REVOGADO DADA PELA LEI Nº 4177/1995
LEI Nº 3.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983
INSTITUI O REGIME DE
TEMPO INTEGRAL DE TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Regime de Tempo Integral de Tabalho, que constituirá na prorrogação da jornada normal de trabalho
por mais duas horas do ocupante de cargo comissionado, na variação de padrões
CC-
§ 1º Ao ocupante do
cargo comissionado enquadrado no Regime de Tempo Integral de Trabalho será paga
uma compensação equivalente a 1/3 (um terço) da
remuneração do respectivo cargo comissionado.
§ 2º A compensação a que se refere o parágrafo anterior não incidirá sobre quaisquer vantagens
pessoais.
Artigo 2º O
Pedido de enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho, a ser feito
pelo titular de cada secretaria ou órgão equivalente, deverá ser analisado por uma comissão constituída pelos Secretários da Fazenda, Planejamento e Administração, que
dará parecer, por
escrito, antes de ser submetido ao Prefeito Municipal para homologação.
Parágrafo único – O
pedido de enquadramento no Regime de Tempo Integral de Trabalho deverá vir
acompanhado de justificativa fundamentada.
Artigo 3º O enquadramento no Regime de
Tempo Integral de
Trabalho deverá ser por prazo determinado, no máximo de um ano, podendo ser
renovado quantas vezes forem necessárias.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de novembro de
1.983.
FERDINAND BERREDO DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.