LEI Nº 3.293, DE 15 DE MAIO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE AS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Artigo 1º As obras, serviços e compras da Administração Municipal, serão realizadas segundo as normas desta Lei.

 

Artigo 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Obra - todo o trabalho de engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

 

II - Serviço - toda a atividade realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte, comunicação ou trabalho técnico profissional;

 

III - Compra - toda a aquisição de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

 

IV - Execução Direta - a realização da obra ou serviço pelos próprios órgãos da Administração Municipal;

 

V - Execução Indireta - a realização da obra ou serviço que a Administração Municipal contrate com terceiros, em qualquer das seguintes modalidades:

a) Empreitada por preço global - a realização da obra ou serviço contratados por preço certo e total;

b) Empreitada por preço unitário - a realização da obra ou serviços contratados, por preço certo de unidades determinadas;

c) Administração contratada - a realização da obra ou serviço contratados mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) Regime misto - a combinação das modalidades referidas nas alíneas anteriores;

e) Tarefa - a mão-de-obra para pequenos trabalhos, ajustada por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

f) Prestação de serviço técnico-profissional especializado - O serviço contratado com profissional ou firma de notória especialização.

 

VI - Projeto Básico - O conjunto de elementos definidores da obra ou serviço que contenha as especificações e referências necessárias ao entendimento do objeto licitável e a possibilidade da estimativa de seu custo final e prazo de execução.

 

VII - Projeto Executivo - Ë o conjunto integral dos elementos necessários à definição completa, qualitativa e quantitativa, do objeto licitável, incluindo plantas, perfis, cortes, vistas, especificações-técnicas, memoriais, orçamento detalhado e que permitam a programação efetiva e ininterrupta obras, e visão do prazo real de execução.

 

SEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Artigo 3° Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado sem previsão de recursos financeiros e projeto executivo ou, no mínimo projeto básico, aprovados pela autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de quem lhe deu causa. As mesmas exigências e, inclusive, as penalidades, deverão ser observadas nos casos de contratação de obra ou serviço, em que for dispensável a licitação.

 

Artigo 4° A execução da obra ou do serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a contratação e a execução parcial, por etapas, de acordo com as conveniências da Administração.

 

§ 1° A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o custo final, levando-se em consideração os prazos de execução;

 

§ 2° A autorização da despesa será feita para o custo total da obra ou serviço licitado;

 

§ 3° Quando a execução da obra ou serviço tiver de ser feita por etapas, cada etapa, ou conjunto de etapas, será objeto de licitação distinta;

 

Artigo 5° É vedada a participação do autor do projeto, ou de firma a que pertença, na licitação para a execução da obra ou do serviço projetado.

 

Parágrafo único – É permitida a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, no procedimento licitatório da obra ou serviço, ou durante a sua execução, como consultor ou assessor exclusivamente a serviço da Administração Municipal;

 

Artigo 6° As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

 

I - Execução direta;

 

II - Execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada;

d) regime misto;

e) tarefa;

f) prestação de serviço técnico, profissional especializado.

 

Artigo 7° Nos projetos de obras e serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:

 

I - Segurança;

 

II - Economia na execução, conservação e operação;

 

III - Funcionalidade e adequação ao interesse público;

 

IV - Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

 

V - Facilidade na execução, conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

 

VI - Adoção de normas t6cnicas adequadas.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS TECNICOS-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

 

Artigo 8° Para os fins desta Lei, consideram os serviços técnicos-profissionais especializados os trabalhos relativos a:

 

I - Estudos, ante-projetos, projetos e planejamento em geral;

 

II - Perícias, pareceres e avaliações em geral;

 

III - Assessoria, consultoria e auditoria;

 

IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;

 

V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas

 

VII - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

§ 1° A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou firmas de notória especialização, independem de licitação

 

§ 2° Os trabalhos de que tratam este artigo poderão ser objeto de concurso com instituição de prêmios.

 

§ 3° A autoridade competente para contratar poderá constituir comissão, permanente ou especial, para a escolha de profissional ou firma previstos no § 1°, para a realização de concurso, ou julgar a licitação.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPRAS

 

Artigo 9° Toda a compra de valor superior a 10 (dez) valores de referência, relativa aquisição de materiais de consumo, equipamentos instalações e material permanente, realizada pela Administração Municipal, processar-se-á por meio de órgão central de compras.

 

Parágrafo único - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e a indicação do recurso próprio onerado.

