REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973
LEI
Nº 1776, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
Artigo 1º Compete ao
Prefeito Municipal, na forma das disposições desta lei outorgar permissões para
os serviços do transporte coletivo de passageiros.
Artigo 2º As permissões
serão outorgadas as empresas vencedoras de concorrência pública anunciada por
Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Ocorrendo
igualdade de situação no resultado da concorrência, declarar-se-á vencedora
empresa que por itinerário diverso já execute a ligação entre os mesmos pontos.
§ 2º Em minha
explorada por mais de uma empresa será assegurado idêntico direito a todos.
§ 3º Sob permissão
especial requerida pelo interessado, poderão ser autorizado serviços privados
de transporte coletivo de passageiros, desde que não cobre passagens e sejam
executados dentro das normas desta Lei.
Artigo 3º Qualquer
permissão outorgada na forma deste Capítulo só poderá ser transferida depois de
2 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito.
CAPÍTULO II
DA CONCORRÊNCIA
Artigo 4º Poderá
inscrever-se como concorrente a execução do serviço de transporte coletivo de
passageiros qualquer empresa dessa modalidade já registrada no S.T.C.M. por
ocasião da entrega das propostas.
Artigo 5º O Edital de
Concorrência, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a
documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de
julgamento, a data da entrega das propostas e da abertura, pela comissão, e o
prazo para proferir o resultado.
§ 1º O ato de
abertura e leitura das propostas será público, de que só lavrará ata
circunstanciada, onde se transcreverão integralmente as impugnações e os
protestos das concorrentes.
§ 2º Depois de
lida, as propostas serão rubricadas pela comissão e pelos concorrentes.
§ 3º O julgamento
da concorrência será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito,
presidida pelo Chefe do S.T.C.M. e composta de 2 (dois) engenheiros, 1 (um)
advogado e 1 (um) contador dos quadros da Prefeitura.
§ 4º O Edital de
Concorrência será publicado, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada
para recebimento das propostas.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO - ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º O STCM
realizará o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.
Artigo 7º A necessidade
de um serviço, que poderá ser invocada por empresa interessada, será apurada
pelo STCM através de levantamentos estatísticos e sensitários e de estudo das
condições econômicas do mercado de passageiros.
Parágrafo único - A fim
de evitar concorrência ruinosa, só serão declarados necessários os serviços
apurados como não há interferências na economia e pelo mercado de passageiros
de outros anteriormente autorizados.
Artigo 8º A fiscalização
do serviço será exercida pelos agentes credenciados do S.T.C.M.
Parágrafo único - Para
cumprimento dessa fiscalização, as permissionárias são obrigadas ao
fornecimento de passos livros aos agentes do S.T.C.M.
Artigo 9º Ficam as
permissionárias obrigadas a apresentação:
I - Até
maio de cada ano: cópia autêntica o publicação em órgão oficial, do balanço
geral do ano anterior;
II -
Trimestralmente: até o último dia do mês seguinte, todos os elementos
econômicos e financeiros referentes aos serviços prestados, conforme modelo
oficial;
III -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos
passageiros transportados, seguindo modelo oficial.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Artigo 10 Os serviços de
cada linha serão executados pela prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas
detentoras de permissões o outorgadas na forma desta Lei.
Artigo 11 Denominam-se
linhas os serviços executados entre dois. Os determinados, podendo ser
exploradas por mais de uma permissionária.
§ 1º Na hipótese da
exploração por mais de uma permissionária, estabelecer-se-ão idênticas
condições de tarifas e oportunidade na oferta de lugares.
§ 2º Ocorrendo
determinação do STCM às permissionárias de uma mesma linha para aumento de
oferta de lugares, não se considerará ofendida a idêntica oportunidade de
oferecimento no caso de apenas uma atender a resolução.
§ 3º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos pelo respectivo
edital de concorrência, podendo do interesse do serviço o STCM proceder as
modificações que julgar necessárias.
