REVOGADO
PELA LEI Nº 2404/1975
LEI Nº 2261, DE 24
DE JULHO DE 1973
O
prefeito Municipal de Vitória: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
empréstimo para execução das obras e serviços necessários à construção do
Palácio Municipal à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes (Avenida Beira Mar).
Artigo 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante a Vitória Minas S/A – Crédito
Imobiliário, no montante de até 54.652,27 Unidade Padrão de Capital (UPC) do
BNH, correspondendo, cada uma, na data da publicação desta Lei, a Cr$ 73,19
(setenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
Artigo 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção
monetária, juros e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação
(BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a
10 (dez) anos, inclusive carência não inferior a 6
(seis) meses.
Artigo 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do
principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o
empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta lei,
serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com a Vitória Minas S/A –
Crédito Imobiliário.
Artigo 5º Para garantir o pagamento do principal, correção
monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros
decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar a Vitória Minas S/A – Crédito imobiliário, com poderes
para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de
qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades
competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de
economia mista, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do imposto
sobre circulação de mercadorias (ICM).
Parágrafo único – O recebimento que a Vitória Minas S/A Crédito
Imobiliário poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de
qualquer outra autoridade expressa, será feito mediante a simples apresentação
aos órgãos competentes dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como
comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos
contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo autorizado, com recursos na forma
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Marços de 1964.
Artigo 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas
propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam
necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.
Artigo 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar
os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários
à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente lei.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Julho de
1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 24 de Julho de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória