REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 2.759, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do Art. 53 § 2º § 5º da Lei
Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Ocorrendo o falecimento do motorista autônomo, permissionário de serviço de
transporte de passageiros em veículos de aluguel, a viúva poderá requerer no
prazo de um ano, contado do óbito, a expedição da nova permissão, para si ou
para pessoa que indicar, desde que ambas satisfaçam as condições previstas em lei para o
exercício da profissão.
Parágrafo único - O mesmo
requerimento poderá ser formulado por qualquer pessoa que houver sido
autorizada, expressamente, pelo permissionário, ainda em vida, no caso de não ser casado.
Artigo 2º Em
qualquer hipótese a permissão só será outorgada se o candidato for motorista
profissional que satisfaça aos requisitos estabelecidos pela Lei 2.286 de 25 de outubro de 1 973.
Artigo 3º
Durante o período de até um ano, contado do óbito, o veículo poderá ser operado
por outro motorista profissional que nele se matricule mediante autorização da
viúva ou da pessoa mencionada no parágrafo único do art. 1º que preencha os
requesitos do Art. 2º.
Artigo 4º Caso
ocorra a morte de ambos os cônjuges, em intervalo inferior a um ano, a
faculdade estabelecida nos artigos 1º e 3º poderá ser exercida pelo filho mais velho ou único, desde que maior de idade, no caso não
haver a autorização mencionada no parágrafo único do Art. 1º em favor de outra
pessoa.
Parágrafo único - Inexistindo
filhos nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, a
faculdade poderá ser exercida pelo pai, ou na falta, pela mãe do permissionário falecido.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua,
em 27 de novembro de 1.980.
MÁXIMO VIEIRA VAREJÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada
na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.