LEI
Nº 3.293, DE 15 DE MAIO DE 1985
DISPÕE SOBRE AS
OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS OBRAS, SERVIÇOS
E COMPRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Artigo 1º
As obras, serviços e compras da Administração Municipal, serão realizadas segundo as normas desta Lei.
Artigo 2°
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - todo o trabalho de
engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação,
modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenha como
resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;
II - Serviço - toda a atividade
realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte,
comunicação ou trabalho técnico profissional;
III - Compra - toda a aquisição de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Execução Direta - a
realização da obra ou serviço pelos próprios órgãos da Administração Municipal;
V - Execução Indireta - a
realização da obra ou serviço que a Administração Municipal contrate com
terceiros, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Empreitada por preço global - a
realização da obra ou serviço contratados por preço certo e
total;
b) Empreitada por preço unitário -
a realização da obra ou serviços contratados, por preço certo de unidades
determinadas;
c) Administração contratada - a
realização da obra ou serviço contratados mediante reembolso
das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de
administração;
d) Regime misto - a combinação das
modalidades referidas nas alíneas anteriores;
e) Tarefa - a mão-de-obra para
pequenos trabalhos, ajustada por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
f) Prestação de serviço
técnico-profissional especializado - O serviço contratado com profissional ou
firma de notória especialização.
VI - Projeto Básico - O conjunto
de elementos definidores da obra ou serviço que contenha as especificações e
referências necessárias ao entendimento do objeto licitável
e a possibilidade da estimativa de seu custo final e prazo de execução.
VII - Projeto Executivo - Ë o
conjunto integral dos elementos necessários à definição completa, qualitativa e
quantitativa, do objeto licitável, incluindo plantas,
perfis, cortes, vistas, especificações-técnicas, memoriais, orçamento detalhado
e que permitam a programação efetiva e ininterrupta obras, e visão do prazo
real de execução.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Artigo 3°
Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado sem previsão de recursos
financeiros e projeto executivo ou, no mínimo projeto básico, aprovados pela
autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de
quem lhe deu causa. As mesmas exigências e, inclusive, as penalidades, deverão
ser observadas nos casos de contratação de obra ou serviço, em que for
dispensável a licitação.
Artigo 4°
A execução da obra ou do serviço será sempre programada em sua totalidade,
permitindo-se, porém, a contratação e a execução parcial, por etapas, de acordo
com as conveniências da Administração.
§ 1° A
programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o custo final,
levando-se em consideração os prazos de execução;
§ 2° A
autorização da despesa será feita para o custo total da obra ou serviço licitado;
§ 3°
Quando a execução da obra ou serviço tiver de ser feita por etapas, cada etapa,
ou conjunto de etapas, será objeto de licitação distinta;
Artigo 5° É
vedada a participação do autor do projeto, ou de firma
a que pertença, na licitação para a execução da obra ou do serviço projetado.
Parágrafo único – É permitida a participação do autor do projeto, ou da firma a que
pertença, no procedimento licitatório da obra ou serviço, ou durante a sua
execução, como consultor ou assessor exclusivamente a serviço da Administração
Municipal;
Artigo 6°
As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - Execução direta;
II - Execução indireta, nas
seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) regime misto;
e) tarefa;
f) prestação de serviço técnico,
profissional especializado.
Artigo 7°
Nos projetos de obras e serviços serão considerados,
principalmente, os seguintes requisitos:
I - Segurança;
II - Economia na execução,
conservação e operação;
III - Funcionalidade e adequação
ao interesse público;
IV - Possibilidade de emprego de
mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - Facilidade na execução,
conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - Adoção de normas t6cnicas
adequadas.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
TECNICOS-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Artigo 8°
Para os fins desta Lei, consideram os serviços técnicos-profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - Estudos, ante-projetos,
projetos e planejamento em geral;
II - Perícias, pareceres e
avaliações em geral;
III - Assessoria, consultoria e
auditoria;
IV - fiscalização e supervisão de
obras e serviços;
V - Patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas
VII - Treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal.
§ 1° A
contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou firmas de
notória especialização, independem de licitação
§ 2° Os
trabalhos de que tratam este artigo poderão ser objeto de concurso com
instituição de prêmios.
