LEI Nº 1779, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 2º, o Inciso II do artigo 75 e os artigos nºs. 149, 154, 155, 164,165, 174, 175, 176, 199, 202, 204 e 2010 da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Os impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As taxas:

 

a) decorrente das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A contribuição de melhoria".

 

"Artigo 75 ...

 

I - ...

 

II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário mínimo regional, os que sonegar em, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude".

 

"Artigo 149 O imposto sobre a propriedade territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de terrenos localizado nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º O imposto territorial urbano incidirá sobre:

 

I - Os terrenos não modificados;

 

II - (VETADO)

 

III - Os terrenos de edificações de munidas, em ruínas ou interditadas.

 

§ 2º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

 

§ 3º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora as das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".

 

"Artigo 154 Para efeito de lançamento do imposto, o valor venal do terreno será apurado mediante a aplicação no Mapa de Valores Imobiliários da zona urbana, adotando-se, em cada caso, o critério mais indicado pela técnica".

 

"Artigo 155 O Mapa de Valores será revisto anualmente e se apoiar em dados estatísticos, tais como: transmissão de imóveis, anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela Prefeitura, avaliações judiciais dos proprietários e outros. (VETADO).

 

§ 1º Esse Mapa constará de uma planta da cidade em escala aproximada de 1:5000, com registro em cada face da quadra, do valor unitário do metro de testada corrigida por intermédio da fórmula:

 

TF = 2 P T / (30 + P)

 

(Onde P representa a profundidade, T representa atestada real do lote e 30 a profundidade padrão em vigor) que transforma o excesso ou a falta de profundidade em testada fictícia (TF).

 

§ 2º Quando se tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da testada mais importante.

 

§ 3º Procedido as avaliações, serão as mesmas fornecidas ao órgão municipal encarregado do Cadastro Fiscal, para base do lançamento.

 

§ 4º Os valores imobiliários, para revisão desse mapa, serão fixados anualmente" .

 

Artigo 164 O valor venal do prédio será calculado através da tabela de preços de construção, levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação;

 

IV - O valor do terreno.

 

Artigo 165 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base do cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento.

 

Parágrafo único - O mínimo do imposto predial será 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.

 

"Artigo 174 O imposto sobre o serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional, autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto da competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:

 

I - Locação de bens móveis;

 

II - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;

 

III - Jogos e diversões públicas;

 

IV - Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, o concerto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e com operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização;

 

V - Execução, por administração ou empreitada, de obras e hidráulicas ou construção civil, excluída as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras;

 

VI - Demais formas de fornecimento do trabalho com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV, parágrafo anterior, quando acompanhado dos fornecimento os de mercadorias, serão considerados de caráter misto, salvo se a prestação de serviço constituir o seu objetivo essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

 

§ 3º No caso de empresas que realizem prestação de serviços em mais de um Município, considera-se local de operação para efeito de ocorrência de fato gerador do imposto Municipal correspondente:

 

I - O local onde se efetuar prestação de serviço;

 

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço for prestado, em caráter permanente. Estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município.

 

II - Local da sede da empresa, nos demais casos.

 

§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal".

 

"Artigo 175 São isentos do imposto:

 

I - Os assalariados, como tais definidos pela lei trabalhista, pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos da prestação de trabalhos a terceiros;

 

II - Os diretores de sociedade anônima, por ações e de economia mista, bem como a outros tipos de sociedades civis e comerciais mesmo quando não sejam sócios cotistas, acionistas ou participantes;

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislação que os definam nessa situação ou condição;

 

IV - Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, da mesma natureza, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito Santense, e a Federação Amadorista Capixaba de Esportes" (F.A.C.E).

 

Artigo 176 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Nas operações mistas para que se refere o parágrafo 2º do artigo 174, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que servia de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.

 

§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais e adquiridas de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto".

 

Artigo 199 O pagamento da licença aqui se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento.

 

§ 1º A taxa será cobrada com base em alíquotas sobre o salário mínimo, por metro quadrado de área útil do piso de estabelecimento e de acordo com a tabela abaixo:

 

ÁREA DO ESTABELECIMENTO

ATIVIDADE

Comercial

Industrial

P. Serviço

Produtora

Até

50,00m2

6,00%

5,40%

4,80%

4,20%

Pelo que exceder de

50 a 100,00m2

5,40%

4,80%

4,20%

3,60%

Pelo que exceder de

100 a 200,00m2

4,80%

4,20%

3,60%

3,00%

Pelo que exceder de

200 a 400,00m2

4,20%

3,60%

3,00%

2,40%

Pelo que exceder de

400 a 800,00m2

3,60%

3,00%

2,40%

1,80%

Pelo que exceder de

800 a 1600,00m2

3,00%

2,40%

1,80%

1,20%

Pelo que exceder de

1600 a 3200,00m2

2,40%

1,80%

1,20%

0,60%

Pelo que exceder de

3200,00m2

1,80%

1,20%

0,60%

0,12%

 

§ 2º Entende-se por área de piso e espaço útil de cada pavimento do prédio ocupado pelo estabelecimento".

