LEI Nº 2.669, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980
AUTORIZA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONSTITUIR A COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
uma Empresa pública sob Ia denominação de
Companhia de Desenvolvimento de Turismo e inovação de Vitória - CDTIV, com sede, foro e domicílio legal no Município de
Vitória, Estado do Espírito Santo, que se regerá pela Legislação Federal que
lhe for aplicável, autorizada por esta Lei sua regulamentação c pelos Estatutos
Sociais que forem aprovados (VETADO). (Denominação
alterada pela Lei nº 9626/2020)
Artigo 2º São objetivos da Companhia desenvolvimento de
Vitória:
a) formular e supervisionar a implementação de uma
política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o
desenvolvimento tecnológico além de promover a articulação para atrair a
instalação de novas empresas no Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
b) proceder à urbanização de área do domínio municipal ou
a que ele se venha incorporar; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
c) realizar a comercialização de área urbanizada,
resguardados os interesses do Poder Público; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
d) promover planos, estudos e projetos visando o melhor
desenvolvimento urbano do Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
e) contratar com entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de
programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
f) executar por si ou por terceiros obras de interesse do
Poder Público;
(Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
g) realizar investimentos em programas de equipamentos
urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos
programas;(Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
(Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
h) operar, por si ou por terceiros, equipamentos e
serviços urbanos de interesse municipal; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
(Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
i) executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a
terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser
delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto
na Lei nº 4.818/98 que trata da delegação da prestação de serviços públicos no
Município de Vitória;
(Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
(Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
j) proceder à concessão, permissão e autorização de uso
de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando
delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei
nº 4.818/98, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso
de bens municipais;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
k) regulamentar, controlar, coordenar, operar, por si ou
por terceiros, e fiscalizar os serviços públicos de interesse municipal,
notadamente as atividades de prestação de serviços de saneamento, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, que tenham sido ou não
delegados para exploração por terceiros; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
l) elaborar e submeter os estudos tarifários ao executivo
municipal, e aplicar as tarifas e taxas aprovadas; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
m) aplicar penalidades por infração relativa à prestação
dos serviços, na forma da lei; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
n) formular a política municipal de saneamento,
objetivando o controle, a fiscalização, a padronização e a regulação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, reutilização da água
e drenagem;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
o) gerenciar, fiscalizar e controlar os sistemas
operacionais de saneamento do município de Vitória; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
p) proceder à comercialização de bens reutilizáveis do
sistema de saneamento gerados no município de Vitória, na forma do disposto na
Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
q) desempenhar outras atividades afins ao serviço de
saneamento;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
r) proceder o serviço de triagem, beneficiamento,
transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos e à comercialização de
qualquer item que componha os resíduos sólidos urbanos gerados no Município de
Vitória e recuperados na Usina de Lixo, bem como do composto orgânico
produzido, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, que rege as licitações e os
contratos administrativos; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
s) prestar serviços de regulamentação e consultoria nas
áreas de sua atuação; e(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
t) promover a articulação e integração da região
metropolitana;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
u) coordenar, supervisionar ou executar outras atividades
que tenham relação com seus objetivos sociais.
v)
Todas as concessões de uso de bens públicos municipais e de serviços públicos,
notadamente a prestação de serviços de saneamento relacionados na alínea “k”,
deverão obrigatoriamente ser apresentadas para aprovação pela Câmara Municipal
de Vitória, nos termos do disposto na Lei n° 4.818/98, com redação dada pela
Lei 4.880/99 e, ressalvados os casos previstos em Lei, serão precedidos de
licitação, na forma do disposto na Lei n° 8.666/93. (Redação
dada pela Lei nº 6009/2003)
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
I - econômico; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
II - de ciência e tecnologia; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
III - de economia criativa; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
IV - de turismo; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
V - de concessão, permissão e autorização de uso de
áreas e bens públicos municipais. (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
§ 1º O estatuto social da CDTIV
indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo nos termos do Art. 173
da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
§ 2º O estatuto social da CDTIV
deverá observar as regras, princípios e disposições do Estatuto das Empresas
Estatais, Lei nº 13.303, de 30 de Juno de 2016, e suas alterações, e do decreto
regulamentador, Decreto Municipal nº 16.915, de 29 de dezembro de 2016, e suas
alterações. (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
§ 3º Observada a legislação federal e
municipal pertinente, a CDTIV poderá: (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
I - formular e supervisionar a implementação de uma
política de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o
desenvolvimento tecnológico, o desenvolvimento econômico, a economia criativa,
o turismo, além de promover a articulação para atrair a instalação de novas
empresas no Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
II - proceder à urbanização de área do domínio
municipal ou a que a ele se venha incorporar; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
III - realizar a comercialização de área
urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
IV - promover planos, estudos e projetos visando o
melhor desenvolvimento urbano do Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
V - contratar com entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos
de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