§ 3° A
autoridade competente para contratar poderá constituir comissão, permanente ou especial,
para a escolha de profissional ou firma previstos no § 1°,
para a realização de concurso, ou julgar a licitação.
SEÇÃO IV
DAS COMPRAS
Artigo 9°
Toda a compra de valor superior a 10 (dez) valores de referência, relativa
aquisição de materiais de consumo, equipamentos instalações e material
permanente, realizada pela Administração Municipal, processar-se-á por meio de
órgão central de compras.
Parágrafo único - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto
e a indicação do recurso próprio onerado.
Artigo 10
As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Artigo 11
Quando conveniente, as compras deverão ser processadas pelo sistema de registro
de preços.
Parágrafo único - O registro de preços será precedido de licitação, realizada na
forma de concorrência, quando for o caso.
CAPTTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES,
LIMITES E DISPENSA
Artigo 12
Todas as obras, serviços e compras da Administração Municipal efetuar-se-ão com
estrita observância dos princípios de licitação, salvo as exceções previstas
nesta Lei.
Artigo 13
São modalidades de licitação:
I - Convite, dirigido a pelo menos três interessados do ramo pertinente ao objeto
da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração,
com antecedência mínima de três dias úteis;
II - Tomada de preços, entre
interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação,
convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos. A convocação
far-se-á por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal
de circulação local e afixado em lugar acessível aos interessados, e será
comunicada às entidades de classe que os representem;
III - Concorrência, destinada a
contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer interessa
dos que satisfaçam às condições do edital, convocados com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do § 3° do Art.
26 desta Lei.
§ 1º Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da
licitação e enviados à imprensa e aos interessados conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 3482/1987)
§ 2° Em se tratando de concorrência ou tomada de preços para obras,
serviços ou compras, efetuados com recursos federal ou
outros não municipais, poderá o edital ser elaborado segundo os convênios
firmados com as respectivas entidades financiadoras ou repassadoras dos
recursos. (Redação dada pela Lei nº 3482/1987)
Artigo 14
Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de
valores:
I - Para obras:
a) Convite - até 1.250 [hum mil duzentos e cinqüenta) vezes o valor de referência;
b) Tomada de preços - até 35.000
(trinta e cinco mil) vezes o valor de referência;
c) Concorrência - acima de 35.000
(trinta e cinco mil) vezes o valor de referência.
II - Para serviços e compras:
a) Convite - até 250 (duzentos e
cinqüenta) vezes o valor de referência;
b) Tornada de preços - até 25.000
(vinte e cinco mil) vezes o valor de referência;
c) Concorrência - acima de 25.000
(vinte e cinco mil) vezes o valor de referência.
Parágrafo único - Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá
utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência.
Artigo 15
É dispensável a licitação:
I - Para contratação de obras -
até o limite de 125 (cento e vinte e cinco) vezes o valor de referência;
II - Para contratação de serviços e
compras - até o limite de 15 (quinze) vezes o valor de referência;
III - Nos casos de emergência,
quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV - Para a aquisição de
materiais, equipamentos ou gêneros, bem assim, para a contratação de serviços
especializados que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo; e para a aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros sujeitos à padronização ou uniformidade, através de
órgãos oficiais ou representação de categoria profissional;
V - Para a contração de serviços técnicos-profissionais
especializados, com profissionais ou firmas de notória especialização;
VI - Para a contratação de
profissionais especializados em trabalhos de natureza artística, consagrados na
opinião pública, diretamente ou através dos respectivos empresários;
VII - Quando não acudir interessado ou interessados à licitação anterior, mantidas,
neste caso, as condições pré-estabelecidas;
VII - Quando a operação envolver
concessionárias de serviço público, como tais considerados segundo a legislação
federal, estadual e municipal, ou exclusivamente pessoas de direito publico
interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
IX - Para a aquisição e
arrendamento de Imóveis destinados ao serviço público;
X - Para a aquisição de obras de
arte e objetos históricos;
XI - Quando se tratarem de
serviços ou coquetéis, recepções, almoços, jantares comemorativos ou de
homenagens;
XII - Quando se tratarem de
serviços ligados a hospedagem.
XIII - Nos casos de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se profissionais ou
firmas de notória especialização os que desfrutem de elevado conceito geral,
aliado à eficiente organização de pessoal e instrumentos que mantenham, e à
alta capacidade decorrente do bom desempenho de serviços anteriores, bem como
de estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre matérias
de sua especialização.
Artigo 16
É obrigatória a dispensa da licitação, quando a realização desta comprometer a
segurança nacional observada disposição pertinente da lei federal.
Artigo 17
Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 15 e 16, o
processo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - Justificativa da necessidade da
obra ou serviço cuja execução deva ser contratada com dispensa de licitação;
II - Caracterização da situação
excepcional que justifique a dispensa e indicação do dispositivo legal que a
ampare;
III - Razões da escolha do
executante;
IV - elementos que justifiquem a
notória especialização.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Artigo 18
Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos
interessados, documentação relativa a:
I - Personalidade jurídica e
regularidade fiscal;
II - capacidade técnica;
III - Idoneidade financeira.
§ 1° A
documentação relativa personalidade jurídica e regularidade fiscal consiste em:
I - Cédula de identidade do
representante credenciado da interessada na licitação;
II - Contrato social ou estatuto,
respectivas alterações e demais documentos hábeis, registrados na Junta
Comercial ou conforme o caso, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, esta
acompanhada de prova da Diretoria
III - Decreto de autorização,
devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País;
IV - Inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes;
V - Certidões negativas da Procuradoria
das Fazendas Federal, do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória;
VI - Prova de quitação com o
Imposto de Renda;
VII - Prova de recolhimento das
contribuições sindicais, referente ao último exercício vencido (empregado,
empregador e profissionais liberais);
VIII - Certificado de regularidade
de situação junto ao (Fundo de Garantia por Tempo cio Serviço - FGTS), e prova
de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS).
§ 2° A
documentação relativa capacidade técnica consiste em:
I - Registro ou inscrição na
entidade profissional competente;
II - Atestado de desempenho
anterior de atividade condizente e compatível, em quantidade e prazo, com o
objeto da licitação, fornecido por pessoas de direito público, autarquias,
sociedades de economia mista e fundações criadas por pessoas de direito
público. Os atestados deverão indicar o local, natureza, volume, quantidade,
prazos outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
III - Indicação das instalações e
do aparelhamento técnico adequado que deverão ser de propriedade do
interessado, ou estarem a sua disposição, e que deverão ficar vinculados ao
contrato, bem como relação da equipe técnica e administrativa da empresa,
acompanhada do respectivo curriculum, com indicação
do responsável técnico, quando assim o edital exigir.
§ 3° A
documentação relativa idoneidade financeira consiste em:
I - Prova do capital realizado,
podendo conforme o vulto, ser exigido capital equivalente ao valor da obra
posta em licitação;
II - Último balanço e demonstração
da conta de lucros e perdas;
III - Certidão negativa de pedido
de falência ou concordata, expedida pelo Distribuidor Judicial da sede do
interessado;
IV - Certidões negativas dos
Cartórios de Protestos da sede do interessado e do Município de Vitória;
V - Atestado de estabelecimentos
bancários.
§ 4° As
empresas estrangeiras, que não funcionarem no país, comprovarão as exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 5° Os
documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada ou em publicação de órgão
da imprensa Oficial.
§ 6° Em cada
licitação, pode ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo
interessado, que importem em diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, ou qualquer outro documento a critério da
Administração Municipal.
§ 7° A
documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de
convite.
§ 8° O
certificado a que se refere o § 1° do artigo 23 substitui os documentos
enumerados neste artigo, que foram apresentados para a inscrição cadastral.
SEÇÃO III
DOS CONSÓRCIOS
Artigo 19
Desde que prevista no ato convocatório, admitir-se-á, nas licitações, a
participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo
porém, vedado à consorciado também concorrer, na mesma licitação, isoladamente
ou por intermédio de outro consórcio.
Parágrafo único - O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se
em consórcio, para habilitar-se à licitação.
Artigo 20 - As pessoas físicas ou jurídicas,
consorciadas, instruirão seu pedido de habilitação com prova de constituição do
consórcio, mediante instrumento público ou particular registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, do qual constem, em cláusulas próprias:
I - Designação do representante
legal do consórcio;
II - Composição do consórcio;
III - Objetivos da consorciação;
IV - Compromissos e obrigações dos
consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e
solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes ao
objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos ou serviços que vierem
a ser contratados com o consórcio;
V - Declaração expressa de
responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o
consórcio em relação à licitação e, posteriormente, ao eventual contrato;
VI - Compromisso de que o
consórcio não terá a sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer
forma, modificadas sem prévia e expressa anuência da Administração, até a
conclusão dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados;
VII - Compromisso expresso de que
o consórcio não se constitui, nem se constituirá, em pessoa jurídica distinta
da de seus membros e nem terá denominação própria ou diferente da de seus
consorciados;
VIII - compromissos e obrigações
de cada um dos consorciados individualmente, em relação ao objeto da licitação.
§ 1° A
capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da
licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes
§ 2° Nos
consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras, serão obedecidas
as diretrizes estabeleci das pelos órgãos governamentais competentes, cabendo
sempre a brasileira a representação do consórcio.
§ 3° A
vedação prevista no item VI deste artigo não se aplica quando as empresas
consorciadas decidirem fundir-se em uma só, que as susceda
para todos os efeitos legais.
§ 4°
Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber as disposições desta Lei, inclusive
no tocante ao cadastramento e à habilitação dos licitantes.
SEÇÃO IV
DOS REGISTROS
CADASTRAIS
Artigo 21
Para os fins desta Lei, os Órgãos da Administração Municipal que realizarem
freqüentemente licitações, manterão registros cadastrais para o efeito de
habilitação, atualizados, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 22
Para o registro cadastral, em se tratando de obras e serviços de engenharia,
exigir-se-á do interessado a seguinte documentação:
I - Relação das obras executadas e
em execução, com os seus valores e características técnicas;
II - Relação de equipamentos
especializados do interessado e indicação do local onde se encontram;
III - Indicação, por sócio ou
diretor do interessado, legalmente habilitado, de pessoa credenciada a
representar o mesmo na licitação.
Parágrafo único - Além dos documentos constantes do presente artigo, exigir-se-á para o
registro cadastral, aqueles constantes dos itens II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do parágrafo primeiro; item I, do parágrafo segundo; e itens II, III e IV do
parágrafo III, todos do artigo 18 da presente Lei.
Artigo 23 Os
inscritos serão classificados por categorias, consoante sua especialização,
subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira avaliada
pelos elementos constantes da documentação.
§ 1° Aos
inscritos será fornecido certificado renovável, sempre que atualizar o
registro.
§ 2° A
atuação do inscrito no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Artigo
Artigo 25 Em
se tratando de compras e serviços que não sejam de engenharia, aplica-se, no
que couber, o que dispõe esta seção.
SEÇÃO
V
DO
PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Artigo 26 O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo a
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa. Ao processo juntar-se-ão oportunamente:
I – Edital ou convite, plantas,
especificações e respectivos anexos, quando for o caso;
II – Comprovante
das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da
entrega de convite;
III - Designação
da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;
IV – Original das
propostas e dos documentos que as instruírem;
V – Atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI – Pareceres
técnicos ou jurídicos sobre a licitação;
VII – Ato de
adjudicação do objeto de licitação;
VIII – Ato da
homologação da licitação;
IX – Eventuais
manifestações e recursos, da parte dos interessados, e decisões a respeito
tomadas;
X – Despacho de
anulação ou revogação da licitação, quando for o caso;
XI – Termo de
contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XII – outros
comprovantes e publicações;
XIII – Demais
documentos relativos à licitação;
Artigo 27 O edital conterá, no preâmbulo, o número
de ordem em série anual; nome da repartição interessada; o objetivo da
licitação; a menção de que será regida por esta Lei; o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes e incidirá o seguiunte:
I - Objeto da
licitação, em descrição suscinta e clara;
II - Prazo e
condições de execução e de entrega do objeto da licitação:
III - Local e
horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação;
IV - Modalidade
da garantia exigida, quando necessária, e sanções aplicáveis;
V - Condições de
pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços ;
VI - Condições de
recebimento do objeto da licitação;
VII - Condições e
requisitos para habilitação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VIII - Critértos
para o julgamento;
IX - Outras
indicações específicas ou peculiares da licitação;
X - Penalidades.
§ 1° O original do edital deverá ser datado e
assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da licitação,
dele extraindo-se as cópias-integrais ou resumidas, para, sua divulgação.
