REVOGADO PELA LEI Nº 3766/1992
LEI Nº 3.715, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar por um período nunca superior a 12 (doze)
meses, profissionais da área de educação, com a finalidade de preencher,
temporariamente, as vagas decorrentes de licenças e de concessões de
benefícios, e afastamentos por forca da Lei nº 2.945/ 82 - Estatuto do
Magistério público do Município de Vitória.
§ 1º As vagas
existentes em unidades de ensino conveniadas poderão
também ser preenchidas na forma prevista no “caput” deste artigo, quando não
subvencionadas.
§ 2º Os contratos de
que trata o “caput” deste artigo serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º Será considerado,
também, afastamento, passível de substituição, para efeito do
“caput” deste artigo, o deslocamento de profissional, de sua lotação original,
para a locação central, coordenação de unidade de pré-escola, ou a nomeação e posse
para exercício do cargo de provimento em comissão, do município de Vitória.
Artigo 2º Para a contratação
prevista no art. 1º, obriga-se o Poder Executivo
a:
I - Durante o prazo de validade do concurso público, realizado
para seleção dos profissionais da área de educação, proceder ao chamamento dos
aprovados, segundo:
a) ordem de classificação para preenchimento das
substituições pela ordem decrescente de sua duração;
b) a correspondência do cargo objeto do concurso com aquele
objeto da substituição;
c) na ausência de profissionais previstos nas alíneas anteriores
serão chamados, pelo critério de antiguidade e ausência de punições em ficha
funcional, aqueles que tenham prestado serviços ao Município na condição de
contratado ou substituto, pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
II - Realizar, no prazo mínimo de noventa dias antes do inicio
do ano letivo, a seleção pública para habilitação de
profissionais a exercerem a substituição, a partir do fim do prazo de validade
do concurso a que se refere o inciso I.
Parágrafo único - Para seleção
pública a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á como titulo o
tempo de serviço prestado ao Município nas funções, empregos ou cargos para os
quais se convoca a seleção.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de fevereiro
de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
ODETE CECÍLIA ALVES VEIGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.