REVOGADO PELA LEI Nº 3284/1985
LEI Nº 3.273, DE 29 DE JANEIRO DE 1985
CONCEDE ABONO DE 20%
(VINTE POR CENTO), INSTITUI A SEMESTRALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido um abono provisório de 20% (vinte por
cento), incidente sobre os atuais valores das tabelas de vencimentos I e II, anexas à
Lei n° 2.941/82.
Parágrafo único - O pagamento do abono referido neste artigo, que não se
incorpora, para qualquer fim e efeito ao salário ou vencimento do beneficiado,
serão automaticamente suspenso, a partir da data da vigência de novos índices
de aumento a serem concedidos.
Artigo 2º O benefício previsto nesta Lei é extensivo aos
inativos, agregados e integrantes do Quadro Suplementar Trabalhista.
Artigo 3º Fica assegurado aos ocupantes de cargos comissionados,
estranhos aos quadros do Município, o direito de, como os demais servidores,
optarem pelo vencimento da classe inicial do nível salarial do cargo de nível
superior compatível e necessário para o exercício do cargo comissionado,
acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão. (Revogado
pela Lei nº 6073/2003)
Artigo 4° Fica instituída a partir de
Artigo 5° Os reajustes serão concedidos nos meses de abril e
outubro de cada exercício, e em percentuais compatíveis com o comportamento
orçamentário do Município, não sendo jamais inferiores a 80% (oitenta por
cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor os reajustes dos
servidores com vencimento inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único - Os reajustes de que trata este artigo, serão extensivos
às pensionistas.
Artigo 6° Os reajustes incidirão sobre os valores das tabelas de
vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior aos meses bases referidos no
Art. 5° da presente Lei.
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de janeiro de
1985.
FERDINAND BERREDO DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.