LEI
Nº 2.756, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo
2º, o parágrafo 2º, do Artigo 48, o artigo 54 (caput), o parágrafo 1º do artigo 66, os incisos XI,
XII e XVI do artigo 79, as alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 81, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 82 e o artigo 83 (caput), da Lei 2.408, de 12 de
dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º Esta Lei e constituída de quatro
livros, com a matéria assim distribuída:
LIVRO
I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela
legislação federal, aplicáveis
aos Municípios e as
de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária.
LIVRO
II - Regula a
competência tributária, as limitações constitucionais e toda matéria relativa à
receita do Município, constituída de tributos e preços públicos.
LIVRO
III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.
LIVRO
IV - Dispõe sobre a administração fiscal”.
“Artigo 48...
§ 2º Aos créditos fiscais do Município
aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas devidos ao
Fisco nos termos do disposto na legislação federal que disciplina a matéria”.
“Artigo 54 O contribuinte tem direito,
independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:”
“Artigo 66...
§ 1º O regulamento desta lei determinará
qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício
terá a sua vigência a partir da data do requerimento.”
“Artigo 79...
XI
- Emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro
próprio;
XII
- Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao
consumidor;
XVI
- Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de tributos."
“Artigo 81...
a)
de 10% (dez por
cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
b)
de 20% (vinte por
cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;
c) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta)
dias.”
“Artigo 82...
a)
nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 79, multa igual
ao valor de duas (2) UFMV);
b)
nos casos dos incisos V, VI, VII e XVIII do artigo 79, multa equivalente ao
valor de quatro (4) UFMV;
c)
nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 79, multa igual ao valor de
seis (6) UFMV;
d)
nos casos dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 79, multa igual ao valor de
nove (9) UFMV."
“Artigo 83 As infrações previstas nos incisos
X, XI, XV e XVI, do artigo
Artigo 2º O parágrafo
único do artigo 84, da Lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passa a
vigorar como parágrafo 1º, ficando o mesmo artigo acrescido do seguinte
parágrafo:
“Artigo 84...
§ 2º Qualquer das situações previstas
neste artigo, e considerada como caso de sonegação fiscal.”
Artigo 3º O parágrafo
3º do artigo 98, o artigo 101, o inciso I do artigo 114, o artigo 119 e seus parágrafos, os artigos 120(caput), 121, 122 (caput), 123, 124
(caput), 125, 126, 127 (caput), 128, 129, 130, 131 e seus parágrafos, 132 (caput), 133, 134, 135, 136 e 137, todos da lei
nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 98...
§ 3º Não sendo feita a inscrição no
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, fará a inscrição de ofício sem prejuízo da aplicação
da penalidade prevista no artigo 82."
“Artigo 101 Sob pena de infringência do
inciso III do artigo 79, desta lei, os responsáveis por loteamentos ficam obrigados
a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao órgão fazendário competente,
relação dos lotes que no exercício anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e o endereço, os, numeras das quadras, dos lotes e o valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.”
“Artigo 114...
I - Os impostos:
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
sobre serviços de qualquer natureza.”
“Artigo 119 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos:
a)
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.”
“Artigo 120 Consideram-se prédios todas as
edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja
qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendidas no
artigo
“Artigo 121 São considerados terrenos para os efeitos de
incidência do imposto:
I
- Os imóveis sem edificações;
II
- Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralizada, bem
como edificações conde nadas ou em ruínas;
III - Os imóveis cujas edificações sejam
de natureza temporária ou provisória, ou aquelas que possam ser removidas sem
destruição, alteração ou modificação, desde que, em ambos os casos, o imposto
calculado sobre o terreno seja superior ao calculado sobre a construção;
IV
- Os imóveis em que houver edificação considerada a critério da administração,
como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V
- Os imóveis cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo
com a licença, sempre que o imposto sobre o terreno seja maior do que o
incidente sobre a construção.”
“Artigo
“Artigo 123 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”
Parágrafo único - O imposto não incide sobre as
casas residenciais de valor venal igualou inferior a 50 (cinqüenta) UFMV.”
“Artigo
“Artigo 125 Para efeito de apuração do valor
venal, os imóveis serão avaliados através da Planta Genérica de Valores
Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções estabelecidas,
periodicamente, pelo poder Executivo.
§ 1º A avaliação tomará por base os dados
constantes do Cadastro Imobiliário, levando-se em conta os seguintes elementos:
I
- Nos casos de terrenos:
a)
o valor declarado pelo contribuinte;
b)
o índice media de valorização correspondente ao distrito ou setor em que esteja
situado o imóvel;
c)
os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda, realizadas nas
zonas respectivas;
d)
a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e)
quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
II - Nos casos de prédios:
a)
a área construída;
b)
o valor unitário de construção;
c)
o estado de conservação da edificação;
d)
o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
II, alínea “a”, deste artigo, a área de construção corresponderá ao resultado
da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo numero de
unidades autônomas.
