REVOGADO PELA LEI Nº 2408/1975
LEI Nº 1.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º As rendas provenientes dos
serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo município em
caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são,
para os efeitos desta lei, considerados preços.
Artigo 2º A fixação dos preços para
os serviços que sejam monopólios do Município terá por base o custo unitário.
Artigo 3º Quando não for possível a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação
dos preços de aquisição dos fatores de produção e do serviço, que o volume do
serviço prestado no exercício encerrado e a prestar um exercício considerado.
§ 1º O volume de serviço, para
efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidade para dos ou fornecida aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito
do disposto neste artigo, com aprenderá custos de produção, como pensam e
administração do serviço, que bem assim as reservas para recuperação do
equipamento de expansão do serviço.
Artigo 4º Quando o Município não
tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços
do mercado.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a fixados preço dos serviços até o limite da recuperação do custo
total, a fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Executivo publicará
anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo 6º O sistema de preços do
Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser
prestados:
I - de matadouros;
II - de mercados e entrepostos.
Artigo 7º O não pagamento dos
débitos resultantes de Serviços Prestados ou dou o uso das instalações mantidas
pela Prefeitura, em razão da à exploração direta de serviços municipalizados,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Artigo 8º O despejo de ocupantes de
espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 9º As penalidade serão
aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
"a posteriori" e após
apropriados os depósitos, calções ou fianças feitos como garantia do serviço ou
um uso.
Artigo 10 Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio que o obrigações acessórias dos usuários,
dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código
Tributário.
Artigo 11 O órgão incumbido
da administração do serviço que expedirá os regulamentos, portarias, circulares
e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.
JAIR ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.
JOSÉ BOTTI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.