LEI Nº 3.711, DE 9 DE JANEIRO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:

 

I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V - O salvamento marítimo;

 

VI - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 3º São atribuições do Secretario Municipal de Saúde;

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá um cargo de Gerente ocupado por profissional designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser ou não do Quadro Estatutário do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 8.594/2013)

 

Parágrafo único - São atribuições do Coordenador do Fundo.

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SECÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 5º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestígio de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Artigo 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar-se e informar os custos de serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Artigo 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUCÃO ORCAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadra de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e a comportamento da sua execução.

 

Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Artigo 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.

 

Parágrafo único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da lei e condições estabelecidas no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Artigo 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Artigo 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no art. 2º, e §§, arts. 71 a 74, da Lei 4.326, de 17 de marco de 1964.

 

§ 1º Na hipótese de já haver sida votada a Lei anual de 1991, antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 dias úteis após o início do exercício financeiro de 1991, a remeter à Câmara Municipal o projeto de lei para autorização Abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas com a implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4320/64.

 

§ 3º Inclua-se no Anexo II, da Lei 3.563, de 16 de dezembro de 1988, o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, Padrão CC-2.

 

Artigo 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 1991.

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO BENEVENUTOJÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.