§ 2° O convite deverá atender, no que couber,
ao disposto neste artigo.
§ 3° O edital de concorrência será publicado,
em resumo, uma ou mais vezes, no “Diário Oficial” do Estado e em jornal diário
de grande circulação, com a indicação do local em que os interessados poderão
obter o seu texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação.
A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá, ainda, utilizar-se
de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.
Artigo 28 Nas concorrências de âmbito
internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e
do comércio exterior e atender as exigências dos órgãos federais competentes.
Artigo
I - Abertura dos
envelopes de documentação e sua apreciação;
II - Devolução
dos envelopes de proposta, fechados aos concorrentes inabilitados, desde que
não tenha havido recurso ou após sua denegação, quando tenha havido, ou, ainda,
quando dele houver desistência;
III - Abertura
dos envelopes de proposta dos concorrentes habilltados, desde que transcorrido
o prazo de interposição de recurso, ou verificada a desistência dos
participantes no momento da verificação da parte referente à habilitação, ou,
ainda, após o julgamento dos recursos interpostos;
IV -
Classificação das propostas;
V - Adjudicação
do objeto da concorrência ao vencedor;
VI - Homologaçao
da adjudicação, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato;
VII - Restituição
da garantia aos licitantes perdedores, após a homologação prevista no item
anterior, ou decurso do prazo previsto no artigo 42, § 3°.
§ 1° A abertura dos envelopes de documentação
e da proposta será realizada sempre em ato público, previamente designado, do
qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão ou servidor designado.
§ 2° Todos os documentos e envelopes de
proposta serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou
servidor designado.
§ 3° É facultada à Comissão, ou autoridade
superior, a promoção de diligência destinada a esclarecer a instrução do
prbcesso.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, à tomada de preços e ao convite.
Artigo 30
No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse
do serviço público, as condições de:
I - Preço;
II - Forma de pagamento;
III – Prazo;
IV – Rendimento;
V - Outras condições peculiares ao
objeto da concorrência, em especial a melhor técnica, que poderão
prevalecer desde que expressamente
consignadas no edital.
§ 1° A
Comissão Julgadora, ou o responsável pelo convite, obriga-se a justificar as
razões da classificação.
§ 2° A
Administração poderá preferir proposta que não ofereça menor preço, quando não
for exigência do edital, se do conjunto das condições houver conveniência justificada.
§ 3° Em
ocorrendo a opção de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a
justificação por escrito.
§ 4° Não
poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital
ou convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
§ 5°
Verificada absoluta igualdade de condições entre 2 (duas) ou mais propostas
aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no edital. Persistindo o
empate, poderá a Administração proceder a nova licitação entre os autores das
propostas empatadas. Se nenhum quiser ou puder apresentar proposta mais
vantajosa para a Administração do que as anteriormente oferecidas, ou caso se
verifique novo empate, será a licitação decidida, por sorteio.
§ 6° Em igualdade
de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.
Artigo 31
Serão desclassificadas:
I - As propostas que não atenderem
às exigências do edital ou convite;
II - As propostas manifestamente
inexeqüíveis.
Artigo 32
Os atos viciados de ilegalidade, durante o procedimento licitatório, serão
anulados, podendo preservar-se os atos passíveis de manutenção. A licitação
poderá ser revogada a Juízo da Administração, quando for considerada inoportuna
ou inconveniente para o interesse público. Em qualquer caso, a decisão será
fundamentada.
Artigo
§ 1° No
caso de convite, a Comissão Julgadora poderá ser substituída por servidor
designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Os
pedidos de inscrição em registro cadastral, e de alteração ou cancelamento
desse registro, serão julgados pelo Presidente da Comissão referida neste
artigo.
Artigo
§ 1° A garantia
a que se refere este artigo será prestada mediante:
I - Caução em dinheiro ou em
títulos de dívida pública, do Estado do Espírito Santo ou do Tesouro Nacional;
II - Fiança bancaria;
III - Seguro-garantia.
§ 2°
Quando exigida, a garantia para licitar não será superior a 2% (dois por cento)
do valor do orçamento; para contratar não poderá ser superior a 4% (quatro por
cento) do valor contratual.
§ 3° A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.