“Artigo 126 (SUPRESSO).
§ 1º (SUPRESSO)
§ 2º (SUPRESSO)
§ 3º (SUPRESSO)
§ 4º (SUPRESSO)
“Artigo 127 (SUPRESSO).
“Artigo 128 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação das alíquotas constantes do Anexo I,
desta lei, sobre
o valor venal dos imóveis respectivos”.
“Artigo 129 Sem prejuízo do que determina o
artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores venais, a
alíquota do tributo incidente sobre terrenos localizados em distritos ou
setores fiscais, determinados em ato do Poder Executivo, já beneficiados ou que
vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá os acréscimos
progressivos previstos na tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único - O início da obra licenciada
exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota, passando o imposto a
ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com os incisos I e II da tabela
e ainda na conformidade do que dispuser o regulamento.”
“Artigo 130 O lançamento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, sempre que possível, será feito em
conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.”
“Artigo 131 Far-se-á o lançamento em nome da
pessoa física ou jurídica sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição
competente.
§ 1º No caso de condomínio, o lançamento
figurara em nome de um, ou de todos os condôminos. Tratando-se, porém, de
condomínio cujas unidades sejam consideradas autônomas, nos termos da lei
civil, o lançamento será feito individualmente em nome de cada um dos
respectivos proprietários.
§ 2º Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio
cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que
respondera pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 5º O lançamento de imóvel
pertencente à massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros,
§ 6º No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será efetuado em nome do promitente
vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento dos
tributos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria do promitente vendedor.”
“Artigo 132 O lançamento do imposto será
feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento.”
“Artigo 133 O recolhimento do imposto
obedecerá ao numero de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer.
§ único - O contribuinte que pagar o
imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, até o dia 30 de janeiro,
gozará da redução de 20% (vinte por cento).”
“Artigo 134 O contribuinte será notificado do
lançamento do imposto:
I
- Pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, à sua
pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos;
II
- Em forma de aviso ou edital divulgados pela imprensa;
III
- Por via postal;
IV
- Pela entrega do documento de arrecadação municipal."
“Artigo 135 São isentos do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana:
I -
Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II
- Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do
Estado ou do Município;
III
- Os prédios próprios nos quais estejam instalados os seguintes órgãos quando
legalmente constituídos: sindicatos, empresas jornalísticas locais, sociedades
esportivas ou recreativas, entidades culturais, estudantis e instituições de
previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada;
IV
- Os prédios próprios em que estejam instalados hospitais públicos, asilos,
casas de caridade e hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos
ocupadas;
V
- O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira, que tenha ou não participado do Teatro de Guerra, desde que seja o
único que possua e nele resida”.
VI
- Os Templos Religiosos.
“Artigo 136 Perderá o direito à isenção o
imóvel prometido a venda, a partir do momento em que se constituir o ato”.
“Artigo
Artigo 4º Os artigos
da lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, a seguir mencionados, serão
encimados com as seguintes expressões:
“Artigo 61 CAPÍTULO V - Da Decadência e da
Prescrição”.
“Artigo 119 TÍTULO II - Dos Impostos
CAPÍTULO
I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção
1ª - Do Fato Gerador e da Incidência”
“Artigo 124 Seção 2ª - Da Base de cálculo e da
Alíquota”.
“Artigo 130 Seção 3ª - Do Lançamento e do
Recolhimento”.
“Artigo 135 Seção 4ª - Da Isenção”.
Artigo 5º O artigo
145 (caput) e o seu parágrafo 3º, os artigos
148, 151, 174
e seu parágrafo único, o inciso II do
Art. 175, os artigos 186, 189, 190 e seus
parágrafos 1º e 2º, 191, 192, 199, 204, 205
e 212 (caput) e os parágrafos únicos dos artigos 216 e 222, todos da Lei 2.408, de 12 de dezembro de
1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 145 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa a esta lei, com ou sem fornecimento de mercadorias, por empresa
estabelecida neste Município, com matriz, filial, agência ou escritório, ou
através de profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento.
§ 3º Para o caso previsto na alínea
“b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local onde são
praticados atos sujeitos ao imposto”.
“Artigo 148 O imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com o Anexo II que faz parte integrante desta
Lei”.