 

Artigo 10 As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.

 

Artigo 11 Quando conveniente, as compras deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços.

 

Parágrafo único - O registro de preços será precedido de licitação, realizada na forma de concorrência, quando for o caso.

 

CAPTTULO II

DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

 

Artigo 12 Todas as obras, serviços e compras da Administração Municipal efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios de licitação, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Artigo 13 São modalidades de licitação:

 

I - Convite, dirigido a pelo menos três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de três dias úteis;

 

II - Tomada de preços, entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos. A convocação far-se-á por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de circulação local e afixado em lugar acessível aos interessados, e será comunicada às entidades de classe que os representem;

 

III - Concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer interessa dos que satisfaçam às condições do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do § 3° do Art. 26 desta Lei.

 

§ 1º Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados à imprensa e aos interessados conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 3482/1987)

 

§ 2° Em se tratando de concorrência ou tomada de preços para obras, serviços ou compras, efetuados com recursos federal ou outros não municipais, poderá o edital ser elaborado segundo os convênios firmados com as respectivas entidades financiadoras ou repassadoras dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 3482/1987)

 

Artigo 14 Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:

 

I - Para obras:

a) Convite - até 1.250 [hum mil duzentos e cinqüenta) vezes o valor de referência;

b) Tomada de preços - até 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor de referência;

c) Concorrência - acima de 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor de referência.

 

II - Para serviços e compras:

a) Convite - até 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o valor de referência;

b) Tornada de preços - até 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o valor de referência;

c) Concorrência - acima de 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o valor de referência.

 

Parágrafo único - Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência.

 

Artigo 15 É dispensável a licitação:

 

I - Para contratação de obras - até o limite de 125 (cento e vinte e cinco) vezes o valor de referência;

 

II - Para contratação de serviços e compras - até o limite de 15 (quinze) vezes o valor de referência;

 

III - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;

 

IV - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, bem assim, para a contratação de serviços especializados que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos à padronização ou uniformidade, através de órgãos oficiais ou representação de categoria profissional;

 

V - Para a contração de serviços técnicos-profissionais especializados, com profissionais ou firmas de notória especialização;

 

VI - Para a contratação de profissionais especializados em trabalhos de natureza artística, consagrados na opinião pública, diretamente ou através dos respectivos empresários;

 

VII - Quando não acudir interessado ou interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

 

VII - Quando a operação envolver concessionárias de serviço público, como tais considerados segundo a legislação federal, estadual e municipal, ou exclusivamente pessoas de direito publico interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

 

IX - Para a aquisição e arrendamento de Imóveis destinados ao serviço público;

 

X - Para a aquisição de obras de arte e objetos históricos;

 

XI - Quando se tratarem de serviços ou coquetéis, recepções, almoços, jantares comemorativos ou de homenagens;

 

XII - Quando se tratarem de serviços ligados a hospedagem.

 

XIII - Nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se profissionais ou firmas de notória especialização os que desfrutem de elevado conceito geral, aliado à eficiente organização de pessoal e instrumentos que mantenham, e à alta capacidade decorrente do bom desempenho de serviços anteriores, bem como de estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre matérias de sua especialização.

 

Artigo 16 É obrigatória a dispensa da licitação, quando a realização desta comprometer a segurança nacional observada disposição pertinente da lei federal.

 

Artigo 17 Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 15 e 16, o processo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I - Justificativa da necessidade da obra ou serviço cuja execução deva ser contratada com dispensa de licitação;

 

II - Caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa e indicação do dispositivo legal que a ampare;

 

III - Razões da escolha do executante;

 

IV - elementos que justifiquem a notória especialização.

 

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

 

Artigo 18 Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, documentação relativa a:

 

I - Personalidade jurídica e regularidade fiscal;

 

II - capacidade técnica;

 

III - Idoneidade financeira.

 

§ 1° A documentação relativa personalidade jurídica e regularidade fiscal consiste em:

 

I - Cédula de identidade do representante credenciado da interessada na licitação;

 

II - Contrato social ou estatuto, respectivas alterações e demais documentos hábeis, registrados na Junta Comercial ou conforme o caso, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, esta acompanhada de prova da Diretoria em exercício. No caso de Sociedade por Ações, Ata arquivada da Assembléia, da ultima eleição da Diretoria;

 

III - Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

 

IV - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

 

V - Certidões negativas da Procuradoria das Fazendas Federal, do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória;

 

VI - Prova de quitação com o Imposto de Renda;

 

VII - Prova de recolhimento das contribuições sindicais, referente ao último exercício vencido (empregado, empregador e profissionais liberais);

 

VIII - Certificado de regularidade de situação junto ao (Fundo de Garantia por Tempo cio Serviço - FGTS), e prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS).

