REVOGADO PELA LEI Nº 4175/1995
LEI Nº 3.735, DE 6
DE JUNHO DE 1991
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei
orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º A
cobrança da Dívida Ativa do Município de Vitória será feita exclusivamente
através da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 2º Para
o exato cumprimento do dispositivo no Art. 1º, o Chefe do Executivo Municipal fica
autorizado a criar Departamentos Autônomos, vinculados à Procuradoria Geral
para dedicar-se unicamente ao serviço de cobrança da Dívida Ativa em todas as suas instâncias.
§ 1º No interesse da
Municipalidade, a criação dos Departamentos Autônomos vinculados à Procuradoria Geral,
obedecerá ao regime de aproveitamento de pessoal pertencente aos quadros da
Prefeitura.
Artigo 3º Fica
vedado ao Poder Público Municipal a contratação do
serviço de cobrança da Dívida Ativa através de empresas privadas de cobranças.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 06 de
junho de 1991.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.