§ 3º Ficam os
concessionários dos transportes coletivos obrigados a manter 1 (um) ou mais
veículos em circulação de 1 (uma) em 1 (uma) hora no período compreendido de 0
(zero) hora às 5,00 (cinco) horas da manhã. (Redação
dada pela Lei nº 1911/1969)
§ 4º Só será permitido o cancelamento do horário por absoluta falta
de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato junto a
fiscalização e dela receba autorização. (Revogado pela Lei nº
1911/1969)
§ 5º O horário
extra em linha regular independe de licença especial e será caracterizado pelo
símbolo N, colado no pára-brisa do veículo.
§ 6º As viagens
especiais serão reconhecidas pelo símbolo S e dependerão de autorização prévia
do STCM.
Artigo 12 Cancelada a
qualquer permissão, ou quando o houver necessidade de serviço auxiliar por
motivos excepcionais, o Prefeito por prazo não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, poderá determinar que outras empresas permissionárias cumpram os serviços
inexistentes ou deficientes.
Artigo 13 Conhecido o
resultado da concorrência, a vencedora será modificada para no prazo de 30
(trinta) dias depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil
cobrindo o serviço.
§ 1º A caução
destinada a garantir a execução dos serviços nos termos desta Lei, do
regulamento e instruções complementares, corresponderá a duas vezes o valor do
salário mínimo regional, por veículo, até o limite de 20 (vinte) vezes o
salário mínimo, por linha.
§ 2º satisfeitas as
exigências do §1º, expedir-se-á alvará de autorização contendo as condições
gerais do serviço.
§ 3º Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização (ALVARÁ), a
permissionária obrigatoriamente iniciar os serviços, devendo apresentar:
I -
Certificado de propriedade dos veículos;
II - Os
veículos para vistoria em local determinado pelo STCM;
III -
Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados à instalações adequadas
para a garagem e oficinas de manutenção e reparos dos veículos.
§ 4º Após cumpridas
as exigências do parágrafo anterior e dentro do mesmo prazo, a permissionária
assinará o termo de permissão de responsabilidade, onde se obrigará ao cumprimento
das condições gerais do serviço, do qual farão parte integrante as disposições
do Edital e da proposta que lhe possibilitou vencer a concorrência.
§ 5º O não
cumprimento das exigências do parágrafo 3º implicará na caducidade automática
da autorização.
§ 6º Será declarado
o cancelamento da autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento
e vinte) dias não forem cumpridas todos os termos da proposta vencedora da
concorrência.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Artigo 14 Só poderão
concorrer à exploração dos serviços constantes desta Lei as empresas que
adquirirem Registro, pela observância das seguintes exigências:
I -
Prova de registro ou arquivamento dos seus documentos constitutivos e
alterações, com citando como atividade principal a exploração dos serviços de
transporte coletivo de passageiros;
II -
Prova de identidade do titular se for firma individual, dos membros da
diretoria se for Sociedade Anônima e dos sócios cotistas se for de
responsabilidade limitada;
III -
Folha corrida dos denominados no item anterior;
IV -
Prova de idoneidade financeira, inclusive dos sócios, no caso de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada;
V -
Prova de propriedade ou compromisso de compra e venda de pelo menos 3 (três)
ônibus-tipo;
VI - Prova
de não ser devedor da fazenda municipal.
Parágrafo único - O
registro caducará após 2 (dois) anos, quando poderá ser renovado.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
Artigo 15 Serão
utilizados nos serviços somente veículos tipo um ônibus urbano, com capacidade
mínima de 30 (trinta) lugares-oferta e com as demais especificações técnicas
dentro dos padrões de conforto e segurança determinados pelo STCM.
Artigo 16 As vistoria
serão concedidas a cada período de doze meses, por solicitação da
permissionária mediante pagamento de taxa especial correspondente no valor de
20% (vinte por cento) do salário mínimo da região.
§ 1º Poderá o STCM,
ex-oficio e a qualquer época inspecionar e vistoriar os veículos em uso, sem o
ônus para a permissionária.
§ 2º O local onde
será vistoriado os veículos será determinado pelo STCM.
Artigo 17 O STCM somente
admitirá nos veículos que vistoriar documentos e inscrições obrigatórias ou
facultativas e com lugares predeterminados.
