LEI Nº 2.669, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONSTITUIR A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa pública sob Ia denominação de Companhia de Desenvolvimento de Turismo e inovação de Vitória - CDTIV, com sede, foro e domicílio legal no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, que se regerá pela Legislação Federal que lhe for aplicável, autorizada por esta Lei sua regulamentação c pelos Estatutos Sociais que forem aprovados (VETADO). (Denominação alterada pela Lei nº 9626/2020)

 

Artigo 2º São objetivos da Companhia desenvolvimento de Vitória:

 

a) formular e supervisionar a implementação de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o desenvolvimento tecnológico além de promover a articulação para atrair a instalação de novas empresas no Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

b) proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que ele se venha incorporar; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

c) realizar a comercialização de área urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

d) promover planos, estudos e projetos visando o melhor desenvolvimento urbano do Município de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

e) contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

f) executar por si ou por terceiros obras de interesse do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

g) realizar investimentos em programas de equipamentos urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos programas;(Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

(Redação dada pela Lei nº 3345/1986)

h) operar, por si ou por terceiros, equipamentos e serviços urbanos de interesse municipal; (Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

(Incluído pela Lei nº 3345/1986)

i) executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98 que trata da delegação da prestação de serviços públicos no Município de Vitória; (Incluído pela Lei nº 3345/1986)

(Redação dada pela Lei nº 5948/2003)

j) proceder à concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei nº 4.818/98, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

k) regulamentar, controlar, coordenar, operar, por si ou por terceiros, e fiscalizar os serviços públicos de interesse municipal, notadamente as atividades de prestação de serviços de saneamento, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, que tenham sido ou não delegados para exploração por terceiros; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

l) elaborar e submeter os estudos tarifários ao executivo municipal, e aplicar as tarifas e taxas aprovadas; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

m) aplicar penalidades por infração relativa à prestação dos serviços, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

n) formular a política municipal de saneamento, objetivando o controle, a fiscalização, a padronização e a regulação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, reutilização da água e drenagem; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

o) gerenciar, fiscalizar e controlar os sistemas operacionais de saneamento do município de Vitória; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

p) proceder à comercialização de bens reutilizáveis do sistema de saneamento gerados no município de Vitória, na forma do disposto na Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

q) desempenhar outras atividades afins ao serviço de saneamento; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

r) proceder o serviço de triagem, beneficiamento, transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos e à comercialização de qualquer item que componha os resíduos sólidos urbanos gerados no Município de Vitória e recuperados na Usina de Lixo, bem como do composto orgânico produzido, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, que rege as licitações e os contratos administrativos; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

s) prestar serviços de regulamentação e consultoria nas áreas de sua atuação; e(Incluído pela Lei nº 5948/2003)

t) promover a articulação e integração da região metropolitana; (Incluído pela Lei nº 5948/2003)

u) coordenar, supervisionar ou executar outras atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.

v) Todas as concessões de uso de bens públicos municipais e de serviços públicos, notadamente a prestação de serviços de saneamento relacionados na alínea “k”, deverão obrigatoriamente ser apresentadas para aprovação pela Câmara Municipal de Vitória, nos termos do disposto na Lei n° 4.818/98, com redação dada pela Lei 4.880/99 e, ressalvados os casos previstos em Lei, serão precedidos de licitação, na forma do disposto na Lei n° 8.666/93. (Redação dada pela Lei nº 6009/2003)

(Incluído pela Lei nº 5948/2003)

 

I - econômico; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

II - de ciência e tecnologia; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

III - de economia criativa; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

IV - de turismo; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

V - de concessão, permissão e autorização de uso de áreas e bens públicos municipais. (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

§ 1º O estatuto social da CDTIV indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo nos termos do Art. 173 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

§ 2º O estatuto social da CDTIV deverá observar as regras, princípios e disposições do Estatuto das Empresas Estatais, Lei nº 13.303, de 30 de Juno de 2016, e suas alterações, e do decreto regulamentador, Decreto Municipal nº 16.915, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

§ 3º Observada a legislação federal e municipal pertinente, a CDTIV poderá: (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

I - formular e supervisionar a implementação de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento econômico, a economia criativa, o turismo, além de promover a articulação para atrair a instalação de novas empresas no Município de Vitória; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

II - proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que a ele se venha incorporar; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

III - realizar a comercialização de área urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

IV - promover planos, estudos e projetos visando o melhor desenvolvimento urbano do Município de Vitória; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

V - contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

VI - executar por si ou por terceiros, obras de interesse do Poder Público; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

VII - realizar investimentos em programas de equipamentos urbanos, infraestrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos programas; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