“Artigo
I
- Quando não for passível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude
de registras ou declaração de receita considerados duvidosas;
II - Quando se tratar de contribuinte
de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações
acessórias estabelecidas na legislação em vigor; e
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério da autoridade fazendária competente,
tratamento fiscal especifico.
§ 1º A receita tributável de que trata
este artigo não poderá ser inferior a soma dos seguintes valores:
a)
das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o mês;
b)
da folha de salários pagos
durante o mês,
adicionada de retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
c) de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele,
e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
d)
das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte;
e)
de outros fatores considerados importantes pelo fisco municipal.
§ 2º O disposto neste artigo será
disciplinado em ato do Poder Executivo no que tange, especialmente, ao tempo de
duração do regime de estimativa, à delegação de competência da autoridade para
fixá-la, à dispensa de uso de livros fiscais ou da emissão de documentos da
mesma natureza e do direito de recurso do contribuinte.
“Artigo 174 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder publico, à tranqüilidade publica ou respeito à propriedade
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Parágrafo único - O poder de polícia do Município,
no que diz respeito às edificações ou construção em geral, será exercido pela
Secretaria Municipal de Obras e, no que concerne às
demais posturas, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observadas as
determinações da legislação especifica.
“Artigo
175...
II
- Funcionamento em horário especial.”
“Artigo
186 São isentos da taxa:
I - As
associações de classe, entidades sindicais e culturais;
II
- As instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou
esportivos, desde que legalmente constituídos, observadas, ainda, as normas e
critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo;
III
- Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comercio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento;
IV
- Os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta, e suas
respectivas autarquias.”
“Artigo 189 Ao alvará de licença de
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário, sob pena
das sanções previstas em lei.”
“Artigo 190 Comercio eventual é o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais permitidos pela Prefeitura.”
§ 1º Considera-se, também, comércio
eventual o que e exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá
quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas
vias ou logradouros públicos.”
“Artigo 191 Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.”
“Artigo
“Artigo
“Artigo
“Artigo
“Artigo
“Artigo 216...
Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente e
de acorda com o Anexo VIII, desta lei.”
“Artigo 222...
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será cobrada na forma do
estabelecido no Anexo IX, desta lei.”
Artigo 6º O artigo
223 da Lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, modificado pela lei 2.642, de 21 de dezembro de 1.979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte
compreendem as de:
I -
Expediente;
II -
Limpeza Pública;
III -
Coleta de Lixo;
IV
- Iluminação Pública.”
Artigo 7º Os artigos
224, 225, 226, 227, 228, 229 e 230, revogados pela lei
2.642, de 21 de dezembro de 1.979, são restabelecidos para vigorarem com a
seguinte redação:
“Artigo
“Artigo 225 São isentos da taxa de expediente
os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas
respectivas autarquias.”
“Artigo
“Artigo
Parágrafo único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.”
“Artigo 228 Contribuinte da taxa e o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.”
“Artigo
“Artigo 230 São isentos desta taxa:
I
- Os próprios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente
utilizados por seus respectivos serviços;
II
- Os templos de qualquer culto.”
Artigo 8º Os artigos
da lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, a seguir mencionados, com redação
modificada pela presente lei, serão encimados com as expressões:
“Artigo 225 Sub-Seção 2ª - Da Isenção”
“Artigo 226 Seção 3ª - Da Taxa de Limpeza
Pública”
“Artigo 230 Sub-Seção Única - Da Isenção”
Artigo 9º Os artigos
231, 232, 233, 234 e 236, da lei 2.408 de 12
de dezembro de 1 975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
“Artigo 232 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóveis edificados, situados em logradouros onde a Prefeitura mantenha os
serviços a que se refere o artigo anterior.”
“Artigo
“Parágrafo único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada provimento.”
“Artigo
Parágrafo único - O pagamento do tributo de que
trata esta Seção será efetuado nos prazos e pela forma determinada em
regulamento.”
“Artigo 236 São isentos da taxa de coleta de
lixo:
I -
Os próprios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços;
II
- Os templos de qualquer culto.”
Artigo 10 Os artigos
da lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, com a nova redação dada pela
presente lei, a seguir mencionados, serão encimados com as expressões:
“Artigo 231 Seção 4ª - Da Taxa de Coleta de
Lixo
Sub-Seção
1ª - Do Fato Gerador e da Incidência”
“Artigo 236 Sub-Seção 2ª - Da Isenção”
Artigo 11 As tabelas “A” e “H”, integrante da lei 2.642, de 21 de dezembro de 1.979, passam a
vigorar com a redação constante do Anexo III,
desta lei.
Parágrafo único – As tabelas “B”, “C”, “D”, “E”, “F”
e “G”, anexas à referida Lei 2.642, passam a fazer parte integrante do Anexo
III a que alude este artigo.