 

§ 2° A documentação relativa capacidade técnica consiste em:

 

I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

 

II - Atestado de desempenho anterior de atividade condizente e compatível, em quantidade e prazo, com o objeto da licitação, fornecido por pessoas de direito público, autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas por pessoas de direito público. Os atestados deverão indicar o local, natureza, volume, quantidade, prazos outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;

 

III - Indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado que deverão ser de propriedade do interessado, ou estarem a sua disposição, e que deverão ficar vinculados ao contrato, bem como relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo curriculum, com indicação do responsável técnico, quando assim o edital exigir.

 

§ 3° A documentação relativa idoneidade financeira consiste em:

 

I - Prova do capital realizado, podendo conforme o vulto, ser exigido capital equivalente ao valor da obra posta em licitação;

 

II - Último balanço e demonstração da conta de lucros e perdas;

 

III - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo Distribuidor Judicial da sede do interessado;

 

IV - Certidões negativas dos Cartórios de Protestos da sede do interessado e do Município de Vitória;

 

V - Atestado de estabelecimentos bancários.

 

§ 4° As empresas estrangeiras, que não funcionarem no país, comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

§ 5° Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou em publicação de órgão da imprensa Oficial.

 

§ 6° Em cada licitação, pode ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem em diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, ou qualquer outro documento a critério da Administração Municipal.

 

§ 7° A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite.

 

§ 8° O certificado a que se refere o § 1° do artigo 23 substitui os documentos enumerados neste artigo, que foram apresentados para a inscrição cadastral.

 

SEÇÃO III

DOS CONSÓRCIOS

 

Artigo 19 Desde que prevista no ato convocatório, admitir-se-á, nas licitações, a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo porém, vedado à consorciado também concorrer, na mesma licitação, isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

 

Parágrafo único - O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio, para habilitar-se à licitação.

 

Artigo 20 - As pessoas físicas ou jurídicas, consorciadas, instruirão seu pedido de habilitação com prova de constituição do consórcio, mediante instrumento público ou particular registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do qual constem, em cláusulas próprias:

 

I - Designação do representante legal do consórcio;

 

II - Composição do consórcio;

 

III - Objetivos da consorciação;

 

IV - Compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados com o consórcio;

 

V - Declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio em relação à licitação e, posteriormente, ao eventual contrato;

 

VI - Compromisso de que o consórcio não terá a sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas sem prévia e expressa anuência da Administração, até a conclusão dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados;

 

VII - Compromisso expresso de que o consórcio não se constitui, nem se constituirá, em pessoa jurídica distinta da de seus membros e nem terá denominação própria ou diferente da de seus consorciados;

 

VIII - compromissos e obrigações de cada um dos consorciados individualmente, em relação ao objeto da licitação.

 

§ 1° A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes

 

§ 2° Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras, serão obedecidas as diretrizes estabeleci das pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a brasileira a representação do consórcio.

 

§ 3° A vedação prevista no item VI deste artigo não se aplica quando as empresas consorciadas decidirem fundir-se em uma só, que as susceda para todos os efeitos legais.

 

§ 4° Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber as disposições desta Lei, inclusive no tocante ao cadastramento e à habilitação dos licitantes.

 

SEÇÃO IV

DOS REGISTROS CADASTRAIS

 

Artigo 21 Para os fins desta Lei, os Órgãos da Administração Municipal que realizarem freqüentemente licitações, manterão registros cadastrais para o efeito de habilitação, atualizados, pelo menos, uma vez por ano.

 

Artigo 22 Para o registro cadastral, em se tratando de obras e serviços de engenharia, exigir-se-á do interessado a seguinte documentação:

 

I - Relação das obras executadas e em execução, com os seus valores e características técnicas;

 

II - Relação de equipamentos especializados do interessado e indicação do local onde se encontram;

 

III - Indicação, por sócio ou diretor do interessado, legalmente habilitado, de pessoa credenciada a representar o mesmo na licitação.