§ 1º São inscrições
obrigatórias:
I -
Externas:
a) o
nome da empresa, em local de fácil visão;
b) a
indicação do destino, da procedência de número da linha, na vista própria;
c)
número de ordem na frente, atrás e dos lados;
II -
Internas:
a)
"Porta de emergência", no local próprio;
b) aviso
que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas no STCM, dando o
endereço;
c)
lotação do veículo;
d)
avisos sobre a proibição de manter conversa com o motorista;
e)
avisos sobre a proibição de fumar cachimbo o charuto;
f)
endereço dos setores da empresa onde deverão ser encaminhadas as queixas quanto
ao serviço;
§ 2º São inscrições
facultativas:
Externas:
a)
outros dados sobre empresas;
b) nome
da frota.
Artigo 18 Além do que
prescreve a legislação de trânsito dos veículos a vistoriar deverão estar
equipados com:
I - Pneu
sobressalente novo;
II -
Ferramentas para reparos ligeiros;
Parágrafo único - Pneus
recatados somente serão permitidos nas rodas traseiras do veículo.
Artigo 19 O tipo de
pintura e cores características dos veículos de cada permissionária, sob pena
de apreensão, deverão ser oficialmente registrados nos STCM e o requerimento
será acompanhado de:
I -
Projeto do tipo de pintura;
II -
Relatório descritivo.
Artigo 20 Aprovado pelo STCM, o veículo receberá um certificado de
condições de tráfego (Certificado de Vistoria), que será obrigatoriamente
afixado em seu interior, em local de fácil inspeção.
CAPÍTULO VII
Artigo 21 As tarifas
para os serviços constantes desta lei serão fixados pelo STCM, pelo resultado
de composição onde se considerarão o custo operacional em todos seus
componentes regulares e a justa remuneração do capital.
Artigo 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados
sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15% (quinze por
cento) , após referendum da Câmara Municipal.
Artigo 23 Sempre que
solicitadas, as permissionárias submeterão a exame do STCM, elementos contábeis
para cálculos de elaboração de tarifas.
Artigo 24 As
permissionárias concederam redução de 50% (cinquenta por cento) nas passagens e
dos estudantes de cursos primários, secundários e superiores, devidamente
identificados com carteiras dos educandários de Vitória.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS
Artigo 25 O pessoal a
serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes da
fiscalização com urbanidade e sensibilidade e, quando em contato direto com o
público, devem trabalhar uniformizados, mantendo a atitude compatível com o
desempenho da função.
Parágrafo único - Os
uniformes deverão ser registrados no STCM através de requerimento instruído com
relatórios descritivos.
Artigo 26 Além do
cumprimento dos deveres constantes da legislação de trânsito, o motorista
obrigado a:
I -
Evitar partidas e paradas bruscas;
II -
Portar documentos de habilitação profissional e de identidade;
III -
Esclarecer polidamente os passageiros sobre o horários, itinerários e demais
assuntos correlatos, estando o veículo parado;
IV -
Atender os sinais de parada, solicitadas do interior do veículo ou dos
passageiros nos pontos;
V - Não
ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou proximamente assumí-lo;
VI - Não
abandonar o veículo quando parado para receber passageiros;
VII -
Manter fechadas as portas do veículo quando em movimento;
VIII -
Prestar esclarecimentos a fiscalização.
Artigo 27 Além de
observar os deveres gerais, o trocador deve:
I -
Auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e
pessoas com dificuldades de locomoção;
II -
Prestar atenção às solicitações de paradas, prevenindo motorista;
III -
Prestar polidamente os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e a
fiscalização;
IV -
Coibir vozeirio e falta de respeito público no veículo;
V -
Facilitar o troco, quando for o caso;
VI - Não
fumar quando em atendimento aos passageiros;
VII -
Não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou proximamente a assumí-lo;
VIII -
Assegurar condições de higiene no veículo;
IX -
Alertar os passageiros para que não deixe objetos no veículo, entregando-os a
empresa, se esquecidos.
