REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019
LEI Nº 234, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o
funcionamento das Feiras Livres em Vitória.
Artigo 2º As Feiras Livres destinam-se à venda de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis,
evitando-se, tanto quanto possível, os intermediários, e serão superintendidas,
orientadas e fiscalizadas pela Diretoria dos Serviços Industriais e
Permanentes.
Artigo 3º As Feiras Livres serão localizadas em logradouros
públicos, à escolha da Diretoria competente, tendo em vista a conveniência dos
consumidores e os imperativos do tráfego.
Artigo 4º As Feiras Livres funcionarão, a título precário,
obedecendo às seguintes normas:
a) terão início às cinco horas e terminarão às doze horas;
b) o descarregamento e a arrumação das barracas, tabuleiros
e mercadorias, só serão permitidos a partir de duas horas e terminarão às seis
horas, excetuando-se o comércio de peixe, cuja arrumação será tolerada até às
vinte horas;
c) à hora fixada na alínea “a” deste artigo para a
terminação da feira, o feirante locatário ou seus empregados suspenderão
imediatamente as vendas e iniciarão os serviços de desarrumação e
encaixotamento, devendo o transporte de mercadorias, tabuleiros, e barracas
ficar terminado até às quatorze horas.
Artigo 5º O comércio nas Feiras Livres será exercido na conformidade
da presente Lei, ficando sujeito a uma tabela de preços máximos, organizada
quinzenalmente pela Comissão Estadual de Preços.
Parágrafo
Único – Essa tabela
será feita tendo-se em conta os preços correntes nos mercados municipais e no
comércio atacadista, e incidirá sobre todos os gêneros de primeira necessidade
e outros artigos, a juízo da Comissão Estadual de Preços.
Artigo 6º O comércio nas Feiras Livres obedecerá a uma classificação
previamente feita pelo órgão competente.
Artigo 7º As condições de locação, bem como as diversas atividades
nas Feiras Livres serão previstas em regulamento próprio a ser organizado pela
Diretoria Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Artigo 8º A presente Lei visa a aplicação do disposto no item “c” do artigo 2º da Lei nº 55, de 23 de março de 1949.
Artigo 9º Fica assegurado aos atuais exploradores do comércio de
bancas nos mercados municipais, a preferência na localização a ser feita nas
Feiras Livres.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória,
capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.