 

Parágrafo único - Além dos documentos constantes do presente artigo, exigir-se-á para o registro cadastral, aqueles constantes dos itens II, III, IV, V, VI, VII e VIII do parágrafo primeiro; item I, do parágrafo segundo; e itens II, III e IV do parágrafo III, todos do artigo 18 da presente Lei.

 

Artigo 23 Os inscritos serão classificados por categorias, consoante sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira avaliada pelos elementos constantes da documentação.

 

§ 1° Aos inscritos será fornecido certificado renovável, sempre que atualizar o registro.

 

§ 2° A atuação do inscrito no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

 

Artigo 24 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 22, ou que sonegar qualquer fato ou informação, superveniente, que possa modificar a sua classificação.

 

Artigo 25 Em se tratando de compras e serviços que não sejam de engenharia, aplica-se, no que couber, o que dispõe esta seção.

 

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

 

Artigo 26 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo a administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Ao processo juntar-se-ão oportunamente:

 

I – Edital ou convite, plantas, especificações e respectivos anexos, quando for o caso;

 

II – Comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega de convite;

 

III - Designação da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;

 

IV – Original das propostas e dos documentos que as instruírem;

 

V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

 

VI – Pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação;

 

VII – Ato de adjudicação do objeto de licitação;

 

VIII – Ato da homologação da licitação;

 

IX – Eventuais manifestações e recursos, da parte dos interessados, e decisões a respeito tomadas;

 

X – Despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso;

 

XI – Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

XII – outros comprovantes e publicações;

 

XIII – Demais documentos relativos à licitação;

 

Artigo 27 O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual; nome da repartição interessada; o objetivo da licitação; a menção de que será regida por esta Lei; o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e incidirá o seguiunte:

 

I - Objeto da licitação, em descrição suscinta e clara;

 

II - Prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação:

 

III - Local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

 

IV - Modalidade da garantia exigida, quando necessária, e sanções aplicáveis;

 

V - Condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços ;

 

VI - Condições de recebimento do objeto da licitação;

 

VII - Condições e requisitos para habilitação na licitação e forma de apresentação das propostas;

 

VIII - Critértos para o julgamento;

 

IX - Outras indicações específicas ou peculiares da licitação;

 

X - Penalidades.

 

§ 1° O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da licitação, dele extraindo-se as cópias-integrais ou resumidas, para, sua divulgação.

 

§ 2° O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

 

§ 3° O edital de concorrência será publicado, em resumo, uma ou mais vezes, no “Diário Oficial” do Estado e em jornal diário de grande circulação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o seu texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá, ainda, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

 

Artigo 28 Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender as exigências dos órgãos federais competentes.

 

Artigo 29 A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

 

I - Abertura dos envelopes de documentação e sua apreciação;

 

II - Devolução dos envelopes de proposta, fechados aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação, quando tenha havido, ou, ainda, quando dele houver desistência;

 

III - Abertura dos envelopes de proposta dos concorrentes habilltados, desde que transcorrido o prazo de interposição de recurso, ou verificada a desistência dos participantes no momento da verificação da parte referente à habilitação, ou, ainda, após o julgamento dos recursos interpostos;

 

IV - Classificação das propostas;

 

V - Adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor;

 

VI - Homologaçao da adjudicação, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato;

 

VII - Restituição da garantia aos licitantes perdedores, após a homologação prevista no item anterior, ou decurso do prazo previsto no artigo 42, § 3°.

 

§ 1° A abertura dos envelopes de documentação e da proposta será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

 

§ 2° Todos os documentos e envelopes de proposta serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

 

§ 3° É facultada à Comissão, ou autoridade superior, a promoção de diligência destinada a esclarecer a instrução do prbcesso.

 

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.

 

Artigo 30 No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:

 

I - Preço;

 

II - Forma de pagamento;

 

III – Prazo;

 

IV – Rendimento;

 

V - Outras condições peculiares ao objeto da concorrência, em especial a melhor técnica, que poderão prevalecer  desde que expressamente consignadas no edital.

 

§ 1° A Comissão Julgadora, ou o responsável pelo convite, obriga-se a justificar as razões da classificação.

 

§ 2° A Administração poderá preferir proposta que não ofereça menor preço, quando não for exigência do edital, se do conjunto das condições houver conveniência justificada.

 

§ 3° Em ocorrendo a opção de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a justificação por escrito.

