão de responsabilidade, onde se obrigará ao cumprimento das condições gerais do serviço, do qual farão parte integrante as disposições do Edital e da proposta que lhe possibilitou vencer a concorrência.

 

§ 5º O não cumprimento das exigências do parágrafo 3º implicará na caducidade automática da autorização.

 

§ 6º Será declarado o cancelamento da autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias não forem cumpridas todos os termos da proposta vencedora da concorrência.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

 

Artigo 14 Só poderão concorrer à exploração dos serviços constantes desta Lei as empresas que adquirirem Registro, pela observância das seguintes exigências:

 

I - Prova de registro ou arquivamento dos seus documentos constitutivos e alterações, com citando como atividade principal a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

II - Prova de identidade do titular se for firma individual, dos membros da diretoria se for Sociedade Anônima e dos sócios cotistas se for de responsabilidade limitada;

 

III - Folha corrida dos denominados no item anterior;

 

IV - Prova de idoneidade financeira, inclusive dos sócios, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

 

V - Prova de propriedade ou compromisso de compra e venda de pelo menos 3 (três) ônibus-tipo;

 

VI - Prova de não ser devedor da fazenda municipal.

 

Parágrafo único - O registro caducará após 2 (dois) anos, quando poderá ser renovado.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Artigo 15 Serão utilizados nos serviços somente veículos tipo um ônibus urbano, com capacidade mínima de 30 (trinta) lugares-oferta e com as demais especificações técnicas dentro dos padrões de conforto e segurança determinados pelo STCM.

 

Artigo 16 As vistoria serão concedidas a cada período de doze meses, por solicitação da permissionária mediante pagamento de taxa especial correspondente no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo da região.

 

§ 1º Poderá o STCM, ex-oficio e a qualquer época inspecionar e vistoriar os veículos em uso, sem o ônus para a permissionária.

 

§ 2º O local onde será vistoriado os veículos será determinado pelo STCM.

 

Artigo 17 O STCM somente admitirá nos veículos que vistoriar documentos e inscrições obrigatórias ou facultativas e com lugares predeterminados.

 

§ 1º São inscrições obrigatórias:

 

I - Externas:

 

a) o nome da empresa, em local de fácil visão;

b) a indicação do destino, da procedência de número da linha, na vista própria;

c) número de ordem na frente, atrás e dos lados;

 

II - Internas:

 

a) "Porta de emergência", no local próprio;

b) aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas no STCM, dando o endereço;

c) lotação do veículo;

d) avisos sobre a proibição de manter conversa com o motorista;

e) avisos sobre a proibição de fumar cachimbo o charuto;

f) endereço dos setores da empresa onde deverão ser encaminhadas as queixas quanto ao serviço;

 

§ 2º São inscrições facultativas:

 

Externas:

 

a) outros dados sobre empresas;

b) nome da frota.

 

Artigo 18 Além do que prescreve a legislação de trânsito dos veículos a vistoriar deverão estar equipados com:

 

I - Pneu sobressalente novo;

 

II - Ferramentas para reparos ligeiros;

 

Parágrafo único - Pneus recatados somente serão permitidos nas rodas traseiras do veículo.

 

Artigo 19 O tipo de pintura e cores características dos veículos de cada permissionária, sob pena de apreensão, deverão ser oficialmente registrados nos STCM e o requerimento será acompanhado de:

 

I - Projeto do tipo de pintura;

 

II - Relatório descritivo.

 

Artigo 20 Aprovado pelo STCM, o veículo receberá um certificado de condições de tráfego (Certificado de Vistoria), que será obrigatoriamente afixado em seu interior, em local de fácil inspeção.

 

CAPÍTULO VII

 

Artigo 21 As tarifas para os serviços constantes desta lei serão fixados pelo STCM, pelo resultado de composição onde se considerarão o custo operacional em todos seus componentes regulares e a justa remuneração do capital.

 

Artigo 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15% (quinze por cento) , após referendum da Câmara Municipal.

 

Artigo 23 Sempre que solicitadas, as permissionárias submeterão a exame do STCM, elementos contábeis para cálculos de elaboração de tarifas.

 

Artigo 24 As permissionárias concederam redução de 50% (cinquenta por cento) nas passagens e dos estudantes de cursos primários, secundários e superiores, devidamente identificados com carteiras dos educandários de Vitória.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Artigo 25 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes da fiscalização com urbanidade e sensibilidade e, quando em contato direto com o público, devem trabalhar uniformizados, mantendo a atitude compatível com o desempenho da função.

 

Parágrafo único - Os uniformes deverão ser registrados no STCM através de requerimento instruído com relatórios descritivos.

 

Artigo 26 Além do cumprimento dos deveres constantes da legislação de trânsito, o motorista obrigado a:

 

I - Evitar partidas e paradas bruscas;

 

II - Portar documentos de habilitação profissional e de identidade;

 

III - Esclarecer polidamente os passageiros sobre o horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado;

 

IV - Atender os sinais de parada, solicitadas do interior do veículo ou dos passageiros nos pontos;

 

V - Não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou proximamente assumí-lo;

 

VI - Não abandonar o veículo quando parado para receber passageiros;

 

VII - Manter fechadas as portas do veículo quando em movimento;

 

VIII - Prestar esclarecimentos a fiscalização.

 

Artigo 27 Além de observar os deveres gerais, o trocador deve:

 

I - Auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção;

 

II - Prestar atenção às solicitações de paradas, prevenindo motorista;

 

III - Prestar polidamente os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e a fiscalização;

 

IV - Coibir vozeirio e falta de respeito público no veículo;

 

V - Facilitar o troco, quando for o caso;

 

VI - Não fumar quando em atendimento aos passageiros;

 

VII - Não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou proximamente a assumí-lo;

 

VIII - Assegurar condições de higiene no veículo;

 

IX - Alertar os passageiros para que não deixe objetos no veículo, entregando-os a empresa, se esquecidos.

 

Artigo 28 Justifica-se recusar passageiros quando:

 

I - Em estado de embriaguez;

 

II - For portador de aparente moléstia contagiosa;

 

III - Em estado de alienação mental, salvo ser acompanhado de pessoa responsável que enquanto não ocasionar um incômodo aos demais passageiros;

 

IV - Demonstrar comportamento incivil;

 

V - Em trajes de banho público, manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

 

VI - Agir de forma a comprometer o conforto e a segurança dos passageiros.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Artigo 29 A inobservância das disposições desta Lei, do seu Regulamento e instruções complementares, sujeitar às permissionárias, conforme a gravidade das faltas, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multas;

 

III - Apreensão do veículo;

 

IV - Cancelamento do alvará;

 

V - Declaração de inidoneidade.

 

§ 1º Quando a permissionária praticar simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º Todo infração serão notificadas sempre que possível no momento da constatação, em auto próprio, onde a permissionária faltosa deve opor ciente.

 

§ 3º A aplicação das penas de multa ou apreensão do veículo não exime a infratora de sanar imediatamente a falta ou irregularidade que deu causa, a penalidade.

 

Artigo 30 A pena de advertência será aplicada por escrito, proceder no a aplicação das penalidades dispostas nos itens III, IV, V do Art. 29.

 

Artigo 31 A aplicação da pena de apreensão do veículo será efetivada nos terminais o no próprio local da constatação, no caso de risco a segurança dos passageiros.

 

Artigo 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que caiba a permissionária direito a indenização de qualquer espécie dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Repetidos acidentes de trânsito motivados por culpa e comprovada imperícia dos motoristas ou por risco deliberado a segurança dos veículos pela permissionária;

 

II - Suspensão do serviço sem motivo justificado, por mais de 5 horários consecutivos ou alternadamente por vezes igual à metade dos horários em 10 (dez) dias;

 

III - O não recolhimento das multas e integralização da caução nos prazos fixados pelo artigo 36;

 

IV - A transferência de permissão sem prévia e expressa autorização do Prefeito;

 

V - O "lock-out";

 

VI - A dissolução da pessoa jurídica titular da permissão;

 

VII - A não há habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sucessores da pessoa física (empresa individual) titular da permissão;

 

VIII - Falência da permissionária;

 

IX - Superveniência de incapacidade técnica ou econômica financeira, devidamente comprovada em processo regular, assegurado o direito de defesa;

 

X - Incidência da cobrança de preços de indevidos no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

 

Artigo 33 A pena de declaração de inidoneidade será aplicada pela:

 

I - Reincidência comprovada na prática de corrupção ou tentativa de corrupção dos agentes do STCM, incumbidos da fiscalização, do planejamento ou da orientação nos serviços;

 

II - Apresentação de elementos contábeis comprovadamente falsos visando a adulterar em proveito próprio os cálculos necessários à composição tarifária.

 

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará no automático cancelamento de todos os Alvarás de Autorização expedidos para à Empresa.

 

CAPÍTULO X

DAS MULTAS

 

Artigo 34 As multas previstas nesta lei são proporcionais ao valor do salário mínimo, vigorante na região.

 

Artigo 35 Aplicar-se-ão às infrações abaixo as seguintes multas:

 

I - No valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo:

 

a) falta no veículo em serviço do Alvará de Autorização ou de licenças (tarifas);

b) falta no veículo das legendas indicativas obrigatórias em existência de inscrições não autorizadas;

c) falta de condições higiênicas dos veículos;

d) alteração dos pontos de parada sem autorização;

e) movimentação do veículo com as portas abertas;

f) transporte de bagagens ou objetos que ocasionem incômodo a movimentação com a permanência dos passageiros no veículo;

g) recusa de embarque o desembarque de passageiros sem motivo justificados;

 

II - No valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:

 

a) infrigências das obrigações fixadas para as propostas;

b) interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo, salvo motivos supervenientes;

c) transporte de pessoas nas conduções enumeradas no artigo 28;

d) transporte de animais irracionais;

e) inobservância de outras normas baixadas pelo Prefeito ou pelo STCM.

