LEI Nº 1779, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Artigo 2º, o Inciso II
do artigo 75 e os artigos nºs. 149, 154, 155, 164,165, 174, 175, 176, 199, 202,
204 e 2010 da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 2º
Integram o sistema tributário do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza.
II - As taxas:
a) decorrente das atividades do poder de polícia do
Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A contribuição de melhoria".
"Artigo 75
...
I - ...
II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do
tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário mínimo regional, os que
sonegar em, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude".
"Artigo 149
O imposto sobre a propriedade territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou posse de terrenos localizado nas zonas urbanas
do Município.
§ 1º O imposto territorial urbano
incidirá sobre:
I - Os terrenos não modificados;
II - (VETADO)
III - Os terrenos de edificações de munidas, em ruínas
ou interditadas.
§ 2º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar.
§ 3º Consideram-se também
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora as das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior".
"Artigo 154
Para efeito de lançamento do imposto, o valor venal do terreno será apurado
mediante a aplicação no Mapa de Valores Imobiliários da zona urbana,
adotando-se, em cada caso, o critério mais indicado pela técnica".
"Artigo 155
O Mapa de Valores será revisto anualmente e se apoiar em dados estatísticos,
tais como: transmissão de imóveis, anúncios, vendas, aquisições e
desapropriações efetuadas pela Prefeitura, avaliações judiciais dos
proprietários e outros. (VETADO).
§ 1º Esse Mapa constará de uma
planta da cidade em escala aproximada de 1:5000, com registro em cada face da
quadra, do valor unitário do metro de testada corrigida por intermédio da
fórmula:
TF = 2 P T / (30 + P)
(Onde P representa a profundidade, T representa atestada
real do lote e
§ 2º Quando se tratar de
terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da testada mais
importante.
§ 3º Procedido as avaliações,
serão as mesmas fornecidas ao órgão municipal encarregado do Cadastro Fiscal,
para base do lançamento.
§ 4º Os valores imobiliários,
para revisão desse mapa, serão fixados anualmente" .
Artigo 164 O valor venal do prédio
será calculado através da tabela de preços de construção, levando-se em conta
os seguintes fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação;
IV - O valor do terreno.
Artigo 165 O critério a ser utilizado
para apuração dos valores que servirão de base do cálculo para o lançamento do
imposto predial será definido em regulamento.
Parágrafo único - O mínimo do imposto
predial será 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.
"Artigo 174
O imposto sobre o serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional, autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto da
competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se serviços:
I - Locação de bens móveis;
II - Locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;
III - Jogos e diversões públicas;
IV - Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento,
galvanoplastia, reparo, o concerto, restauração, acondicionamento,
recondicionamento e com operações similares, quando relacionadas com
mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização;
V - Execução, por administração ou empreitada, de obras
e hidráulicas ou construção civil, excluída as contratadas com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias
de serviços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras;
VI - Demais formas de fornecimento do trabalho com ou
sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
§ 2º Os serviços a que se
refere o inciso IV, parágrafo anterior, quando acompanhado dos fornecimento os
de mercadorias, serão considerados de caráter misto, salvo se a prestação de
serviço constituir o seu objetivo essencial e contribuir com mais de 75%
(setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
§ 3º No caso de empresas que
realizem prestação de serviços em mais de um Município, considera-se local de
operação para efeito de ocorrência de fato gerador do imposto Municipal
correspondente:
I - O local onde se efetuar prestação de serviço;
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço for prestado, em caráter permanente.
Estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no
Município.
II - Local da sede da empresa, nos demais casos.
§ 4º Excluem-se do disposto
neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter
estritamente municipal".
"Artigo 175
São isentos do imposto:
I - Os assalariados, como tais definidos pela lei
trabalhista, pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos,
tácitos ou expressos da prestação de trabalhos a terceiros;
II - Os diretores de sociedade anônima, por ações e de
economia mista, bem como a outros tipos de sociedades civis e comerciais mesmo
quando não sejam sócios cotistas, acionistas ou participantes;
III - Os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva
legislação que os definam nessa situação ou condição;
IV - Os jogos esportivos, bem como os espetáculos
avulsos, da mesma natureza, patrocinados por clubes filiados à Federação
Desportiva Espírito Santense, e a Federação Amadorista Capixaba de
Esportes" (F.A.C.E).
Artigo 176 O imposto será calculado
sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Nas operações mistas para
que se refere o parágrafo 2º do artigo 174, caso em que o imposto será
calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que servia de
base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 2º Na execução de obras
hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre
o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais e adquiridas de terceiros,
quando fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das subempreitadas, já tributadas pelo
imposto".
Artigo 199 O pagamento da licença
aqui se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou
instalação do estabelecimento.
§ 1º A taxa será cobrada com
base em alíquotas sobre o salário mínimo, por metro quadrado de área útil do
piso de estabelecimento e de acordo com a tabela abaixo:
ÁREA DO
ESTABELECIMENTO |
ATIVIDADE |
||||
Comercial |
Industrial |
P. Serviço |
Produtora |
||
Até |
50,00m2 |
6,00% |
5,40% |
4,80% |
4,20% |
Pelo que exceder de |
|
5,40% |
4,80% |
4,20% |
3,60% |
Pelo que exceder de |
|
4,80% |
4,20% |
3,60% |
3,00% |
Pelo que exceder de |
|
4,20% |
3,60% |
3,00% |
2,40% |
Pelo que exceder de |
|
3,60% |
3,00% |
2,40% |
1,80% |
Pelo que exceder de |
|
3,00% |
2,40% |
1,80% |
1,20% |
Pelo que exceder de |
|
2,40% |
1,80% |
1,20% |
0,60% |
Pelo que exceder de |
3200,00m2 |
1,80% |
1,20% |
0,60% |
0,12% |
§ 2º Entende-se por área de
piso e espaço útil de cada pavimento do prédio ocupado pelo
estabelecimento".