Artigo 28 Justifica-se
recusar passageiros quando:
I - Em
estado de embriaguez;
II - For
portador de aparente moléstia contagiosa;
III - Em
estado de alienação mental, salvo ser acompanhado de pessoa responsável que
enquanto não ocasionar um incômodo aos demais passageiros;
IV -
Demonstrar comportamento incivil;
V - Em
trajes de banho público, manifestamente impróprios ou ofensivos a moral
pública;
VI -
Agir de forma a comprometer o conforto e a segurança dos passageiros.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo
I -
Advertência;
II -
Multas;
III -
Apreensão do veículo;
IV -
Cancelamento do alvará;
V -
Declaração de inidoneidade.
§ 1º Quando a permissionária
praticar simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente.
§ 2º Todo infração
serão notificadas sempre que possível no momento da constatação, em auto
próprio, onde a permissionária faltosa deve opor ciente.
§ 3º A aplicação
das penas de multa ou apreensão do veículo não exime a infratora de sanar
imediatamente a falta ou irregularidade que deu causa, a penalidade.
Artigo
Artigo
Artigo 32 O cancelamento
do Alvará de Autorização, sem que caiba a permissionária direito a indenização
de qualquer espécie dar-se-á nos seguintes casos:
I -
Repetidos acidentes de trânsito motivados por culpa e comprovada imperícia dos
motoristas ou por risco deliberado a segurança dos veículos pela
permissionária;
II -
Suspensão do serviço sem motivo justificado, por mais de 5 horários
consecutivos ou alternadamente por vezes igual à metade dos horários em 10
(dez) dias;
III - O
não recolhimento das multas e integralização da caução nos prazos fixados pelo
artigo 36;
IV - A
transferência de permissão sem prévia e expressa autorização do Prefeito;
V - O
"lock-out";
VI - A
dissolução da pessoa jurídica titular da permissão;
VII - A
não há habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sucessores da pessoa
física (empresa individual) titular da permissão;
VIII -
Falência da permissionária;
IX -
Superveniência de incapacidade técnica ou econômica financeira, devidamente
comprovada em processo regular, assegurado o direito de defesa;
X -
Incidência da cobrança de preços de indevidos no período de 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
Artigo
I -
Reincidência comprovada na prática de corrupção ou tentativa de corrupção dos
agentes do STCM, incumbidos da fiscalização, do planejamento ou da orientação
nos serviços;
II -
Apresentação de elementos contábeis comprovadamente falsos visando a adulterar
em proveito próprio os cálculos necessários à composição tarifária.
Parágrafo único - A
declaração de inidoneidade importará no automático cancelamento de todos os
Alvarás de Autorização expedidos para à Empresa.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS
Artigo 34 As multas
previstas nesta lei são proporcionais ao valor do salário mínimo, vigorante na
região.
Artigo 35 Aplicar-se-ão
às infrações abaixo as seguintes multas:
I - No
valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo:
a) falta
no veículo em serviço do Alvará de Autorização ou de licenças (tarifas);
b) falta
no veículo das legendas indicativas obrigatórias em existência de inscrições
não autorizadas;
c) falta
de condições higiênicas dos veículos;
d)
alteração dos pontos de parada sem autorização;
e)
movimentação do veículo com as portas abertas;
f)
transporte de bagagens ou objetos que ocasionem incômodo a movimentação com a
permanência dos passageiros no veículo;
g)
recusa de embarque o desembarque de passageiros sem motivo justificados;
II - No
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:
a)
infrigências das obrigações fixadas para as propostas;
b)
interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo,
salvo motivos supervenientes;
c)
transporte de pessoas nas conduções enumeradas no artigo 28;
d)
transporte de animais irracionais;
e)
inobservância de outras normas baixadas pelo Prefeito ou pelo STCM.
