REVOGADO PELA LEI Nº 9.247/2018

 

LEI Nº 2.358, DE 09 DE ABRIL DE 1975

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE ESCADA DE INCÊNDIO NA PARTE EXTERNA DOS EDIFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do artigo 53, § 5º, da Lei estadual nº 2.760, de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os edifícios com mais de quatro (4) andares terão, obrigatoriamente, escadas externas de material incombustível, ligando o terraço ao segundo pavimento.

 

§ 1º O acesso do segundo pavimento ao térreo será feito por uma escada dobrável com acionamento mecânico.

 

§ 2º As portas de acesso à escada externa serão colocadas nos patamares, andar por andar, abrindo-se na direção destes, e com fechaduras internas comuns a todas as portas.

 

§ 3º As escadas poderão ser localizadas nas áreas de iluminação, sem prejuízo destas, que terão, no seu andar térreo, portas incombustíveis de acesso à garagem ou patamar térreo.

 

Artigo 2º Serão dispensados da obrigatoriedade dos itens constantes do artigo 1º e seus parágrafos os edifícios que possuírem escadas internas com as seguintes especificações.

 

I - Serem a prova de penetração de chamas e fumaça, totalmente fechadas e dispondo de comunicação em cada pavimento, através de portas incombustíveis, que abrem no sentido da escada.

 

II - A salda de escada será feita no pavimento térreo, abrindo-se diretamente para o exterior, isto é, quando provida de portas a sua abertura far-se-á de dentro para fora.

 

III - As portas dos elevadores serão de material incombustível, abrindo-se sempre em todos os pavimentos para o patamar dos elevadores separado do patamar da escada, o qual se tornará independente do corpo do prédio, quando fechadas as portas que para ele se (...).

 

Parágrafo único - Além das especificações constantes deste artigo, será exigido dos proprietários ou responsáveis a colocação de hidrante no passeio, caso não exista esse aparelho instalado num raio de oitenta metros, cabendo ao órgão concessionário arcar com a sua ligação à rede de abastecimento d'água, inclusive despesas, para efeito de operação pelo Corpo de Bombeiros. (Incluído pela Lei nº 2624/1979)

 

Artigo 3º Os prédios construídos ou que tenham seus projetos licenciados antes da vigência desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, deverão atender às exigências contidas na Lei nº 2.358 de 09.04.75, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 2504/1977) (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

Parágrafo único - As exigências comprovadamente inexequíveis a critério e sob a responsabilidade da Secretaria de Obras do Município, poderão ser reduzidas ou dispensadas, e, em conseqüência, obrigatoriamente substituídas por outros meios e formas de segurança, conjugadas ou isoladamente, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

I - Reforma e/ou ampliação das instalações fixas e móveis de combate a incêndio; (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

II - Passarelas de acesso entre a cobertura dos prédios vizinhos da mesma altura; (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

III - Escadas de material incombustível, tipo marinheiro, a partir do 4º pavimento até a cobertura, em local de fácil acesso ao Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

Artigo 4º Os alvarás de “Habite-se” só serão fornecidos após a vistoria e aprovação pela Corporação de Bombeiros do Estado.

 

Artigo Para o cumprimento desta Lei, os oficiais bombeiros-militares, investidos em função fiscalizadora, observadas as formalidades legais, poderão vistoriar todos os imóveis de mais de 4 (quatro) pavimentos, notificando os proprietários ou responsáveis para efeito do cumprimento das exigências legais cabíveis, após o que, findo o prazo legal, verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFMV prorrogado o prazo para atendimento por até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

§ 1º Findo o prazo da prorrogação, e, novamente verificado o não cumprimento das exigências legais, o infrator será multado em 15 (quinze) UFMV, e, o imóvel será interditado até o cumprimento das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

§ 2º Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo poderá ser prorrogado, sem aplicação da multa. (Redação dada pela Lei nº 2624/1979)

 

Artigo 6º O Executivo Municipal, através do Departamento competente, baixará a regulamentação a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 2624/1979)

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de abril de 1975.

 

NICANOR ALVES DOS SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de abril de 1975.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.