LEI Nº 2.673, DE 15 DE MAIO DE 1980

 

ALTERA O SISTEMA DE COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO NAS ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS FINANCIADOS PELO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO OU POR ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta lei cria instrumentos tributários para execução de política fiscal tendente a adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade.

 

Parágrafo único - Os instrumentos tributários estabelecidos nesta Lei serão utilizados nas zonas beneficiadas por projetos aprovados e financiados pelo Banco Nacional de Habitação ou por entidades do Sistema Financeiro de Habitação, explicitamente delimitadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 2º O Imposto Territorial Urbano, nas áreas beneficiadas pela execução de projetos de complementação urbana, de acordo com o programa CURA, aprovados e financiados pelo Banco Nacional de Habitação - BNH, será calculado com o acréscimo anual de 1% (um por cento).

 

Artigo 3º O acréscimo a que se refere o artigo anterior será cumulativo e aplicado ate o máximo de 10% (dez por cento), sendo contado a partir do exercício seguinte ao da conclusão das obras objeto do financiamento. (Redação dada pela Lei nº 2408/1975)

 

Artigo 4º O adicional CURA, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de janeiro de cada exercício, não incide:

 

a) sobre terreno, durante o período de construção, desde que respeitado o prazo assinalado no respectivo alvará de licença;

b) sobre terreno já construído, quando tributado pelo Imposto Predial;

c) os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município.

 

Artigo 5º O acréscimo previsto no Art. 2º será aplicado sem prejuízo do disposto na legislação tributária e independentemente da utilização da planta genérica de valores ou dos dados cadastrais.

 

Artigo 6º Ficam mantidas as isenções ou redações relativas ao imposto sobre propriedade Predial ou Territorial Urbano, concedidas por Leis anteriores a presente.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1.980.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1.980.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Reproduzido por haver sido datilografado com incorreção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.