Artigo 12 O artigo
237 (caput), os incisos I e II do artigo
239, os artigos 240, 243 e 286, o parágrafo 4º do artigo 293, o parágrafo 4º do artigo 311, e os artigos 327 e 328, todos da lei 2 408, de 12 de
dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
“Artigo 239...
I
- 0,1843 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidas por
iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com potência de até 150 watts;
II - 0,5529 da UFMV para os imóveis situados
em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo
especial, de potência superior a 150 watts."
“Artigo 240 O lançamento e a arrecadação
desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabeleci dos em regulamento.”
“Artigo 243 São isentos desta taxa os órgãos públicos e instituições citados nos artigos 230 e 236, da
presente lei.”
“Artigo 286 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços alem de outros que vierem a ser prestados:
I - De matadouros;
II - De mercados e entrepostos;
III - De cemitérios;
IV - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
V
- De utilização de serviço publico municipal como contra prestação de caráter
individual, assim entendidos:
a)
prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetas para
construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou
qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para
locações diversas;
b)
prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), localização
de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de
aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em
depósito municipal;
c)
serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores capina e
limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza
pública;
d)
prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões,
baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de
requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e
outros, ainda, que forem prestados em caráter individual.
Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo
é meramente exemplificativa, podendo ser inc1uidos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.”
“Artigo 293...
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores impossibilitados de
assinarem o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei
civil."
“Artigo 311...
§ 4º As omissões ou irregularidades no
auto de infração não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator,
salvo se as falhas constituírem vício insanável e a lavratura do auto estiver
em desacordo com as normas disciplinares baixadas por autoridade fazendária
competente.”
“Artigo 327 São competentes para julgar na
esfera administrativa;
I
- Em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita Municipal no que se refere ao processo fiscal e os diretores
do Departamento de Controle de Edificações e
Departamento de Controle de Prestação de Serviços no que diz respeito aos autos
de multas decorrentes de matéria vinculada às
suas respectivas áreas;
II
- Em segunda instância o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais;
III
- Em terceira instância o Secretário Municipal a
que estão subordinados os órgãos mencionados no inciso I deste artigo.”
“Artigo 328 Findo o prazo para produção de provas ou perempto
o direito de apresentar defesa, o processo será remetido à autoridade julgadora
da primeira instância para proferir a decisão.
§ 1º Se entender necessário, a
autoridade poderá dar vista do processo, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
§ 2º A autoridade julgadora não ficara
adstrita às alegações das partes interessadas, devendo julgar de acordo com sua
convicção, diante das provas existentes no processo.
§ 3º Se não se considerar habilitado
para decidir, o julgador poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV.”
Artigo 13 O artigo
329 e seu parágrafo único e os artigos 332
(este acrescido de dois parágrafos) e 338, da
lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, modificados pela lei 2.563, de 14 de setembro de 1.978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - A decisão que concluir pela
procedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência
ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao
Secretario Municipal de Fazenda, exceto se:
I
- A importância resultante da ação fiscal não ultrapassar o valor equivalente a
50 (cinqüenta) UFMV;
II
- A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato
claramente manifestado no auto de infração;
III
- A ação julgada estiver em desacordo com as normas disciplinares emanadas de autoridade
competente, na conformidade do estabelecido na parte final do parágrafo 4º, do
artigo 311, desta lei.”
“Artigo 332 Das decisões do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, contrarias à Fazenda Municipal, no todo ou em
parte, inclusive com desclassificação da infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício à
instância superior, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder ao valor de 10 (dez) UFMV.
§ 1º Se o presidente do Conselho não
recorrer de ofício, quando couber a medi da, cumpre ao
representante da Fazenda Pública promover a subida
do processo a instância superior.
§ 2º Não caberá o recurso de que trata
este artigo, quando for unânime a decisão do Conselho.”
“Artigo 338 Das decisões do Conselho cabe ao
contribuinte direito de recurso â instância superior, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da publicação da Resolução.”
Artigo 14 Os artigos 345, 347, 349 e 356, o parágrafo 1º do artigo 357, os artigos 360, 365 (caput) e 373, todos da lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 345 Compete à Secretaria Municipal de
Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da legislação tributária.”
“Artigo 347 O exame de livros, arqui vos,
documentos, papeis e demais diligências da fiscalização, poderá ser repetido em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decadente o direito de
proceder ao lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade, ainda que, em
parte, o tributo já tenha sido lançado e pago.”
“Artigo 349 É dever dos funcionários
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais,
ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a compreensão e
fiel observância das leis e regulamentos fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas
atividades.”