 

§ 4° Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

 

§ 5° Verificada absoluta igualdade de condições entre 2 (duas) ou mais propostas aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no edital. Persistindo o empate, poderá a Administração proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas. Se nenhum quiser ou puder apresentar proposta mais vantajosa para a Administração do que as anteriormente oferecidas, ou caso se verifique novo empate, será a licitação decidida, por sorteio.

 

§ 6° Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

 

Artigo 31 Serão desclassificadas:

 

I - As propostas que não atenderem às exigências do edital ou convite;

 

II - As propostas manifestamente inexeqüíveis.

 

Artigo 32 Os atos viciados de ilegalidade, durante o procedimento licitatório, serão anulados, podendo preservar-se os atos passíveis de manutenção. A licitação poderá ser revogada a Juízo da Administração, quando for considerada inoportuna ou inconveniente para o interesse público. Em qualquer caso, a decisão será fundamentada.

 

Artigo 33 A habilitação preliminar, assim como as modalidades de licitação, serão julgadas por comissão permanente ou especial, composta de no mínimo 03 (três) membros, todos funcionários municipais.

 

§ 1° No caso de convite, a Comissão Julgadora poderá ser substituída por servidor designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° Os pedidos de inscrição em registro cadastral, e de alteração ou cancelamento desse registro, serão julgados pelo Presidente da Comissão referida neste artigo.

 

Artigo 34 A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações de obras, serviços e compras, devendo estas condições constar do respectivo edital.

 

§ 1° A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:

 

I - Caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública, do Estado do Espírito Santo ou do Tesouro Nacional;

 

II - Fiança bancaria;

 

III - Seguro-garantia.

 

§ 2° Quando exigida, a garantia para licitar não será superior a 2% (dois por cento) do valor do orçamento; para contratar não poderá ser superior a 4% (quatro por cento) do valor contratual.

 

§ 3° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.

 

§ 4° Além das garantias enumeradas neste artigo a Administração poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor ou por seu representante autorizado.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 35 Os contratos administrativos, de que tratam esta Lei, regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, princípios de direito privado

 

§ 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vincula.

 

§ 2° Os contratos que dispensem licitação deverá atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta apresentada, quando for o caso.

 

Artigo 36 São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I - A qualificação das partes;

 

II - O objeto e seus elementos característicos;

 

III - O regime de execução ou a forma de fornecimentos;

 

IV - A indicação dos equipamentos e processos que serão vinculados à obra ou serviço;

 

V - O preço e as condições ou forma de reajustamento, bem como os prazos para pagamento, contados sempre da medição dos serviços ou entrega das compras;

 

VI - Os prazos de início, conclusão e de recebimento, provisório e definitivo, conforme o caso, o cronograma físico-financeiro e o sistema de fiscalização;

 

VII - Os recursos destinados a atender às despesas;

 

VIII - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

 

IX - As responsabilidades das partes, penalidades e o valor das multas;

 

X - Os casos de rescisão;

 

XI - O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 58;

 

XII - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

 

XIII - O foro e privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial.

 

Artigo 37 Os contratos regidos por esta Lei não podem ter vigência superior a 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.

 

§ 1° Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

 

I - Alteração do projeto ou da especificação pela Administração;

 

II - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

 

III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

 

V - Impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo: sua ocorrência;

 

VI - Omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

 

§ 2° Toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

 

SEÇÃO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Artigo 38 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de te livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da dispensa.

 

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

 

Artigo 39 Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas contratuais.

 

Artigo 40 O termo do contrato é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, ordem de execução de serviço e autorização de compra.

 

Parágrafo único - Na carta-contrato, nota de empenho de despesa, ordem de execução de serviço, autorização de compra, ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 36.

 

Artigo 41 É permitido a qualquer licitante o conhecimento das cláusulas do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção da certidão mediante o pagamento devido.

 

Parágrafo único - O termo de contrato, cujo valor for superior a 25.000 vezes o valor de referência, será publicado no Diário Oficial do Estado, na integra ou em extrato, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

 

Artigo 42 A Administração convocará regularmente o adjudicatório para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 61.

 

§ 1° O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, a critério da Administração.

 

§ 2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições das propostas respectivas ou revogar a licitação.

 

§ 3° Decorridos 90 (noventa) dias da abertura dos envelopes de documentação, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Artigo 43 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

 

I - Unilateralmente, pela Administração:

a) quanto houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos

b) quando necessário a modificação do objeto do contrato em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa’ nos limites permitidos por esta Lei;

c) quando necessárias as alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto de contrato.