VIII - operar, por si ou por terceiros, equipamentos e serviços urbanos de interesse municipal; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

IX - executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da prestação de serviços públicos no Município de Vitória; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

X - proceder à concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020) 

 

XI - aplicar penalidades por infração relativa à prestação dos serviços públicos e concessão de uso de bem público, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XII - prestar serviços de regulamentação e consultoria nas áreas de sua atuação; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XIII - administrar os recursos dos Fundos Municipais que lhe forem atribuídos de acordo com a legislação municipal, podendo, à conta desses recursos, realizar investimentos em programas, estudos e projetos vinculados aos referidos programas; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XIV - promover a retomada administrativa ou judicial dos bens imóveis cuja concessão, permissão ou autorização estejam sob sua gerência; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XV - firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e/ou econômica; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XVI - firmar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos para atender às necessidades dos munícipes; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XVII - fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XVIII - promover a gestão patrimonial dos bens imóveis municipais que lhe tenham sido delegados por ato do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XIX - implementar e operar unidades de apoio ao empreendedor, com ações voltadas para o atendimento, capacitação, formalização, orientação e fomento aos empreendedores do Município; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XX - promover a integração entre os diversos órgãos públicos com o intuito de simplificar os processos de abertura, manutenção e fechamento de empresas; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XXI - promover, difundir e operar as linhas de crédito disponibilizadas pelos bancos de fomento para os empreendedores; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XXII - comercializar produtos e serviços vinculados a marca turística da Cidade de Vitória; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XXIII - fomentar e gerir o Programa Artes na Praça, as Feiras Comunitárias e o comércio de alimentos em veículos “FOOD TRUCK”, conforme Legislação Municipal; (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

XXIV - coordenar, supervisionar e executar outras atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.” (Redação dada pela Lei Nº 9626/2020)

 

Artigo 3° O Capital Social autorizado da Companhia de Desenvolvimento de Vitória de Cz$ 10.465.642,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados). (Redação dada pela Lei nº 3345/1986)

 

Artigo 4º Fica instituído por esta Lei o Fundo de Desenvolvimento de Vitória, destinado a financiar programas e projetas prioritários em setores estratégicos para o Desenvolvimento Urbano Econômico Social do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento de Vitória:

 

a) dotações orçamentárias ou subvenções que sejam configuradas no orçamento da Prefeitura Municipal de Vitória;

b) empréstimos e financiamentos contraídos por antecipação de recursos do Fundo;

c) outros recursos, com destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento de Vitória.

 

Artigo 5º A gestão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Vitória ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, dos quais empregará até 5% (cinco por cento) em sua administração.

 

Art. 6° A Companhia de Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória terá a seguinte organização: (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

a) Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

b) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

Parágrafo Único. Os estatutos sociais disciplinarão o processo eletivo dos membros das Diretorias e do Conselho Fiscal, assim como as atribuições dos órgãos e a remuneração dos seus membros, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira do Município de Vitória na Constituição da Companhia de Desenvolvimento de Vitória e do Fundo de Desenvolvimento de Vitória.

 

Parágrafo único - Fica também o Poder Executivo autorizado a integralizar parte do seu capital na empresa, mediante a transferência de bens públicos municipais, observada a legislação em vigor, ouvida a Câmara Municipal de Vitória. (Incluído pela Lei nº 3345/1986)

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, anualmente, no orçamento do Município de Vitória, subvenções econômicas no valor de R$ 1.063.775,69 (um milhão, sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 115.251,97 (cento e quinze mil, duzentos e cinqüenta e um vírgula noventa e sete) Unidades Fiscais do Município de Vitória, com base em julho do corrente ano, para manutenção da Companhia de Desenvolvimento de Vitória. (Redação dada pela lei nº 4112/1994)

Redação dada pela Lei nº 3345/1986)

(Redação dada pela Lei nº 3991/1993)

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata o artigo 8º serão transferidos mensalmente pelo Poder Executivo, mediante apresentação de planilha de custo pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória, cujo montante anual a ser repassado terá como limite máximo os valores consignados. (Redação dada pela Lei nº 3991/1993) (Redação dada pela lei nº 4112/1994)

 

Artigo 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no montante necessário para atender às despesas relativas à integralização da parcela correspondente a sua participação no capital da sociedade, e às despesas com a subvenção econômica (Art. 8°), usando-se como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4 320/64. (Redação dada pela Lei nº 3345/1986)

 

Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a incluir em seus orçamentos subseqüentes ao presente exercício dotação orçamentária específica para atender às despesas relativas à subvenção econômica de que trata o Art. 8°. (Redação dada pela Lei nº 3345/1986)

 

Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.