LEI
Nº 3.711, DE 9 DE JANEIRO DE 1991
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo
artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:
I
- O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II
- A vigilância sanitária;
III
- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV
– O controle e a fiscalização
das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual;
V -
O salvamento marítimo;
VI
- O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças,
controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º São atribuições do Secretario
Municipal de Saúde;
I
- Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
II
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
V -
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII
- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;
VIII
- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX
- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá
um cargo de Gerente ocupado por profissional designado pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo ser ou não do Quadro Estatutário do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 8.594/2013)
Parágrafo único - São atribuições do Coordenador
do Fundo.
I
- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III
- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV
- Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V -
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII
- Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII
- Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde,
a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX
- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X
- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI
- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII
- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
SECÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade
Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da
República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III
- O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
IV
- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V
- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestígio de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI
– Doações em espécie feitas
diretamente para este
Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º Constituem
ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Município;
IV
- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema
de saúde do município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem
passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUCÃO
ORCAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação
da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadra de
cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do
sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e a
comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Artigo
I
- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II
- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III
- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos
específicos do setor
saúde, observado o
disposto no § 1º,
art. 199 da Constituição Federal;
IV
– Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
saúde;
VI
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII
- Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII
- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.
Parágrafo único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização
dos encargos de saúde do Estado e/ ou da União, só poderão ser assumidas pelo
Fundo ou pelo Município na forma da lei e condições estabelecidas no art. 2º do
Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo
Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Artigo 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir
o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício
de 1991, como unidade orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde,
observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no
art. 2º, e §§, arts.
§ 1º Na hipótese de já haver sida
votada a Lei anual de 1991, antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 dias úteis após o início do exercício financeiro de 1991, a remeter à
Câmara Municipal o projeto de lei para autorização Abertura de Crédito
Adicional Especial, para cobrir as despesas com a implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos
em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 3º Inclua-se no Anexo II, da Lei
3.563, de 16 de dezembro de 1988, o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de
Saúde, Padrão CC-2.
Artigo 18 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 1991.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO BENEVENUTOJÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.