§ 4°
Além das garantias enumeradas neste artigo a Administração poderá exigir
compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo
fabricante ou produtor ou por seu representante autorizado.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 35
Os contratos administrativos, de que tratam esta Lei, regulam-se pelas suas
disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, princípios de direito privado
§ 1° Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vincula.
§ 2° Os
contratos que dispensem licitação deverá atender aos termos do ato que os
autorizou e da proposta apresentada, quando for o caso.
Artigo 36
São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
I - A qualificação das partes;
II - O objeto e seus elementos
característicos;
III - O regime de execução ou a
forma de fornecimentos;
IV - A indicação dos equipamentos
e processos que serão vinculados à obra ou serviço;
V - O preço e as condições ou forma
de reajustamento, bem como os prazos para pagamento, contados sempre da medição
dos serviços ou entrega das compras;
VI - Os prazos de início,
conclusão e de recebimento, provisório e definitivo, conforme o caso, o
cronograma físico-financeiro e o sistema de fiscalização;
VII - Os recursos destinados a
atender às despesas;
VIII - As garantias oferecidas
para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
IX - As responsabilidades das
partes, penalidades e o valor das multas;
X - Os casos de rescisão;
XI - O reconhecimento dos direitos
da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 58;
XII - As condições de importação,
a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - O foro e privilégio que
houver, na hipótese de procedimento judicial.
Artigo 37
Os contratos regidos por esta Lei não podem ter vigência superior a 05 (cinco)
anos, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.
§ 1° Os prazos
de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem
prorrogação a critério da Administração, mantidas as cláusulas do contrato,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - Alteração do projeto ou da
especificação pela Administração;
II - Superveniência de fato
excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - Interrupção da execução do
contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da
Administração;
IV - Aumento das quantidades
inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - Impedimento da execução do
contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em
documento contemporâneo: sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de
providência a cargo da Administração, de que resulte diretamente impedimento ou
retardamento na execução do contrato.
§ 2°
Toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS
Artigo 38
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,
sob a forma de te livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da
dispensa.
Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Artigo 39
Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do
processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas
desta lei e às cláusulas contratuais.
Artigo 40
O termo do contrato é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de
preços, e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, ordem de execução de serviço e autorização de compra.
Parágrafo único - Na carta-contrato, nota de empenho de despesa, ordem de execução de
serviço, autorização de compra, ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no
que couber, o disposto no artigo 36.
Artigo 41
É permitido a qualquer licitante o conhecimento das cláusulas do contrato celebrado
e, a qualquer interessado, a obtenção da certidão mediante o pagamento devido.
Parágrafo único - O termo de contrato, cujo valor for superior a 25.000 vezes o valor
de referência, será publicado no Diário Oficial do Estado, na integra ou em
extrato, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
Artigo
§ 1° O
prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo
justificado, a critério da Administração.
§ 2° É
facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo nas condições das propostas respectivas ou revogar a licitação.
§ 3°
Decorridos 90 (noventa) dias da abertura dos envelopes de documentação, sem
convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS
CONTRATOS
Artigo 43
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
I - Unilateralmente, pela
Administração:
a) quanto houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
b) quando necessário a modificação
do objeto do contrato em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa’
nos limites permitidos por esta Lei;
c) quando necessárias as
alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto
de contrato.
II - Bilateralmente, por mútuo
acordo das partes:
a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação
do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos originários;
c) quando necessária a modificação
da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido
o valor inicial;
d) quando necessária a alteração
de preços;
e) quando necessária a alteração
do prazo contratual.
§ 1° O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifícios, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do objeto do
contrato para os acréscimos, excluída, sempre desse cálculo, a parcela de
eventual reajuste.
§ 2° O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as
alterações de quantidades e serviços extraordinários, ditadas por necessidade
de ordem técnica, e indispensáveis à concretização do objeto do contrato, em
percentuais superiores aos previstos no § 1°, devidamente justificadas, mantido
o objeto do contrato.
§ 3°
Quando necessários preços extracontratuais estes serão fixados mediante acordo
entre as partes, dos os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores.
§ 4° No
caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e os houver posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela
Administração pelos preços de aquisição, regularmente comprovados.