III - No
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo:
a)
modificação ou emissão de horários sem prévia autorização do STCM, ou dos
agentes da fiscalização no caso do §4º do art. 11;
b)
alteração injustificada no itinerário;
c)
incontinência pública por parte do motorista, trocador, o dirigente ou preposto
que mantenha contato com o público;
d)
permitir transporte de substâncias inflamáveis ou explosivas ou radioativas;
IV - No
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo:
a)
recusa no transporte de agentes do STCM, incumbidos da fiscalização ou
portadores dos passes previstos nos arts. 43 e 44;
b)
recusa no fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pelo
STCM;
c)
manutenção a serviço de veículo com vistoria vencida por determinação da
retirada do tráfego pelo STCM;
d)
suspensão de serviço sem autorização do Prefeito;
e)
retardamento na prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente e nas
providências para retirada de substituição do veículo;
f) falta
de renovação no prazo legal de seguro de responsabilidade civil;
g)
alteração no preço de passagens.
Artigo 36 O valor da
multa será recolhida em moeda corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação, sem prejuízo de outras cominações.
§ 1º O recolhimento
será efetuado na Tesouraria da Prefeitura.
§ 2º A falta de
recolhimento no valor da multa, no prazo fixado, implicará em desconto na
caução, ficando a permissionária obrigada a integralizá-la dentro de 10 (dez)
dias contados da comunicação, sob pena de abertura de processo para
cancelamento do Alvará, sem prejuízo de cobrança judicial, no caso de ser
insuficiente.
Artigo
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Artigo 38 Dentro de 10
(dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer
administrativamente de qualquer decisão definida do STCM ou do Prefeito.
§ 1º O recurso será
sempre dirigido ao Prefeito.
§ 2º Até ser
decidido, o pedido de vista interrompe a contagem do prazo para apresentação do
recurso.
§ 3º A vista será
concedida no local onde funcionar o STCM, pelo prazo estabelecido em despacho
do Prefeito.
§ 4º A interposição
de recurso contra a aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo, salvo
nos casos dos itens IV e V do art. 29.
Artigo 39 Compete ao
chefe do STCM, em primeira instância administrativa, o julgamento dos recursos
contra a aplicação de multas.
Parágrafo único -
Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer
para o prefeito contra as decisões desses julgamentos.
Artigo
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 O Prefeito
poderá baixar Decreto regulamentando esta Lei e o STCM expedir portarias e
instruções para seu fiel cumprimento.
Artigo 42 As atuais
permissionárias e serão assegurados os serviços que executam, independentemente
de concorrência, desde que, no prazo máximo de em prorrogável de 120 (cento e
vinte dias) dias, sob pena de cancelamento de suas autorizações, se enquadra em
todos os termos desta lei, cumprindo especialmente as seguintes exigências:
I -
Promover, dentro de 90 (noventa) dias, o registro na forma do Art. 14;
II -
Depositar, dentro de 90 (noventa) dias, caução na forma do §1º do Art. 13;
III -
Cumprida a exigência anterior, imediatamente requerer o Alvará de Autorização,
o disposto no §2º do Art. 13;
IV -
Cumprir, dentro de 120 (cento e vinte) dias, o prescrito nos itens I, II e III
do parágrafo 3º do Art. 13;
V -
Assinar, dentro de 120 (cento e vinte) dias, Termo de Permissão e
Responsabilidade, na forma do parágrafo 4º do Art. 13, do qual fará parte integrante
o planejamento das condições gerais do serviço.
Artigo 43 As
permissionárias concederão à Prefeitura, conforme entendimento com o Prefeito e
conseqüência termo, "passes livres" em número suficiente para o
transporte de servidores municipais no interesse do serviço.
Artigo 44 Fica
assegurado ao integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, quando devidamente uniformizados, passe livre em todas as
linhas de transporte coletivo subordinadas à presente Lei.
Artigo 45 Aos fiscais
que as aplicarem serão concedidos 50% (cinquenta por cento) do valor das multas
transitadas em julgado administrativamente.
Artigo 46 Será permitido
o transporte de passageiros em pé em quantidade igual à metade dos
lugares-oferta.
Artigo 47 Os atos que
importarem em autorização para execução de serviços, cancelamento do alvará de
declaração de inidoneidade, somente produzirá um efeito depois de publicados no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 49 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 920, de 13 de setembro de 1960, 923, de 7 de outubro de 1960,1301,
de 25 de novembro de 1964 e 1498, de 31 de agosto
de 1965.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.