“Artigo 356 Para todos os efeitos legais
considera-se como inscrita a Divida Ativa quando registrada em fichas, livros
ou qualquer outro processo especial.”
“Artigo 357...
§ 1º
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos
“Artigo 360 Serão cancelados mediante
despacho da autoridade fazendária competente, definida em regulamento, os
débitos fiscais:
I
- legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
exprimam valor.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens.”
“Artigo 365 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida,
não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, dos juros de mora
e da correção monetária.”
“Artigo 373 Ficam aprovadas as tabelas de
receita constantes dos Anexos de I a XII que passam a fazer parte integrante
desta lei, para os efeitos nela previstos.”
Artigo
Artigo 16 O atual Conselho Municipal de
Contribuintes passa a denominar-se “Conselho Municipal de Recursos Fiscais”,
que será regido pelas disposições desta lei e regulamento próprio do órgão.
Artigo 17 O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, órgão auxiliar da administração municipal, é competente para:
I
- Processar e julgar em segunda instância:
a)
recursos de reclamações de lançamento de tributos;
b)
recursos de autos de infração referentes a tributos e demais processos fiscais;
II
- Opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Fazenda, sobre questões de
fato em matéria tributária;
III
- Sugerir ao Secretário Municipal de Fazenda medidas para o aperfeiçoamento do
sistema tributário e comunicar-lhe irregularidade ou falta funcional,
verificada no processo, na instância inferior;
IV - Propor as medidas que julgar necessárias a melhor
organização do processo fiscal e sugerir providências de interesse público em
assuntos submetidos à sua deliberação;
V
- Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Prefeito.
Artigo 18 O Conselho e composto de 9 (nove)
membros nomeados pelo Prefeito.
§ 1º Na constituição do Conselho da Fazenda Municipal terá 4 (quatro) representantes
e os contribuintes igual numero, sendo o presidente também de livre nome ação
do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos
tributários.
§ 2º Para cada representante do
Conselho haverá dois suplentes, também nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Nas decisões do órgão o
presidente terá direito, apenas, ao voto de desempate.
§ 4º Em sua ausência ou impedimento, o
presidente será substituído pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º Os membros do Conselho terão
direito a jeton cujo valor será arbitrado pelo Prefeito e o seu mandato será de
dois anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 19 As pessoas que deverão compor o
Conselho serão indicadas:
I
- os representantes da Fazenda Municipal pelo Secretário Municipal de Fazenda,
devendo a escolha recair em funcionários efetivos, lotados ou em exercício na
Secretaria Municipal de Fazenda, e que sejam de reconhecida competência em
assuntos de natureza tributária;
II
- os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a)
pela Federação das Indústrias do Espírito Santo;
b)
pela Federação do Comércio do Espírito Santo;
c)
pelo Sindicato dos Contabilistas do Espírito Santo;
d)
pelo órgão representativo dos proprietários de imóveis no Município de Vitória.
Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão
de que trata a alínea “d” do inciso II, o seu representante e respectivos
suplentes serão de livre escolha do Prefeito.
Artigo 20 Para os efeitos do disposto no inciso
II do artigo 19, o Prefeito notificará as entidades mencionadas para que façam
a indicação de seus representantes, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido
neste artigo, por parte dos referidos órgãos de classe, dará condições ao
Prefeito de livremente escolher e nomear os respectivos representantes.
Artigo 21 Perderá automaticamente o
mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias do
Conselho, consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas durante o período de 12
(doze) meses.
Artigo 22 Os membros do Conselho terão
direito a um período de férias de 30 (trinta) dias corridos, por ano, sem
prejuízo do jeton a que se refere o parágrafo 5º do artigo 18, desta lei.
Artigo 23 Junto ao Conselho funcionará um
representante da Fazenda Municipal que será um dos procuradores da Prefeitura,
designado pelo Prefeito.
Artigo 24 Para vigorar no exercício de 1.981, a Planta Genérica de Valores
Imobiliários será aprovada pelo Prefeito Municipal obedecidas as seguintes
normas:
I
- Com a redução que se fizer necessária, serão mantidos os valores unitários do
metro quadrado de terreno, estabelecidos para cada face de quadra, pesquisados
no mercado imobiliário pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados,
durante a elaboração do cadastro deste Município;
II
- Os valores do metro quadrado atribuídos aos diversos tipos de construção,
serão graduados tomando por base o valor equivalente ao Padrão Normal H 1-3Q, fixado para o mês de outubro
de 1980 pelo Sindicado da Indústria de Construção Civil no Estado do Espírito
Santo, na conformidade do estabelecido na lei federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1.964.
