REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 2110, DE 12 DE MAIO DE 1972
O
prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Nos logradouros situados no centro urbano da cidade
compreendido entre o final da Avenida Jerônimo Monteiro e a Rua Duarte Lemos,
até a entrada para a Ilha do Príncipe, é proibido o licenciamento para
instalação ou funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
a) oficinas mecânicas para reparo de
veículos em geral;
b) carpintarias, mercearias e fábricas de
esquadrias ou de móveis;
c) serralherias;
d) serrarias;
e) torrefações;
f) padarias cujo formo expila fumo ou gás
para o exterior;
g) estabelecimentos que empreguem máquinas e
equipamentos que produzam ruídos excessivos, a juízo do Prefeito;
h) estabelecimentos que, em suas atividades, empreguem
combustível que expila fumo ou gás para o exterior, inclusive hotéis,
restaurantes, bares, botequins e lanchonetes.
Artigo 2º Os estabelecimentos que negociem com instrumentos
sonoros ou vendam discos deverão adotar câmaras acústicas para que is sons não
sejam ouvidos do logradouro.
Artigo 3º É proibida, na área a que se refere esta lei, a
propaganda sonora por meio de alto-falantes ou outros meios de ampliação da voz
a serviço da propaganda comercial.
Artigo 4º Os estabelecimentos já licenciados, desde que empreguem
máquinas e instrumentos que produzam ruídos excessivos, a juízo do Prefeito
Municipal, somente poderão mantê-las em funcionamento no horário compreendido
entre 7 às 16 horas, não sendo permitido seu funcionamento aos domingos e
feriados.
Artigo 5º Os estabelecimentos já licenciados, mencionados no
artigo 1º desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, que empreguem
em suas atividades combustível que expila fumo ou gás para o exterior, têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para empregar equipamento que utilize outro
tipo de combustível. (Redação
dada pela Lei nº 2211/1972)
Artigo 6º A fiscalização do disposto nesta lei será exercida pelo
Departamento de Serviços Municipais, através as “Seção de Fiscalização das
Posturas Municipais”, cujos fiscais terão livre ingresso aos estabelecimentos
no desempenho de sua missão.
Artigo 7º A infração ao disposto no artigo 2º será punida com
multa de 1 (uma) a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional, dobrada
nas reincidências.
Parágrafo único – No caso de segunda reincidência será cassada a licença
para o exercício da atividade de publicidade, seguindo-se a apreensão do
veículo e de sua aparelhagem no caso de uma infração.
Artigo 8º A infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º será
punida com a multa de 1 (uma) a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo
regional, dobrada nas reincidências
Parágrafo único – No caso do
art. 5º, além da multa prevista neste artigo, não será concedida no ano
seguinte a renovação da licença para funcionamento de estabelecimento, devendo
ser determinado seu fechamento, observadas as formalidade legais.
Artigo 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Maio de
1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada do Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de
Maio de 1972.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
Tabela de
vencimentos – I
Cargos de Provimento
Efetivo
Classes |
|||||||
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
1 |
188,00 |
226,00 |
272,00 |
|
|
|
|
2 |
216,00 |
260,00 |
313,00 |
|
|
|
|
3 |
248,00 |