§ 5° Não
serão consideradas modificações do objeto do contrato as alterações de
quantidades e os serviços extraordinários, decorrentes da execução de trabalhos
de natureza imprescindível, indispensáveis concretização do objeto do ajuste,
tais como: movimento e transporte de terra, muros de arrimo, escavações de
rochas, trocas de camadas de má qualidade dc subsolo, escoramento metálico,
reforço de fundações, canalizações de caráter estrita mente local, adaptações
de perfil e pavimentação de concordâncias e embocaduras transversais,
remanejamento de equipamentos e instalações de concessionárias e outros
serviços assemelhados.
§ 6°
Toda e qualquer alteração do projeto objetivo do contrato deve ser justificada
por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, e será
formalizada por meio de termo aditivo. Em se tratando de revisão de preços,
além da lavratura do termo de aditamento obrigatória a demonstração dos
respectivos cálculos.
SEÇÃO IV
DA EXCEUÇÃO DOS
CONTRATOS
Artigo 44 O
contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Artigo
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e
providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
Artigo 46
O contratado deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela
Administração, para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 47 O
contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos
materiais empregados.
Artigo 48
O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato. A fiscalização ou o
acompanhamento, pelo órgão interessado, não excluirá nem reduzirá essa
responsabilidade.
Artigo 49 O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou
cláusula contratual do edital em contrário.
Parágrafo único - A administração poderá exigir também seguro para a garantia de
pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência
deverá constar do edital ou do convite.
Artigo
Artigo 51
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de obras e
serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável
por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
ou na forma que constar do edital;
b) definitivamente, por servidor
ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no artigo 48.
II - Em se tratando de compra:
a) provisoriamente, para o efeito
de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.
b) definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1° Nos
casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado, e nos demais, mediante recibo.
§ 2° O
recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra nem a ético-profissional, pela perfeita execução do
contrato.
Artigo 52
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - Gêneros perecíveis,
alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - Serviços profissionais;
III - Obras e serviços de valor
até 500 (quinhentos) valores de referência, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento
ou produtividade.
Artigo 53
Correm por conta do contratado, salvo disposição em contrário, os ensaios,
testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato.
Artigo
Artigo 55
Na execução de obras junto e nas vias públicas, o contratado se obrigará a:
I – Evitar, quando possível,
prejuízos à circulação de veículos e transeuntes;
II - Zelar pela segurança de
veículos e transeuntes através de sinalização ou outras medidas acauteladoras
da situação;
III - Evitar a sujidade além dos
limites razoáveis, levada em conta a natureza do serviço.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA
RESCISÃO DOS CONTRATOS
Artigo
Artigo 57 Constituem
motivo para a rescisão do contrato:
I – O não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III – A lentidão no seu
cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso no início da obra,
serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do
serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI – A subcontratação, a cessão ou
transferência, parcial do seu objeto ou a associação do contrato com outrem,
sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;
VII - A subcontratação, a cessão
ou transferência total;
VIII – O desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como a de seus superiores;
IX – O cometimento reiterado de
falhas na execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 45.
X – A decretação
de falência, o pedido de concordata ou a declaração de insolvência;
XI – A dissolução
da sociedade ou o falecimento do contratado;
XII - A alteração social, a
modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo da
Administração prejudiquem a execução do contrato.
XIIII - O protesto de títulos ou a
emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do
contratado;
XIV - Razões de interesse do
serviço público, devidamente fundamentado;
XV - A supressão, por parte da
Administração, de obra, serviços ou compras, que tenha como resultado a
alteração do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta Lei.
XVI - A suspensão da sua execução,
por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 140 (cento e quarenta)
dias consecutivos, salvo em caso de calamidade publica, grave perturbação da
ordem interna ou guerra;
XVII - O atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras
recebidas e com medição efetivada ou serviços ou fornecimentos já recebidos,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra;
XVIII- A não liberação, por parte
da Administração, da área, local ou objeto para a execução da obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - A ocorrência de caso
fortuito ou de força maior regularmente comprovada, empeditiva
da execução do contrato.
Artigo
I - Determinada por ato unilateral
e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens I a XIV do artigo
anterior;
II - Amigável, por acordo entre as
partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação
própria.
§ 1° A
rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2° Nos
casos dos itens XIV e XV do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos
prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido.