Artigo 25 São mantidas as disposições da lei 2.673, de 15 de agosto de 1.980, com exceção do
seu artigo 3º que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 39 O acréscimo a que se refere o artigo
anterior será cumulativo e aplicado ate o máximo de 10% (dez por cento), sendo
contado a partir do exercício seguinte ao da conclusão das obras objeto do
financiamento.”
Artigo 26 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, exceto no que diz respeito ao lançamento e cobrança de
tributos os quais terão vigência a partir de 01 de janeiro de 1.981.
Artigo 27 Revogam-se as disposições em
contrário e, especialmente, o inciso III do
artigo 80, a alínea “d” do artigo 81, o inciso
IV do artigo 105, o parágrafo 3º do artigo
119, os parágrafos 1º e 2º do artigo 120,
1º e 2º do artigo 122, 1º, 2º e 3º do artigo 124, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 127,
os incisos I e II do artigo 130, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 132, 1º, 2º e 3º do artigo 133, o parágrafo único do artigo 134, os parágrafos 1º e 2º do artigo 135, os artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 162, os incisos
I e VII do artigo 167, os artigos 168, 169 e
170, o inciso VII do artigo 175, o parágrafo 3º do artigo 190, os artigos 195, 198,
208, 209, 210 e 211, o parágrafo único do artigo 212, os artigos 213, 217,
218, 219, 220 e 221, o parágrafo único do
artigo 232, os artigos 235 e 280 e os parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º do artigo 327, todos
da lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975 e, ainda, a tabela para cobrança da
taxa de utilização de serviços, anexa à lei
2.642, de 21 de dezembro de 1.979.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1.980.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
TABELA
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
I
- Predial 0,8%
s/ valor venal
II - Territorial 2% s/ valor venal
ALIQUOTA PROGRESSIVA PARA O
TERRITORIAL
III |
2% s/ valor venal até 1 ano |
IV |
3%
s/ valor venal até 2 anos |
V |
4% s/ valor venal até 3 anos |
VI |
5% s/ valor venal ate 4 anos |
VII |
6%
s/ valor venal até 5 anos |
VIII |
7%
s/ valor venal até 6 anos |
IX |
8%
s/ valor venal até 7 anos |
X |
9%
s/ valor venal até 8 anos |
XI |
10% s/ valor venal após 8 anos |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 |
ATIVIDADE Enfermeiros e leiloeiros Alfaiates,
modistas, costureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão
de beleza, modelos, manequins, peritos e avaliadores, tradutores e
intérpretes, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e
protéticos... Auditores,
guarda-livros, técnicos em contabilidade, projetistas, calculistas e
desenhistas técnicos... Advogados
ou provisionados, economistas, técnicos em administração, técnicos em
relações públicas, contadores, dentistas, veterinários, psicólogos, agentes
da propriedade artística ou literária e agentes de propriedade industrial... Engenheiros,
arquitetos e urbanistas. Médicos... Outras
atividades sujeitas ao imposto fixo anual Demolição,
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres; execução
por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares; engenharia consultiva. Empresas
funerárias, encadernação de livros e revistas, ensino de qualquer grau e
natureza, raspagem e lustração de assoalhas... Instalação e montagem de aparelhos
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido, transportes e comunicações de natureza
estritamente municipal... Propaganda
e publicidade: a)
sobre a remuneração percebida pelos veículos. b)
sobre os serviços prestados por agencia, concernentes à concepção, redação e
produção; c)
sobre as comissões recebidas pela veiculação. d)
assessoria, relações públicas, pesquisa de mercado e outros serviços vinculados às atividades de publicidade
e propaganda, inclusive a comissão auferida pelos representantes dos
veículos. Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente, creches, desinfecção e higienização,
florestamento e reflorestamento, guarda e
estacionamento de veículos, guarda, tratamento e amestramento de animais... Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação medica e laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica. Limpeza
de imóveis, lustração de bens móveis, recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão de obra, corretagem de imóveis e representação de qualquer natureza... Manutenção
e reparos mecânicos, elétricos ou eletrônicos em equipamentos industriais,
revestimentos refratários em equipamentos industriais e demais serviços
profissionais e técnicos referidos no numero 71 da lista... Diversões
públicas... Outras
atividades constantes da lista, sujeitas ao imposto calculado sobre o preço
do serviço ou receita, bruta, exceto as mencionadas no nº 71 da referida
lista... |
Alíquota s/a UFMV anual 0,5 0,6 0,7 1,0 1,5 2,0 1,0 |
Alíquota base s/rec. Bruta
(mensal) 2,0% 2,0% 2,0% 1,5% 2,0% 1,5% 3,0% 3,0% 3,0% 3,0% 3,0% 10,0% 5,0% |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
TABELA A
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: Agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos... Armazéns
gerais... Boites
e congêneres... Comércio
de atacado em geral... Cinemas
e Teatros... Depósitos
de mercadorias Frigoríficos... Hotéis a) de
5 estrelas ........................... b) de
4 estrelas ......................... c) de
3 estrelas ....................... d) de
2 estrelas .................... e) de
1 estrela .................... f) outros não classificados Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos... Instituições
financeiras e Corretoras de títulos em geral... Jogos
eletrônicos... Lojas
de Departamentos... Moagens
em geral... Motéis... Preparação
de leite e produtos de laticínios... Recauchutagem e regeneração de pneus... Recondicionamento
de motores... Serviços
de transporte em geral (exceto taxis)... Serviço
de vigilância... Supermercados... Outros
assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da
atividade equivalente. |
Alíquota s/ UFMV 11,0 9,0 8,0 6,0 6,0 9,0 9,0 7,0 5,0 4,0 3,5 3,0 9,0 12,0 8,0 10,0 8,0 8,0 7,0 6,0 9,0 6,0 9,0 10,0 |
TABELA "H"
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES
FAIXA DE EMPREGADOS Alíquota
s/ UFMV
até
05 empregados ..............................................................
