REVOGADO PELA LEI Nº 3766/1992

 

LEI Nº 3.715, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por um período nunca superior a 12 (doze) meses, profissionais da área de educação, com a finalidade de preencher, temporariamente, as vagas decorrentes de licenças e de concessões de benefícios, e afastamentos por forca da Lei nº 2.945/ 82 - Estatuto do Magistério público do Município de Vitória.

 

§ 1º As vagas existentes em unidades de ensino conveniadas poderão também ser preenchidas na forma prevista no “caput” deste artigo, quando não subvencionadas.

 

§ 2º Os contratos de que trata o “caput” deste artigo serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

§ 3º Será considerado, também, afastamento, passível de substituição, para efeito do “caput” deste artigo, o deslocamento de profissional, de sua lotação original, para a locação central, coordenação de unidade de pré-escola, ou a nomeação e posse para exercício do cargo de provimento em comissão, do município de Vitória.

 

Artigo 2º Para a contratação prevista no art. 1º, obriga-se o Poder Executivo a:

 

I - Durante o prazo de validade do concurso público, realizado para seleção dos profissionais da área de educação, proceder ao chamamento dos aprovados, segundo:

 

a) ordem de classificação para preenchimento das substituições pela ordem decrescente de sua duração;

b) a correspondência do cargo objeto do concurso com aquele objeto da substituição;

c) na ausência de profissionais previstos nas alíneas anteriores serão chamados, pelo critério de antiguidade e ausência de punições em ficha funcional, aqueles que tenham prestado serviços ao Município na condição de contratado ou substituto, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

 

II - Realizar, no prazo mínimo de noventa dias antes do inicio do ano letivo, a seleção pública para habilitação de profissionais a exercerem a substituição, a partir do fim do prazo de validade do concurso a que se refere o inciso I.

 

Parágrafo único - Para seleção pública a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á como titulo o tempo de serviço prestado ao Município nas funções, empregos ou cargos para os quais se convoca a seleção.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de fevereiro de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

ODETE CECÍLIA ALVES VEIGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.