"Artigo
"Artigo
"Artigo
"Artigo 2º A
construção que esteja devidamente licenciadas pela prefeitura gozará da isenção
do imposto territorial enquanto durar a licença".
"Artigo 3º
A Taxa de Serviços Urbanos previsto no Capítulo V, Título VIII, da Lei nº.
1166, de 20 de dezembro de 1966, será cobrada de acordo com a Tabela anexa a
esta Lei.
Parágrafo único - No caso de prédios não
residenciais, embora possuindo uma sua economia, a taxa será devida em relação
a cada pavimento".
"Artigo 4º A Tabela nº. I, anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a redação da tabela anexa a esta Lei". (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
"Artigo 5º
O item VIII, da Tabela III, anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
VIII - Taxa de licença para abate de gado fora do
Matadouro Municipal: (Revogado
pela Lei nº 1963/1970)
90 - Por cabeça (VETADO) 2,05% s/ salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
NOTA: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
1 - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
2 - Correrá por conta do interessado, além da taxa, o
transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)
Artigo 6º O item 6 do nº. IV, da
tabela nº. IV, anexa à Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 1963/1970)
"IV - Taxa de Cemitério(Revogado pela Lei nº 1963/1970)
Item 6 - Inhumação em sepultura rasa: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
1 - do adulto, por 4 anos - 5% s/ salário mínimo; (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
2 - de infante, por 3 anos - 3% s/ salário mínimo".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)
Artigo 7º No caso de espetáculos
avulsos realizados fora do horário normal de expediente, poderá o Diretor do
Departamento de Finanças designar servidores do seu Departamento para exercer a
fiscalização durante a realização dos mesmos, cabendo a esses servidores uma
gratificação não superior a 10% (dez por cento) do valor da renda tributária
produzida.
Artigo 8º Ficam revogados os artigos
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor
a partir 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de
dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA Nº. 1
TABELA PARA
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
||||
DISCRIMINAÇÃO |
|
ALÍQUOTA |
||
I |
- |
Profissionais
liberais, que exerçam atividades em caráter individual – imposto anual –
alíquota sobre o salário mínimo. |
|
|
|
|
a)
Engenheiro, médico e corretor de fundos públicos. |
.......... |
100% |
|
|
b)Despachante
Aduaneiro, Corretor Federal de Navios e Representante Comercial (vetado). |
.......... |
70% |
|
|
c)
Arquiteto, Dentista, Advogado, Economista e Corretor de imóveis. |
.......... |
50% |
|
|
d)
Agrimensor, Agrônomo, Contador, Topógrafo, Auxiliar de Engenheiro,
Projetista, Desenhista, Guarda-Livros, Protético, Química, Técnico em
Contabilidade, Veterinário e outros não especificados. |
.......... |
30% |
II |
- |
Locação
de Bens Móveis |
.......... |
4% sobre a receita bruta |
III |
- |
Locação
de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de
qualquer natureza |
.......... |
5% sobre a receita bruta |
IV |
- |
Jogos
e diversões públicas (Vetado) |
.......... |
10% sobre a receita bruta |
V |
- |
(VETADO) |
|
|
VI |
- |
Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento,
galvanoplastia, reparo, o concerto, restauração, acondicionamento,
recondicionamento e com operações similares, quando relacionadas com
mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização |
.......... |
2% sobre a receita bruta |
VII |
- |
Execução, por administração ou empreitada, de obras e
hidráulicas ou construção civil, excluída as contratadas com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias
de serviços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras |
.......... |
2% sobre a receita bruta |
VIII |
- |
Demais formas de fornecimento do trabalho com ou sem
utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, (vetado) |
.......... |
2% sobre a receita bruta |
II – Terrenos
Zona de
Localização |
Serviços |
Valor Anual em
NCr$ pela Testada Fictícia |
||
|
Até 10,00m |
Mais de 10 até
20,00m |
Mais de 20,00m |
|
Especial |
Limpeza
Pública |
30,00 |
36,00 |
42,00 |
Iluminação
Pública |
27,00 |
33,00 |
39,00 |
|
Cons.
Calçamento |
24,00 |
30,00 |
36,00 |
|
Vigilância |
21,00 |
27,00 |
33,00 |
|
Média |
Limpeza
Pública |
18,00 |
24,00 |
30,00 |
Iluminação
Pública |
15,00 |
21,00 |
27,00 |
|
Cons.
Calçamento |
12,00 |
18,00 |
24,00 |
|
Vigilância |
9,00 |
15,00 |
21,00 |
|
Popular |
Limpeza
Pública |
12,00 |
15,00 |
18,00 |
Iluminação
Pública |
9,00 |
12,00 |
15,00 |
|
Cons.
Calçamento |
6,00 |
9,00 |
12,00 |
|
Vigilância |
3,00 |
6,00 |
9,00 |
|
Nota: Esta tabela será reajustada com os aumentos do
salário mínimo. |