0,50
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Acima de 1000 acresce uma (1) UFMV
por grupo de 1000 empregados.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota s/ UFMV |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 |
Comercio Eventual - por mês alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, ou mesas aparelhos elétricos, de uso doméstico armarinhos e miudezas artefatos de couro artigos carnavalescos (máscaras,
confetes, serpentinas e outros) artigos para fumantes artigos de papelaria artigos de toucador aves baralhos e outros artigos de
jogos considerados de azar brinquedos
e artigos ornamentais para presentes fogos
de artifícios frutas gêneros
e produtos alimentícios jóias
e relógios louças,
ferragens e arte fatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas
de aço e semelhantes peles,
peliças, plumas ou confecções de luxo. revistas,
livros e jornais tecidos
e roupas outros
artigos não especificados nesta tabela Comércio
ambulante - por mês alimentação preparada e
fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não
estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços armarinhos e miudezas artigos de toucador bijuterias e pedras não
preciosas brinquedos confecções de luxo, peles,
peliças e plumas. fazendas e roupas feitas gêneros e produtos alimentícios jóias e pedras preciosas louças, ferragens, artefatos
plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes. malhas, meias, gravatas e lenços outros artigos não incluídos
nesta tabela |
0,1 0,15 0,15 0,1 0,2 0,2 0,1 0,2 0,1 0,5 0,1 0,2 0,1 0,5 0,4 0,15 0,4 0,05 0,15 0,15 0,05 0,1 0,15 0,15 0,05 0,3 0,1 0,05 0,3 0,1 0,1 0,1 |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇAO DE OBRAS PARTICULARES
Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 |
DISCRIMINAÇÃO I -
Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês: barracões
ou outra qualquer construção de madeira. galpões
para qualquer finalidade. postos
de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em
alvenaria e em concreto armado prédios: a) de
até b) de
c) de
d)
acima de outras
obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela. II - Obras medidas por metro linear e por mês: andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios drenos,
sargetas, paredes e muros com frente para logradouro publico . outras
obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela . III -
Obras diversas - taxa fixa, por mês: assentamento
de elevadores, por unidade ... colocação
de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais,
quando não forem construídos durante a execução do prédio. colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade. consertos
ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas . cortes
em meios-fios para entrada de automóveis. lageamento
de pátios ou quintais. marquises
de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais . reposição
de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado toldos
ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios outras
obras não medidas em metro quadrado ou linear IV -
Demolições - taxa fixa, por mês: de
prédios ou outra qualquer construção escavação
em barreiras, saibreiras ou areia: a) na
zona urbana b) na
zona rural outras
demolições ou explorações não enquadradas
nesta tabela |
Alíquota s/ UFMV 0,003 0,003 0,002 0,0009 0,0007 0,0006 0,0005 0,001 0,002 0,006 0,003 0,2 0,5 0,2 0,05 0,05 0,05 0,2 0,2 0,1 0,05 0,05 0,1 0,05 0,02 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE
TERRENOS PARTICULARES
Nº 01 02 |
DISCRIMINAÇÃO Arruamento: a) taxa fixa b) por Loteamento: a) taxa fixa b) por
lote |
Alíquota s/ UFMV 0,5 0,005 1 0,005 |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Nº 1 2 3 |
Espécie de Publicidade Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: a)
quando afixada na parte externa. b) quando
afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento. c)
quando através de luminoso, em sua parte externa. Publicidade: a) em
veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio,
qualquer espécie ou quantidade, por anúncio. b)
publicidade sonora, por qualquer processo. c)
publicidade escrita impressa em folhetos. d) em
cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de
filmes ou diapositivos Publicidade
colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
publico, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro
quadrado (m²)... |
Alíquota 0,6 da UFMV/ano 0,3 da UFMV/ano 0,3 da UFMV/ano 0,4 da UFMV/ano 0,7 da UFMV/mês 0,1 da UFMV/mês 0,7 da UFMV/mês 0,05 da UFMV/ano |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇAO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÜBLICOS
Nº 01 02 03 |
DISCRIMINAÇÃO espaço
ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e
logradouros publicas ou como depósito de materiais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m²): a)
por dia b)
por mês c) por ano espaço
ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação -
por dia e por metro quadrado (m²). espaço
ocupado por circo e parque de diversões - por mês ou fração e por metro
quadrado (m²). |
Alíquota s/ UFMV 0,002 0,015 0,15 0,002 0,005 |
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº 01 02 |
DISCRIMINAÇÃO Transporte
coletivo de passageiros: a) inscrição
em concorrência publica para exploração do serviço - por veiculo. b)
alvará de outorga de permissão – por veiculo. c)
vistoria anual de veiculas - por veículo d)
alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veiculo Transporte
individual de passageiros em veículos com taxímetro: a)
alvará de outorga de permissão – por veiculo. b)
vistoria anual - por veiculo. c)
transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo... |
Alíquota s/ UFMV 0,1 4 0,2 10 3 0,25 4 |
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Nº 01 02 03 04 05 06 07 |
DISCRIMINAÇÃO Fornecimento
de alvarás: a) de
licença para localização de estabelecimentos b) de
qualquer natureza Averbação
de transferência de terrenos situados em: a)
face de quadra de ate duas vezes o valor da UFMV b)
face de quadra acima de duas vezes e até cinco vezes o valor da UFMV c)
face de quadra acima de cinco vezes e até dez vezes o valor da UFMV d)
face de quadra acima de dez vezes e até dezoito vezes o valor da UFMV c)
face de quadra acima de dezoito vezes o valor da UFMV NOTA:
os terrenos situados em distritos ou setores não arruados ou não constantes
da Planta Genérica de Valores Imobiliários, pagarão a taxa à razão de 0,0003
da UFMV. Averbações
de prédios ou de qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração: a)
residência b)
comércio/serviço c)
indústria d) outros NOTA:
o mínimo a ser cobrado de averbação de transferência de imóveis será de 0,1
da UFMV. Outras averbações: a) de
local, firma ou ramo de negócio b) de
veículo Inspeção
em estabelecimentos (por metro quadrado ou fração): a) em
parques de diversões b) em
circos e congêneres c) em
cinemas e teatros d)
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: até o
limite de o que
exceder a e)
outras inspeções não especificadas nesta tabela Inspeção
em instalações mecânicas: a)
elevadores (em cada cem quilogramas de capacidade). b) maquinas
e motores (por HP) Mecanização
ou automação, por guia ou conhecimento emitido. |
Alíquota s/ UFMV 0,08 0,05 0,0002 0,0004 0,0006 0,0008 0,0012 0,0007 0,0010 0,0012 0,0010 0,05 0,05 0,0008 0,001 0,0015 0,002 0,0008 0,002 0,08 0,005 0,0020 |
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
I – EDIFICAÇÕES
Tipo de Utilização do Imóvel Alíquota s/a UFMV (anual)
Residência. 0,10
Comercio/serviço. 0,20
Indústria. 0,30
Outros não especificados 0,25
II - TERRENOS - 0,35 da UFMV, por
ano.
TABELA XII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Item |
Tipo de Utilização do Imóvel |
Fixo Anual Alíq. s/UFMV |
Fator Corretivo Alíq. s/UFMV |
Limite Máximo Anual da Taxa |
1. 2. 3. 4. |
Residência Comércio/Serviço Indústria Outros não especificados |
0,4 + 0,7 + 0,6 + 0,5 + |
0,001
p/m² da área edif. 0,002
p/m² da área edif. 0,002
p/m² da área edif. 0,001
p/m² da área edif. |
0,90 UFMV 0,90 UFMV 0,90 UFMV 0,90 UFMV |
OBS.
“A” - As construções destinadas à residência que somem valor igual ou inferior
a 30 pontos na sua categoria definida pelo regulamento do IPTU, estão isentas
do pagamento da taxa.
OBS.
“B” - As construções residenciais que somem valores de