REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.267, DE 04 DE JANEIRO DE 1985
INSTITUI AS ZONAS
BALNEARES DE LAZER NAS PRAIAS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídas nas praias da Zona urbana do
Município de Vitória as Zonas Balneares de Lazer.
Artigo 2º Constituem as Zonas Balneares de lazer do Município do
Vitória:
ZBI/001 - Começa na confluência da Ponte de Camburi com
a Avenida Dante Michelini, segue por esta até o limite com a Zona Especial 3
(ZE3/009) e compreendendo a faixa de areia em toda a sua extensão e a lâmina
d’água a 100m de largura a contar da praia, em igual extensão. (Redação dada pela Lei nº 3312/1986)
ZBI/002 - Compreende a faixa de areia situada entre a
ponte de acesso à Ilha do Frade, a Zona Especial I... (ZEI/006) e o
estacionamento do Iate Clube; compreende também a lâmina de 100m de largura a
contar da praia ao longo de sua extensão. (Redação
dada pela Lei nº 3312/1986)
ZBI/003 - Compreende a faixa de areia situada entre a
ponte de acesso a Ilha Frade, a Zona Especial I... ZEI/006), a Zona Especial
I... (ZEI/008), a Zona Especial 3 (ZE3/006) e a Zona Especial (ZEI/002), indo
até o encontro da Zona Residencial (ZRI/003) com a Zona Institucional (Z Ins.
2/001); compreende também a lâmina d’água de 100m de largura a contar da praia,
ao longo de sua extensão. (Redação dada pela
Lei nº 3312/1986)
Artigo 3° Destinam-se as zonas balneares de lazer do Município:
I - Ao desenvolvimento das práticas de lazer ativo e
passivo da população e de turistas;
II - Ao banho público;
III - As competições e gincanas de pesca desportiva, de
arremesso, do Calendário Turístico e Desportivo do Município, dos Clubes de Pesca
ou de promoções de Entidades Culturais, obedecidas as medidas preservacionistas
e as normas, pertinentes a modalidade baixadas pela SUDEPE.
Artigo 4° Fica o Executivo autorizado a criar o serviço dc
Orientação da fisiologia do Exercício, destinado a orientar a todos que se
dirijam à Praia de Camburi para a ginástica matutina, vespertina e noturna.
Artigo 5° Obriga-se o Município, no âmbito das Zonas Balneares de
Lazer, pela:
I - Limpeza e segurança sanitária;
II - preservação e proteção ambiental;
III - recuperação da vegetação de restinga nativa da
orla;
IV - instalação de bancos para descanso ao longo do
calçadão da Praia de Camburi;
V - desativação de toda e qualquer boca de esgoto nelas
existentes.
Artigo 6° São vedados o tráfego e estacionamento de quaisquer
equipamento automotor e de veículos, de qualquer natureza, sobre as praias das
Zonas Balneares de Lazer.
Parágrafo único - O tráfego de veículos náuticos de moto-propulsão ou à
vela, será permitido na forma da Portaria baixada pela Capitania dos Portos.
Artigo 7° É vedado o exercício de quaisquer atividades que
impeçam a livre, segura o desimpedida prática do lazer das pessoas sobre as
praias das Zonas Balneares de Lazer, em especial, as atividades que se seguem:
I - Exploração comercial de captura, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais e vegetais,
ou de minerais, que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida
ou incidência;
II - Instalação de quaisquer estabelecimentos de atividades
industriais, mecânicas ou de serviços portuários;
III - Edificação de qualquer natureza, mesmo que para
ampliação de outra preexistente, que descaracterize a paisagem, o espelho
d’água, ou impeça o livre curso das correntes submarinas.
Artigo 8° A fiscalização das atividades exercidas nas Zonas
Balneares de Lazer será exercida por funcionários devidamente credenciados
pelos órgãos municipais competentes, detendo o poder de Polícia Administrativa,
com os atributos da discricionaridade, da auto-executoridade e da
coercibilidade.
Artigo 9° Deverá o Executivo, num prazo de 30 (trinta dias) a
contar do início da vigência desta Lei baixar as normas de regulamentação e de
sanções que garantem o cumprimento desta lei, bem como deverá determinar
marcação das Zonas Balneares de Lazer nas plantas de zoneamento do uso do solo
fixadas pelo Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, como, também, fará anexar
esta Lei ao texto da Lei n° 3.158/84, que instituiu o PDU.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de janeiro de
1985.
FERDINAND BERREDO DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.