REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 3.679, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a realização de testes
ou exames de qualquer natureza ou por qualquer meio, para constatação de
gravidez em candidatas a emprego na administração direta ou indireta do
Município de Vitória.
Artigo 2° Somente após a homologação do Concurso feito pelas
candidatas é que poderão ser realizados os testes de gravidez.
Parágrafo único - Os exames ou testes mencionados no caput do artigo
anterior terão como finalidade específica tão somente, a proteção da gestante e
do feto, das várias doenças ocupacionais.
Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de
1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.