299,00 |
360,00 |
|
|
|
|
4 |
285,00 |
343,00 |
413,00 |
|
|
|
|
5 |
328,00 |
395,00 |
476,00 |
|
|
|
|
6 |
377,00 |
454,00 |
521,00 |
|
|
|
|
7 |
433,00 |
475,00 |
546,00 |
572,00 |
628,00 |
|
|
8 |
498,00 |
546,00 |
599,00 |
658,00 |
722,00 |
|
|
9 |
573,00 |
629,00 |
690,00 |
757,00 |
830,00 |
|
|
10 |
659,00 |
723,00 |
793,00 |
870,00 |
955,00 |
|
|
11 |
758,00 |
832,00 |
913,00 |
1.002,00 |
1.099,00 |
|
|
12 |
872,00 |
957,00 |
1.050,00 |
1.152,00 |
1.264,00 |
|
|
13 |
1.003,00 |
1.067, |
1.135,00 |
1.207,00 |
1.285,00 |
1.366,00 |
1.454,00 |
14 |
1.153,00 |
1.227,00 |
1.305,00 |
1.388,00 |
1.477,00 |
1.571,00 |
1.672,00 |
15 |
1.326,00 |
1.411,00 |
1.501,00 |
1.597,00 |
1.699,00 |
1.807,00 |
1.922,00 |
16 |
1.525,00 |
1.622,00 |
1.725,00 |
1.835,00 |
1.952,00 |
2.078,00 |
2.211,00 |
Tabela de
Vencimentos – II
Cargos de Provimento
em Comissão
Classificação |
Vencimento |
Código |
Denominação |
Quantitativo |
CC – 2 |
2.924,00 |
20-01-18 |
Diretor Geral |
1 |
CC – 3 |
2.543,00 |
20-02-17 |
Assessor da Presidência para atendimentos de agregados |
1 |
CC – 4 |
2.211,00 |
|
||
CC – 5 |
1.922,00 |
20-03-15 |
Chefe de seção administrativa |
1 |
|
|
20-04-15 |
Chefe se seção legislativa |
1 |
|
|
20-05-15 |
Chefe de contadoria para enquadramento dos atuais
assessores legislativos |
1 |
CC – 6 |
1.672,00 |
|
||
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
CC – 9 |
1.099,00 |
20-07-11 |
Secretário da mesa diretora |
1 |
CC – 11 |
830,00 |
20-08-09 |
Oficial de gabinete |
1 |
|
|
20-09-09 |
Auxiliar da bancada |
2 |
CC – 12 |
722,00 |
20-10-08 |
Chefe da zeladoria |
1 |
Tabela de Correlação
– III
Situação Nova |
Situação Atual |
|||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
Código |
Denominação |
11-01-15 |
Secretário legislativo |
6 |
C-5 |
Secretário legislativo |
11-01-14 |
Assessor legislativo |
5 |
C-4 |
Assessor legislativo |
|
|
|
C-4 |
Redator de debates |
12-02-13 |
Contador |
2 |
T.C.1.1.20-14 |
Contador |
|
|
|
T.C.1.1.20-12 |
Contador |
11-02-12 |
Arquivista |
1 |
C-3 |
Arquivista |
11-01-08 |
Assistente legislativo |
2 |
A.1.8.20-10 |
Assistente legislativo |
|
|
|
A.1.8.20-10 |
Assistente legislativo |
11-01-08 |
Auxiliar legislativo |
1 |
A.1.2.17-11 |
Oficial legislativo |
13-03-08 |
Mecanógrafo |
1 |
A.1.8.17-10 |
Encarregado de mecanografia |
13-03-06 |
Motorista |
1 |
V.T.1.1.12-2 |
Motorista |
11-01-05 |
Escriturário datilógrafo |
2 |
A.F.1.1.16-2 |
Escriturário datilógrafo |
|
|
|
A.F.1.1.16-2 |
Escriturário datilógrafo |
13-03-02 |
Contínuo |
4 |
V.T.1.1.14-7 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-2 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-2 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-0 |
Contínuo |
|
|
|
|
|
Tabela de Correlação
- IV
Situação Atual |
Situação Nova |
||
Código |
Denominação |
Código |
Denominação |
C-5 |
Secretário
Legislativo |
11-01-15 |
Secretário
legislativo |
C-4 |
Assessor
legislativo |
11-01-14 |
Assessor
legislativo |
C-4 |
Redator
de debates |
|
|
T.C.1.1.20 |
Contador |
12-02-13 |
Contador |
C-3 |
Arquivista |
11-01-12 |
Arquivista |
A.1.8.20 |
Assistente
legislativo |
11-01-08 |
Assistente
legislativo |
A.1.2.17 |
Oficial
legislativo |
11-01-08 |
Auxiliar
legislativo |
A.1.8.17 |
Encarregado
de Mecanografia |
13-03-08 |
Mecanógrafo |
V.T.1.1.12 |
Motorista |
13-03-06 |
Motorista |
A.F.1.1.16 |
Escriturário-Datilógrafo |
11-01-05 |
Escriturário-Datilógrafo |
V.T.1.1.14 |
Contínuo |
13-03-02 |
Contínuo |