REVOGADO
PELA LEI Nº 9.247/2018
LEI Nº 2.358, DE 09 DE ABRIL DE 1975
DISPÕE SOBRE
INSTALAÇÃO DE ESCADA DE INCÊNDIO NA PARTE EXTERNA DOS EDIFÍCIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do
artigo 53, § 5º, da Lei estadual nº 2.760, de 30 de março de 1.973 (Lei
Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:
Artigo 1º Os edifícios com
mais de quatro (4) andares terão, obrigatoriamente, escadas externas de
material incombustível, ligando o terraço ao segundo pavimento.
§ 1º O acesso do segundo pavimento ao
térreo será feito por uma escada dobrável com acionamento mecânico.
§ 2º As portas de acesso
à escada externa serão colocadas nos patamares, andar por andar, abrindo-se na
direção destes, e com fechaduras internas comuns a todas as portas.
§ 3º As escadas poderão
ser localizadas nas áreas de iluminação, sem prejuízo destas, que terão, no seu
andar térreo, portas incombustíveis de acesso à garagem ou patamar térreo.
Artigo 2º Serão dispensados da obrigatoriedade dos itens constantes do artigo 1º e
seus parágrafos os edifícios que possuírem escadas internas com as seguintes
especificações.
I - Serem a prova de penetração de chamas e fumaça, totalmente fechadas
e dispondo de comunicação em cada pavimento, através de portas incombustíveis,
que abrem no sentido da escada.
II - A salda de
escada será feita no pavimento térreo, abrindo-se diretamente para o exterior,
isto é, quando provida de portas a sua abertura far-se-á de dentro para fora.
III - As portas dos elevadores serão de material incombustível,
abrindo-se sempre em todos os pavimentos para o patamar dos elevadores separado
do patamar da escada, o qual se tornará independente do corpo do prédio, quando
fechadas as portas que para ele se (...).
Parágrafo único - Além das especificações constantes deste artigo, será exigido dos proprietários ou responsáveis a
colocação de hidrante no passeio, caso não exista esse aparelho instalado num
raio de oitenta metros, cabendo ao órgão concessionário arcar com a sua ligação à rede de abastecimento d'água, inclusive despesas, para efeito de
operação pelo Corpo de Bombeiros. (Incluído
pela Lei nº 2624/1979)
Artigo 3º Os prédios
construídos ou que tenham seus projetos licenciados antes da vigência desta
Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação,
deverão atender às exigências contidas na Lei nº 2.358 de 09.04.75, respeitadas
as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 2504/1977) (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
Parágrafo único - As exigências
comprovadamente inexequíveis a critério e sob a responsabilidade da Secretaria
de Obras do Município, poderão ser reduzidas ou
dispensadas, e, em conseqüência, obrigatoriamente
substituídas por outros meios e formas de segurança, conjugadas ou
isoladamente, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
I - Reforma e/ou
ampliação das instalações fixas e móveis de combate a incêndio; (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
II - Passarelas de acesso entre a cobertura dos prédios vizinhos da
mesma altura; (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
III - Escadas de material incombustível, tipo marinheiro, a partir do 4º
pavimento até a cobertura, em local de fácil acesso ao Corpo de Bombeiros. (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
Artigo 4º Os alvarás de
“Habite-se” só serão fornecidos após a vistoria e aprovação pela Corporação de
Bombeiros do Estado.
Artigo 5º Para o cumprimento desta
Lei, os oficiais bombeiros-militares,
investidos em função fiscalizadora, observadas as formalidades
legais, poderão vistoriar todos os imóveis de mais de 4
(quatro) pavimentos, notificando os proprietários ou responsáveis para efeito
do cumprimento das exigências legais cabíveis, após o que, findo o prazo legal, verificado o não
cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFMV
prorrogado o prazo para atendimento por até 60 (sessenta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
§ 1º Findo o prazo da
prorrogação, e, novamente verificado o não cumprimento das exigências legais, o
infrator será multado em 15 (quinze) UFMV, e, o imóvel será interditado até o cumprimento das mesmas. (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
§ 2º Se o não cumprimento
das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo poderá ser
prorrogado, sem aplicação da multa. (Redação
dada pela Lei nº 2624/1979)
Artigo 6º O Executivo Municipal, através do Departamento competente, baixará a regulamentação a esta lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado
pela Lei nº 2624/1979)
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor noventa (90) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de abril de 1975.
NICANOR ALVES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada
na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de abril de 1975.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.