VI - executar por si ou por terceiros, obras de
interesse do Poder Público; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
VII - realizar investimentos em programas de
equipamentos urbanos, infraestrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos
referidos programas; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
VIII - operar, por si ou por terceiros,
equipamentos e serviços urbanos de interesse municipal; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
IX - executar, por si ou conceder, permitir ou
autorizar a terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a
ser delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o
disposto na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da
prestação de serviços públicos no Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
X - proceder à concessão, permissão e autorização
de uso de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar,
quando delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto
na Lei nº 4.818, de 1998, e suas alterações, que trata da delegação da
prestação de serviços e concessão de uso de bens municipais; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XI - aplicar penalidades por infração relativa à
prestação dos serviços públicos e concessão de uso de bem público, na forma da
lei; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XII - prestar serviços de regulamentação e
consultoria nas áreas de sua atuação;
(Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XIII - administrar os recursos dos Fundos
Municipais que lhe forem atribuídos de acordo com a legislação municipal,
podendo, à conta desses recursos, realizar investimentos em programas, estudos
e projetos vinculados aos referidos programas; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XIV - promover a retomada administrativa ou
judicial dos bens imóveis cuja concessão, permissão ou autorização estejam sob
sua gerência; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XV - firmar contrato ou convênio de cooperação
técnica e/ou econômica; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XVI - firmar parcerias com entidades privadas sem
fins lucrativos para atender às necessidades dos munícipes; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XVII - fomentar projetos nas áreas de ciência,
tecnologia, pesquisa e inovação; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XVIII - promover a gestão patrimonial dos bens
imóveis municipais que lhe tenham sido delegados por ato do Poder Executivo
Municipal; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XIX - implementar e operar unidades de apoio ao
empreendedor, com ações voltadas para o atendimento, capacitação, formalização,
orientação e fomento aos empreendedores do Município; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XX - promover a integração entre os diversos órgãos
públicos com o intuito de simplificar os processos de abertura, manutenção e
fechamento de empresas; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XXI - promover, difundir e operar as linhas de
crédito disponibilizadas pelos bancos de fomento para os empreendedores; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XXII - comercializar produtos e serviços vinculados
a marca turística da Cidade de Vitória; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XXIII - fomentar e gerir o Programa Artes na Praça,
as Feiras Comunitárias e o comércio de alimentos em veículos “FOOD TRUCK”,
conforme Legislação Municipal; (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
XXIV - coordenar,
supervisionar e executar outras atividades que tenham relação com seus
objetivos sociais.” (Redação
dada pela Lei Nº 9626/2020)
Artigo 3° O Capital Social autorizado da Companhia de Desenvolvimento
de Vitória de Cz$ 10.465.642,00 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e cinco
mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados). (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 4º Fica instituído por
esta Lei o Fundo de Desenvolvimento de Vitória, destinado a financiar programas
e projetas prioritários em setores estratégicos para o Desenvolvimento Urbano
Econômico Social do Município de Vitória.
Parágrafo único - Constituem recursos
do Fundo de Desenvolvimento de Vitória:
a)
dotações orçamentárias ou subvenções que sejam configuradas no orçamento da
Prefeitura Municipal de Vitória;
b)
empréstimos e financiamentos contraídos por antecipação de recursos do Fundo;
c)
outros recursos, com destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento de
Vitória.
Artigo 5º A gestão dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Vitória ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento de
Vitória, dos quais empregará até 5% (cinco por cento) em sua administração.
Art. 6° A Companhia de
Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória terá a seguinte organização: (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)
a) Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)
b) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)
Parágrafo
Único.
Os estatutos sociais disciplinarão o processo eletivo dos membros das
Diretorias e do Conselho Fiscal, assim como as atribuições dos órgãos e a
remuneração dos seus membros, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.932/2023)
Artigo 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira do Município de Vitória
na Constituição da Companhia de Desenvolvimento de Vitória e do Fundo de Desenvolvimento de Vitória.
Parágrafo único - Fica também o Poder Executivo autorizado a integralizar parte do seu capital na
empresa, mediante a transferência de bens públicos municipais, observada a
legislação em vigor, ouvida a Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 8º Fica o
Poder Executivo autorizado
a consignar, anualmente,
no orçamento do Município de Vitória, subvenções econômicas no valor de R$
1.063.775,69 (um milhão, sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco
reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 115.251,97 (cento e quinze
mil, duzentos e cinqüenta e um vírgula noventa e sete) Unidades Fiscais do
Município de Vitória, com base em julho do corrente ano, para manutenção da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória. (Redação
dada pela lei nº 4112/1994)
Redação dada pela Lei nº 3345/1986)
(Redação dada pela Lei nº 3991/1993)
Parágrafo único - Os
recursos de que trata o artigo 8º serão transferidos mensalmente pelo Poder
Executivo, mediante apresentação de planilha de custo pela Companhia de
Desenvolvimento de Vitória, cujo montante anual a ser repassado terá como limite
máximo os valores consignados. (Redação
dada pela Lei nº 3991/1993) (Redação
dada pela lei nº 4112/1994)
Artigo 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito
especial no montante necessário para atender às despesas relativas à
integralização da parcela correspondente a sua participação no capital da
sociedade, e às despesas com a subvenção econômica (Art. 8°), usando-se como
recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4
320/64. (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a incluir em seus
orçamentos subseqüentes ao presente exercício dotação orçamentária específica
para atender às despesas relativas à subvenção econômica de que trata o Art.
8°. (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.
CARLOS
ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.