REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
REVOGADO PELA LEI Nº 4742/1998
LEI Nº 3.167, DE 10 DE ABRIL DE 1984
ALTERA A LEI N°
2.481/77.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 217 da Lei
n° 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 217
Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - Estabelecimentos Comerciais:
01 - Atacadistas - de segunda a sábado, de 08:00 ás 18:00 horas;
02 - Varejistas de gêneros alimentícios (mercearias,
supermercados, padarias, rolisserias e similares), de
segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas;
03 - Lojistas em geral - de segunda à
sábado, de 08:00 ás 19:00 horas.
II - Estabelecimentos Industriais: de 7:00
às 17:00 horas, nos dias úteis.
III - Estabelecimentos prestadores de serviços: de
segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00 horas e aos
sábados, de 08:00 às 12:00 horas.
§ 1° Os estabelecimentos lojistas e varejistas de gêneros
alimentícios que desejarem trabalhar diariamente - de segunda a sábado, até ás 22:00 horas, terão que comprovar, através do quadro de
horário, a existência de duas turmas de empregados, contendo a declaração
expressa de concordância dos mesmos.
§ 2° Nas vésperas dos dias considerados “Dia das Mães”, “Dia
dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Crianças”, o comércio lojista que não
possuir duas turmas de empregados, poderá funcionar até às
21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista, celebrando acordo com
seus empregados.
§ 3° No mês de dezembro, o comércio lojista e varejista de
gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 19 ao dia 24 do
referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos domingos.
§ 4° O comércio lojista e varejista de gêneros alimentícios
poderá funcionar até às 22:00 horas, caso a véspera de
Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao direito dos empregados e
do atendimento à legislação trabalhista”.
Artigo 2º O Art. 227 da Lei
n° 2.481/77, modificado pela Lei n°
3.064/83, passa a vigorar com a seguinte re dação:
“Artigo 227
Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período
extraordinário, não definido pelo Art. 217 desta Lei, deverá ser anexado ao
requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, em
trabalharem nesse período”.
Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de abril de
1984.
MOACYR CYPRESTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.