 

"Artigo 202 A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento será arrecadado a quando da sua concessão. A licença será paga na base de 1/12 avos, por mês de funcionamento, proporcional ao número de meses compreendidos entre a data do início da atividade e o fim do exercício".

 

"Artigo 204 A taxa de renovação da licença será cobrada na forma prevista na tabela constante do parágrafo primeiro do artigo 199, com redução de 10% (dez por cento)".

 

"Artigo 210 A taxa de licença para exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, na base de 1/30 avos de licença de localização ou renovação de licença e arrecadadas antecipada e independentemente do lançamento".

 

"Artigo 2º A construção que esteja devidamente licenciadas pela prefeitura gozará da isenção do imposto territorial enquanto durar a licença".

 

"Artigo 3º A Taxa de Serviços Urbanos previsto no Capítulo V, Título VIII, da Lei nº. 1166, de 20 de dezembro de 1966, será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único - No caso de prédios não residenciais, embora possuindo uma sua economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento".

 

"Artigo 4º A Tabela nº. I, anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a redação da tabela anexa a esta Lei". (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

"Artigo 5º O item VIII, da Tabela III, anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

VIII - Taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

90 - Por cabeça (VETADO) 2,05% s/ salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

NOTA: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

1 - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

2 - Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

Artigo 6º O item 6 do nº. IV, da tabela nº. IV, anexa à Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

"IV - Taxa de Cemitério(Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

Item 6 - Inhumação em sepultura rasa: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

1 - do adulto, por 4 anos - 5% s/ salário mínimo; (Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

2 - de infante, por 3 anos - 3% s/ salário mínimo".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)

 

Artigo 7º No caso de espetáculos avulsos realizados fora do horário normal de expediente, poderá o Diretor do Departamento de Finanças designar servidores do seu Departamento para exercer a fiscalização durante a realização dos mesmos, cabendo a esses servidores uma gratificação não superior a 10% (dez por cento) do valor da renda tributária produzida.

 

Artigo 8º Ficam revogados os artigos 169 a 173, 256, 257, 305 e o item I, da Tabela nº. III, da Lei nº. 1666 que, que de 20 de dezembro de 1966, e a Lei nº. 1726, de 13 de março de 1967.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1967.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1967.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA Nº. 1

 

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

DISCRIMINAÇÃO

 

ALÍQUOTA

I

-

Profissionais liberais, que exerçam atividades em caráter individual – imposto anual – alíquota sobre o salário mínimo.

 

 

 

 

a) Engenheiro, médico e corretor de fundos públicos.

..........

100%

 

 

b)Despachante Aduaneiro, Corretor Federal de Navios e Representante Comercial (vetado).

..........

70%

 

 

c) Arquiteto, Dentista, Advogado, Economista e Corretor de imóveis.

..........

50%

 

 

d) Agrimensor, Agrônomo, Contador, Topógrafo, Auxiliar de Engenheiro, Projetista, Desenhista, Guarda-Livros, Protético, Química, Técnico em Contabilidade, Veterinário e outros não especificados.

..........

30%

II

-

Locação de Bens Móveis

..........

4% sobre a receita bruta

III

-

Locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza

..........

5% sobre a receita bruta

IV

-

Jogos e diversões públicas (Vetado)

..........

10% sobre a receita bruta

V

-

(VETADO)

 

 

VI

-

Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, o concerto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e com operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização

..........

2% sobre a receita bruta

VII

-

Execução, por administração ou empreitada, de obras e hidráulicas ou construção civil, excluída as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras

..........

2% sobre a receita bruta

VIII

-

Demais formas de fornecimento do trabalho com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, (vetado)

..........

2% sobre a receita bruta

 

II – Terrenos

 

Zona de Localização

Serviços

Valor Anual em NCr$ pela Testada Fictícia

 

Até 10,00m

Mais de 10 até 20,00m

Mais de 20,00m

 

Especial

Limpeza Pública

30,00

36,00

42,00

Iluminação Pública

27,00

33,00

39,00

Cons. Calçamento

24,00

30,00

36,00

Vigilância

21,00

27,00

33,00

 

Média

Limpeza Pública

18,00

24,00

30,00

Iluminação Pública

15,00

21,00

27,00

Cons. Calçamento

12,00

18,00

24,00

Vigilância

9,00

15,00

21,00

 

Popular

Limpeza Pública

12,00

15,00

18,00

Iluminação Pública

9,00

12,00

15,00

Cons. Calçamento

6,00

9,00

12,00

Vigilância

3,00

6,00

9,00

Nota: Esta tabela será reajustada com os aumentos do salário mínimo.