LEI Nº 3.716, DE 5 DE MARÇO DE 1991

 

CRIA NOVOS CARGOS NOS SERVIÇOS AUXILIARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A composição da Assessoria Parlamentar, referida nos arts. 2º e 3º da Lei 3.306/ 86 será definida da forma abaixo:

 

a) 02 (dois) Assessores Parlamentares;

b) 01 (um) Chefe de Gabinete;

c) 01 (um) Assistente Parlamentar;

d) 01 (um) Assistente de Coordenação Legislativa.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados:

 

a) 21 (vinte e um) cargos de Assessor Parlamentar, padrão CC-2;

b) 21 (vinte e um) cargos de Assistente de Coordenação Legislativa, padrão CC-3.

 

Artigo 2º A Assessoria Legislativa, a que se refere ao § 2º, do Art. 1º da Lei nº 3.306/ 86, será composta de Consultores Técnicos, assim distribuídos:

 

a) um profissional habilitado em Engenharia Civil, com experiência na análise de projetos, de obras públicas e civis em geral, sua execução, sua adequação ao ambiente e, as atividades a que se destinam, bem como na vistoria e análise de condições de edifícios, estradas e infra-estrutura.

b) três profissionais habilitados em Direito, com especialização em matérias tributárias, constitucionais, administrativas públicas e urbanísticas, relativas aos três níveis de governo, além do domínio das demais matérias do Direito Brasileiro.

c) um profissional habilitado em Ciências Econômicas, com experiência na elaboração e controle da execução de orçamentos públicos, domínio da Legislação de Finanças Públicas, análise de tendências econômicas, controle estatístico de indicadores econômicos e de desempenho da administração públicas, análise de custo e beneficio em políticas públicas.

d) dois profissionais habilitados em Ciências Contábeis, com experiência em analise de balanços, auditoria contábil e financeira.

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal, os seguintes cargos, de provimento efetivo:

 

a) um cargo de Consultor de Obras Públicas e Edificações;

b) três cargos de Consultores Jurídicos;

c) um cargo de Consultor Econômico;

d) dois cargos de Consultores Contábeis.

 

§ 2º Fica o Poder Legislativo obriga do num prazo de 60 dias, contados, da publicação da presente lei, a publicar o sumário das atividades e os critérios de avaliação dos cargos para fins de fixação de sua remuneração e, no prazo de 180 dias a realizar o necessário concurso público.

 

§ 3º VETADO.

 

Artigo 3º Ficam criados no Gabinete do Presidente da Câmara:

 

a) um (01) cargo de Assessor da Presidência, padrão CC-2;

b) um (01) cargo de Assessor de Imprensa, padrão CC-2.

 

Artigo 4º Ficam criados, para o assessoramento da Mesa Diretora, os seguintes cargos:

 

a) dois (02) cargos de Assessor de Imprensa, padrão CC-2;

b) dois (02) cargos de Taquígrafo Senior, de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº 3803/1992)

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Artigo 5º A nomeação dos ocupantes dos cargos da Assessoria Parlamentar será feita na forma do disposto no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 3.306/ 86.

 

Artigo 6º A nomeação dos ocupantes dos cargos criados nesta lei se dará da seguinte forma:

 

I - Da Assessoria Parlamentar - conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 3.306, de 17 de janeiro de 1986;

 

II - Do Gabinete do Presidente da Câmara e dos cargos referidos na alínea “a” do Art. 4º, conforme indicação do Presidente;

 

III - Dos referidos da alínea “b” do Art. 4º e § do art. 2º, na forma do estabelecido no parágrafo único do art. 4º e §§ art. 2º desta Lei.

 

Artigo 7º Incluam-se no anexo I, da lei 2.556/78 os órgãos de assessoria e, no anexo II, da mesma lei, os cargos criados na Lei nº 3.306/ 86 e na presente lei.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação do orçamento da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 9º Caberá a Mesa da Câmara fixar, através de Resolução, as atribuições e competências dos membros das Assessorias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de março de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.