REVOGADA PELA LEI Nº 9709/2020

LEI Nº 206, DE 05 DE SETEMBRO DE 1951

 

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE FORNOS PARA INCINERAÇÃO DE LIXO, NOS PRÉDIOS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatória a instalação de fornos para a incineração de lixo, em prédios de mais de cinco (5) pavimentos ou em conjunto de vinte (20) apartamentos.

 

Artigo 2º Nas plantas e projetos anexos aos prédios de licença para a construção de prédios com mais de 20 apartamentos, deverão conter indicação da situação e detalhes de forno para incineração de lixo, sistema de carga, de alimentação, etc.

 

Artigo 3º Os fornos a que se refere esta Lei, poderão ser elétricos ou a combustível líquido, desde que satisfaçam todas as exigências legais sem causar nenhum risco ou incomodo aos moradores do prédio ou aos vizinhos.

 

Artigo 4º A capacidade dos fornos será regulada pela população do prédio, tomando-se por base diária, a calculada pela Diretoria de Engenharia, de maneira a garantir a eliminação de todo o lixo, e quanto aos fornos dos estabelecimentos especiais e não previstos nesta lei, a capacidade dos mesmos será julgada de acordo com o uso industrial e comercial dos mencionados estabelecimentos.

 

Artigo 5º Os projetos dos fornos citados no artigo 1º, deverão ser examinados e aprovados pela Diretoria de Engenharia da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não atingindo portanto os pedidos de construções já protocolados.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1951.

 

JOSÉ RIBEIRO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1951.

 

FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.