Artigo
I - Assunção imediata do objeto do
contrato, no estado e local em que se encontrar por ato próprio da
Administração, lavrando-se termo circunstanciado;
II - Ocupação e utilização do
local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
contrato, necessário a sua continuidade, os quais serão devolvidos
posteriormente. Não sendo devolvidos, darão causa a ressarcimento mediante
avaliação;
III - Perda da garantia
contratual;
IV - Retenção dos créditos
decorrentes do contrato;
V - Responsabilização do
contratado inadimplente por prejuízos causados à Administração;
Parágrafo único - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado,
manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias
à sua execução ou transferir a execução do remanescente do objeto do contrato a
outra firma que atenda às exigências do edital, mantidas as condições
originárias da avença.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo
Artigo 61 O
atraso injustificado na execução do contrato, sujeitara o contratado à multa de
mora fixada na forma prevista em ato normativo da autoridade competente.
§ 1° A
multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente e contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2° A
multa será descontada dos pagamentos da garantia do contrato.
Artigo 62
Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II – Multa, na forma prevista em
ato normativo da autoridade competente;
III – Impedimento temporário de
participar de licitação e de contratar com a administração;
IV – Declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração.
§ 1° Se
a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta responderá o contratado pela sua diferença.
§ 2° As
sanções previstas nos itens III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
item II.
§ 3° A sanção prevista no item IV é de
competência exclusiva do Prefeito, precedida de defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Artigo 63 As sanções previstas nos itens III e IV
do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
I – Praticarem
fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de qualquer tributos;
II – Praticarem
atos ilícitos, visando a frustar os objetivos da licitação;
III – Demonstarem
não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Artigo 64 Dos
atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá:
I – Recurso:
a) da habilitação do licitante, no
prazo de 02 (dois) dias da intimação do ato ou da lavratura da ata, desde que
não conste desistência após o ato de apreciação dos documentos;
b) da adjudicação, no prazo de 05
(cinco) dias da intimação do ato;
c) da anulação ou da revogação da
licitação, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.
d) do
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral ou de alteração ou
cancelamento do registro, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.
e) da rescisão do
contrato, a que se refere o item I do artigo 58, no prazo de 05 (cinco) dias da
intimação do ato.
f) da aplicação
das penas de advertência, impedimento temporário ou multa, no prazo de 05
(cinco) dias da intimação do ato.
II –
Representação, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato, da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso;
III – Pedido de
reconsideração da decisão do Prefeito no caso do § 3° do artigo 62, no prazo de
10 (dez) dias da intimação do ato.
§ 1° A intimação dos atos referidos no item I
alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, será feita mediante publicação no Diário
Oficial do estado, ou comunicação por escrito, a critério da Administração. Da
mesma forma se fará a intimação na hipótese do item II e III deste artigo.
§ 2° Somente o recurso previsto na alínea “a”
do item I deste artigo terá efeito suspensivo.
§ 3° Aos licitantes, desde que solicitado no
prazo do recurso, de repressentação ou de pedido de reconsideração, ou de
impugnação, abrir-se-á imediata vista dos autos para o exame dos elementos
necessários à elaboração de suas razões. Não será permitida a retirada dos
autos da repartição.
Artigo 65 O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar
sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias ou nesse prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado. Nesse caso, a decisão deverá ser proferida demntro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da interposição do recurso.
Artigo 66 Os recursos preclusos ou interpostos fora
do prazo não serão conhecidos.
Artigo 67 Ao Prefeito Municipal é facultado avocar
a licitação para anulá-la ou revogá-la em despacho motivado.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á a do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o
primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão interessado.
Artigo
Artigo70 Qualquer licitante ou contratado,
entidades de classe que os representam, poderá representar ao Prefeito
Municipal, ou autoridade por ele designada, desvinculada dos certames, contra
irregularidades na aplicação desta Lei, ou inconvenientes para a coisa pública,
quanto aos critérios adotados.
Artigo 71 O sistema instituído nesta Lei não
impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e
alta complexidade técnica.
Artigo 72 Os convênios e consórcios celebrados
pela Administração Municipal com entidades públicas ou particulares, regem-se
pelo disposto nesta Lei, no que couber.
Artigo 73 Os processos e as medidas
administrativas e técnicas das licitações em andamento devem adaptar-se às
disposições desta Lei, antes da expedição do edital ou convite.
Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1985.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.