 

II - Bilateralmente, por mútuo acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) quando necessária a alteração de preços;

e) quando necessária a alteração do prazo contratual.

 

§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do contrato, e, no caso particular de reforma de edifícios, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do objeto do contrato para os acréscimos, excluída, sempre desse cálculo, a parcela de eventual reajuste.

 

§ 2° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações de quantidades e serviços extraordinários, ditadas por necessidade de ordem técnica, e indispensáveis à concretização do objeto do contrato, em percentuais superiores aos previstos no § 1°, devidamente justificadas, mantido o objeto do contrato.

 

§ 3° Quando necessários preços extracontratuais estes serão fixados mediante acordo entre as partes, dos os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores.

 

§ 4° No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os houver posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos preços de aquisição, regularmente comprovados.

 

§ 5° Não serão consideradas modificações do objeto do contrato as alterações de quantidades e os serviços extraordinários, decorrentes da execução de trabalhos de natureza imprescindível, indispensáveis concretização do objeto do ajuste, tais como: movimento e transporte de terra, muros de arrimo, escavações de rochas, trocas de camadas de má qualidade dc subsolo, escoramento metálico, reforço de fundações, canalizações de caráter estrita mente local, adaptações de perfil e pavimentação de concordâncias e embocaduras transversais, remanejamento de equipamentos e instalações de concessionárias e outros serviços assemelhados.

 

§ 6° Toda e qualquer alteração do projeto objetivo do contrato deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, e será formalizada por meio de termo aditivo. Em se tratando de revisão de preços, além da lavratura do termo de aditamento obrigatória a demonstração dos respectivos cálculos.

 

SEÇÃO IV

DA EXCEUÇÃO DOS CONTRATOS

 

Artigo 44 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

 

Artigo 45 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.

 

Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.

 

Artigo 46 O contratado deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

 

Artigo 47 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

 

Artigo 48 O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato. A fiscalização ou o acompanhamento, pelo órgão interessado, não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade.

 

Artigo 49 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual do edital em contrário.

 

Parágrafo único - A administração poderá exigir também seguro para a garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.

 

Artigo 50 A critério da Administração e mediante sua prévia aprovação, o contratado poderá, em regime de habilidade solidária, subcontratar partes da obra ou serviço.

 

Artigo 51 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

 

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou na forma que constar do edital;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 48.

 

II - Em se tratando de compra:

a) provisoriamente, para o efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

 

§ 1° Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado, e nos demais, mediante recibo.

 

§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

 

Artigo 52 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

 

I - Gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

 

II - Serviços profissionais;

 

III - Obras e serviços de valor até 500 (quinhentos) valores de referência, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento ou produtividade.

 

Artigo 53 Correm por conta do contratado, salvo disposição em contrário, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.

 

Artigo 54 A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los com o abatimento de preços que couber, desde que lhe convenha.

 

Artigo 55 Na execução de obras junto e nas vias públicas, o contratado se obrigará a:

 

I – Evitar, quando possível, prejuízos à circulação de veículos e transeuntes;

 

II - Zelar pela segurança de veículos e transeuntes através de sinalização ou outras medidas acauteladoras da situação;

 

III - Evitar a sujidade além dos limites razoáveis, levada em conta a natureza do serviço.

 

SEÇÃO V

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

 

Artigo 56 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

 

Artigo 57 Constituem motivo para a rescisão do contrato:

 

I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

III – A lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

 

IV – O atraso no início da obra, serviço ou fornecimento;

 

V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

 

VI – A subcontratação, a cessão ou transferência, parcial do seu objeto ou a associação do contrato com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;

 

VII - A subcontratação, a cessão ou transferência total;

 

VIII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;

 

IX – O cometimento reiterado de falhas na execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 45.

 

X – A decretação de falência, o pedido de concordata ou a declaração de insolvência;

 

XI – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

 

XII - A alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo da Administração prejudiquem a execução do contrato.

 

XIIII - O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;

 

XIV - Razões de interesse do serviço público, devidamente fundamentado;

 

XV - A supressão, por parte da Administração, de obra, serviços ou compras, que tenha como resultado a alteração do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta Lei.

 

XVI - A suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 140 (cento e quarenta) dias consecutivos, salvo em caso de calamidade publica, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

 

XVII - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras recebidas e com medição efetivada ou serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

 

XVIII- A não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para a execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;

 

XIX - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, empeditiva da execução do contrato.