 

III - No valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo:

 

a) modificação ou emissão de horários sem prévia autorização do STCM, ou dos agentes da fiscalização no caso do §4º do art. 11;

b) alteração injustificada no itinerário;

c) incontinência pública por parte do motorista, trocador, o dirigente ou preposto que mantenha contato com o público;

d) permitir transporte de substâncias inflamáveis ou explosivas ou radioativas;

 

IV - No valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo:

 

a) recusa no transporte de agentes do STCM, incumbidos da fiscalização ou portadores dos passes previstos nos arts. 43 e 44;

b) recusa no fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pelo STCM;

c) manutenção a serviço de veículo com vistoria vencida por determinação da retirada do tráfego pelo STCM;

d) suspensão de serviço sem autorização do Prefeito;

e) retardamento na prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente e nas providências para retirada de substituição do veículo;

f) falta de renovação no prazo legal de seguro de responsabilidade civil;

g) alteração no preço de passagens.

 

Artigo 36 O valor da multa será recolhida em moeda corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, sem prejuízo de outras cominações.

 

§ 1º O recolhimento será efetuado na Tesouraria da Prefeitura.

 

§ 2º A falta de recolhimento no valor da multa, no prazo fixado, implicará em desconto na caução, ficando a permissionária obrigada a integralizá-la dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, sob pena de abertura de processo para cancelamento do Alvará, sem prejuízo de cobrança judicial, no caso de ser insuficiente.

 

Artigo 37 A reincidência específica no período de 12 (doze) meses será punida com o dobro do valor da multa.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Artigo 38 Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer administrativamente de qualquer decisão definida do STCM ou do Prefeito.

 

§ 1º O recurso será sempre dirigido ao Prefeito.

 

§ 2º Até ser decidido, o pedido de vista interrompe a contagem do prazo para apresentação do recurso.

 

§ 3º A vista será concedida no local onde funcionar o STCM, pelo prazo estabelecido em despacho do Prefeito.

 

§ 4º A interposição de recurso contra a aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo, salvo nos casos dos itens IV e V do art. 29.

 

Artigo 39 Compete ao chefe do STCM, em primeira instância administrativa, o julgamento dos recursos contra a aplicação de multas.

 

Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer para o prefeito contra as decisões desses julgamentos.

 

Artigo 40 A interposição de recurso contra multas no prazo de 10 (dez) dias suspende até a data da decisão administrativa final do prazo do Art. 36.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 41 O Prefeito poderá baixar Decreto regulamentando esta Lei e o STCM expedir portarias e instruções para seu fiel cumprimento.

 

Artigo 42 As atuais permissionárias e serão assegurados os serviços que executam, independentemente de concorrência, desde que, no prazo máximo de em prorrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, sob pena de cancelamento de suas autorizações, se enquadra em todos os termos desta lei, cumprindo especialmente as seguintes exigências:

 

I - Promover, dentro de 90 (noventa) dias, o registro na forma do Art. 14;

 

II - Depositar, dentro de 90 (noventa) dias, caução na forma do §1º do Art. 13;

 

III - Cumprida a exigência anterior, imediatamente requerer o Alvará de Autorização, o disposto no §2º do Art. 13;

 

IV - Cumprir, dentro de 120 (cento e vinte) dias, o prescrito nos itens I, II e III do parágrafo 3º do Art. 13;

 

V - Assinar, dentro de 120 (cento e vinte) dias, Termo de Permissão e Responsabilidade, na forma do parágrafo 4º do Art. 13, do qual fará parte integrante o planejamento das condições gerais do serviço.

 

Artigo 43 As permissionárias concederão à Prefeitura, conforme entendimento com o Prefeito e conseqüência termo, "passes livres" em número suficiente para o transporte de servidores municipais no interesse do serviço.

 

Artigo 44 Fica assegurado ao integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, quando devidamente uniformizados, passe livre em todas as linhas de transporte coletivo subordinadas à presente Lei.

 

Artigo 45 Aos fiscais que as aplicarem serão concedidos 50% (cinquenta por cento) do valor das multas transitadas em julgado administrativamente.

 

Artigo 46 Será permitido o transporte de passageiros em pé em quantidade igual à metade dos lugares-oferta.

 

Artigo 47 Os atos que importarem em autorização para execução de serviços, cancelamento do alvará de declaração de inidoneidade, somente produzirá um efeito depois de publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 49 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 920, de 13 de setembro de 1960, 923, de 7 de outubro de 1960,1301, de 25 de novembro de 1964 e 1498, de 31 de agosto de 1965.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1967.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1967.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.