RESOLUÇÃO Nº 1.964, DE
22 DE MARÇO DE 2017.
ALTERA A RESOLUÇÃO DE Nº 1867/2010, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES
EFETIVOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com
base no que preceitua o Art. 30 da
Resolução nº 1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo 65, inciso XXV da Lei Orgânica do
Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos da Resolução de nº
1867/2010 abaixo relacionados que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O servidor
em estágio probatório será avaliado pela Comissão de Avaliação Especial de
Estágio Probatório composta pela chefia imediata e por 01 (um) servidor efetivo
estável, que serão denominados de avaliadores.
§ 1º O servidor efetivo e estável deve ser da mesma Unidade Administrativa
do servidor avaliado e não pode ter sofrido pena disciplinar nos últimos (três)
anos.
§ 2º A escolha recairá no servidor efetivo e estável que esteja no mesmo
cargo efetivo do servidor a ser avaliado, obedecendo aos seguintes critérios,
por ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço
na Unidade Administrativa do servidor avaliado;
II - maior idade.
§ 3º Se a escolha recair em um servidor afastado do trabalho, esta passará
para o servidor seguinte, usando os mesmos critérios do parágrafo anterior.
§ 4º Caso o servidor efetivo e estável seja cônjuge ou companheiro, ou
parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, a escolha recairá no avaliador seguinte, usando os mesmos
critérios do § 2º.
§ 5º Fica instituído rodízio anual do servidor avaliador, recaindo em um outro servidor efetivo e estável que ainda não tenha sido
avaliador, respeitado os critérios do § 2º deste artigo.
§ 6º Caso não haja servidor efetivo e estável no mesmo cargo, na mesma
Unidade Administrativa, a avaliação será feita pela Chefia Imediata e um
servidor efetivo e estável da mesma Unidade Administrativa, ocupante de
qualquer cargo com escolaridade igual ou superior ao cargo do avaliado,
obedecendo aos mesmos critérios dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 7º Caso não haja servidor efetivo e estável na mesma Unidade
Administrativa conforme previsto no parágrafo anterior, a avaliação será feita
pela Chefia Imediata e um servidor efetivo e estável pertencente a qualquer uma
das Unidades Administrativas, ocupante de qualquer cargo com escolaridade igual
ou superior ao cargo, obedecendo aos mesmos critérios dos incisos I e II do §
2º deste artigo.
§ 8º Aos servidores a serem avaliados cuja jornada de trabalho seja inferior
a 8 horas deve-se observar se o horário de trabalho coincide com o do servidor
avaliador, observados os critérios do § 2º deste artigo.
§ 9º O servidor efetivo e estável será designado através de Portaria pelo
Presidente da Câmara no 24º e 34º mês de efetivo exercício do servidor a ser
avaliado.
§ 10 Os servidores efetivos da Câmara
Municipal de Vitória serão avaliados em 02 (duas) etapas contados do início do
exercício do cargo:
a) a primeira avaliação no 24º mês;
b) a segunda
avaliação no 34º mês do início do efetivo exercício.
Art. 5º Fica
instituída a Comissão de Análise de Recursos, para analisar e decidir os
recursos, instruir os processos de exoneração e analisar situações não
previstas nesta Resolução.
§ 1º A Comissão de Análise de Recursos de
que trata o caput será composta por servidores efetivos e estáveis da seguinte forma:
I - 01 representante lotado no Departamento de Gestão
de Pessoas;
II - 01 representante lotado na Procuradoria;
III - 01 representante lotado na Escola do
Legislativo.
§ 2º O Presidente da Câmara editará Portaria
nomeando todos os componentes da Comissão.
§ 3º A Comissão de Análise de Recursos
poderá convocar outro (s) servidor (s), se achar necessário, para obter maiores
esclarecimentos.
§4º (...)
Art. 9º
§ 1º O resultado
de cada avaliação do período será o correspondente ao valor médio referente a avaliação da chefia imediata mais a avaliação do servidor
efetivo e estável.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§4º O resultado máximo da Avaliação, no
estágio probatório, é 100 pontos.
(...)
Art.
11 O servidor avaliado poderá recorrer
junto a Comissão de Análise de Recursos caso não concorde com o resultado da
avaliação.
§ 1º (...)
§ 2º A Comissão
de Análise de Recursos poderá convocar os avaliadores, se achar necessário,
para obter maiores esclarecimentos.
§ 3º (…)
(...)
Art. 16 Compete à
Comissão de Análise de Recursos, no caso de resultado final “NÃO APTO”,
elaborar relatório circunstanciado, enfatizando as ocorrências que levaram a
este resultado, anexando-o ao processo de avaliação.
Parágrafo único - O relatório
circunstanciado deverá ser encaminhado para o Presidente da Câmara Municipal de
Vitória para decisão.
(...)
Art. 22 Os servidores municipais admitidos serão avaliados nos prazos
estabelecidos nos anexos II e III deste Projeto de Resolução.
Art. 2º
Permanecem inalterados os demais dispositivos acerca da matéria, especialmente
os que com esta sejam compatíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
22 de março de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
WANDERSON
JOSÉ DA SILVA MARINHO
1º secretário
LEONIL
DIAS DA SILVA
2º secretário
ADALTO
BASTOS DAS NEVES
3º secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.
ANEXO I
Tabela de Aferição |
Pesos |
* Desempenho desejável *Desempenho adequado *Desempenho inadequado *Desempenho indesejável |
5 pontos 4 pontos 2 pontos 1 ponto |
Tabela de Aferição do Resultado Final |
|
Apto Não Apto |
De 60 a 100 Menos de 60 |
ANEXO II
1º AVALIAÇÃO Mês da Avaliação 24 meses |
|
Julho de 2008 |
Julho de 2010 |
Agosto de 2008 |
Agosto de 2010 |
Setembro 2008 |
Setembro de 2010 |
Outubro de 2008 |
Outubro de 2010 |
Novembro de 2008 |
Novembro de 2010 |
Dezembro de 2008 |
Dezembro de 2010 |
Abril de 2009 |
Abril de 2011 |
Maio de 2009 |
Maio de 2011 |
Julho de 2009 |
Julho de 2011 |
Agosto de 2009 |
Agosto de 2011 |
Setembro de 2009 |
Setembro de 2011 |
Janeiro de 2010 |
Janeiro de 2012 |
Janeiro de 2015 |
Janeiro de 2017 |
Março de 2015 |
Abril de 2017 |
Setembro 2015 |
Setembro de 2017 |
(Redação dada pela Resolução nº
1990/2018)
ANEXO III
2º AVALIAÇÃO Mês da Avaliação 24 meses |
|
Julho de 2008 |
Maio de 2011 |
Agosto de 2008 |
Junho de 2011 |
Setembro 2008 |
Julho de 2011 |
Outubro de 2008 |
Agosto de 2011 |
Novembro de 2008 |
Setembro de 2011 |
Dezembro de 2008 |
Outubro de 2011 |
Abril de 2009 |
Fevereiro de 2012 |
Maio de 2009 |
Março de 2012 |
Julho de 2009 |
Maio de 2012 |
Agosto de 2009 |
Junho de 2012 |
Setembro de 2009 |
Julho de 2012 |
Janeiro de 2010 |
Novembro de 2012 |
Janeiro de 2015 |
Novembro de 2017 |
Março de 2015 |
Janeiro de 2018 |
Setembro de 2015 |
Julho de 2018 |