 

Artigo 58 A rescisão do contrato poderá ser:

 

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens I a XIV do artigo anterior;

 

II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

 

III - Judicial, nos termos da legislação própria.

 

§ 1° A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

 

§ 2° Nos casos dos itens XIV e XV do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido.

 

Artigo 59 A rescisão de que trata o item I do artigo anterior, poderá a critério da Administração, acarretar as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

 

I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar por ato próprio da Administração, lavrando-se termo circunstanciado;

 

II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessário a sua continuidade, os quais serão devolvidos posteriormente. Não sendo devolvidos, darão causa a ressarcimento mediante avaliação;

 

III - Perda da garantia contratual;

 

IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato;

 

V - Responsabilização do contratado inadimplente por prejuízos causados à Administração;

 

Parágrafo único - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução ou transferir a execução do remanescente do objeto do contrato a outra firma que atenda às exigências do edital, mantidas as condições originárias da avença.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Artigo 60 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o à perda da garantia, se exigida, e impedindo-o de participar de novas licitações, pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Artigo 61 O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitara o contratado à multa de mora fixada na forma prevista em ato normativo da autoridade competente.

 

§ 1° A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente e contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2° A multa será descontada dos pagamentos da garantia do contrato.

 

Artigo 62 Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II – Multa, na forma prevista em ato normativo da autoridade competente;

 

III – Impedimento temporário de participar de licitação e de contratar com a administração;

 

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.

 

§ 1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença.

 

§ 2° As sanções previstas nos itens III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do item II.

 

§ 3° A sanção prevista no item IV é de competência exclusiva do Prefeito, precedida de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Artigo 63 As sanções previstas nos itens III e IV do artigo anterior poderão ser aplicadas às empresas ou profissionais que:

 

I – Praticarem fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de qualquer tributos;

 

II – Praticarem atos ilícitos, visando a frustar os objetivos da licitação;

 

III – Demonstarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Artigo 64 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá:

 

I – Recurso:

a) da habilitação do licitante, no prazo de 02 (dois) dias da intimação do ato ou da lavratura da ata, desde que não conste desistência após o ato de apreciação dos documentos;

b) da adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato;

c) da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.

d) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral ou de alteração ou cancelamento do registro, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.

e) da rescisão do contrato, a que se refere o item I do artigo 58, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.

f) da aplicação das penas de advertência, impedimento temporário ou multa, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato.

 

II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do ato, da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso;

 

III – Pedido de reconsideração da decisão do Prefeito no caso do § 3° do artigo 62, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do ato.

 

§ 1° A intimação dos atos referidos no item I alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, será feita mediante publicação no Diário Oficial do estado, ou comunicação por escrito, a critério da Administração. Da mesma forma se fará a intimação na hipótese do item II e III deste artigo.

 

§ 2° Somente o recurso previsto na alínea “a” do item I deste artigo terá efeito suspensivo.

 

§ 3° Aos licitantes, desde que solicitado no prazo do recurso, de repressentação ou de pedido de reconsideração, ou de impugnação, abrir-se-á imediata vista dos autos para o exame dos elementos necessários à elaboração de suas razões. Não será permitida a retirada dos autos da repartição.

 

Artigo 65 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias ou nesse prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Nesse caso, a decisão deverá ser proferida demntro do prazo de 15 (quinze) dias contados da interposição do recurso.

 

Artigo 66 Os recursos preclusos ou interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

 

Artigo 67 Ao Prefeito Municipal é facultado avocar a licitação para anulá-la ou revogá-la em despacho motivado.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 68 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á a do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão interessado.

 

Artigo 69 A Administração só pagara ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

 

Artigo70 Qualquer licitante ou contratado, entidades de classe que os representam, poderá representar ao Prefeito Municipal, ou autoridade por ele designada, desvinculada dos certames, contra irregularidades na aplicação desta Lei, ou inconvenientes para a coisa pública, quanto aos critérios adotados.

 

Artigo 71 O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

 

Artigo 72 Os convênios e consórcios celebrados pela Administração Municipal com entidades públicas ou particulares, regem-se pelo disposto nesta Lei, no que couber.

 

Artigo 73 Os processos e as medidas administrativas e técnicas das licitações em andamento devem adaptar-se às disposições desta Lei, antes da expedição do edital ou convite.

 

Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1985.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.