REVOGADO PELA LEI Nº 4163/1994
LEI
Nº 3.741, DE 11 DE JULHO DE 1991
INSTITUI O
VALE-TRANSPORTE PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PARA USO DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Obriga-se o Município de Vitória a assegurar
ao munícipe, portador de deficiência incapacitante e seu acompanhante, do qual
dependa para se locomover, a gratuidade no uso do Transporte Coletivo Municipal de Passageiros,
através da concessão de vale-transporte do portador de deficiência.
§ 1º Será devida a concessão
do vale-transporte do portador de deficiência a todo munícipe que, avaliado
fisiologicamente na forma do art. 3º, receber laudo médico que o qualifique
como portador de deficiência incapacitante e que, de posse do mesmo, for
cadastrado na SETRAN – Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º Fica determinado que
o embarque da pessoa portadora de deficiência e acompanhante, quando for o caso, se dará pela porta de saída, sempre após o
desembarque dos passageiros, mediante a entrega do vale-transporte do portador de deficiência ao
motorista, que o depositará em urna coletora, a ser instalada nos ônibus para
este fim.
§ 3º Fica assegurado o
direito de assento no ônibus à pessoa portadora de deficiência, devendo o
motorista convidar o passageiro mais próximo da porta, do lado direito que não
o idoso maior de sessenta e cinco anos e a criança menor de cinco anos, a
ceder-lhe o assento.
§ 4º O vale-transporte terá
validade permanente, independente da variação da
tarifa,
e implicará o seu reembolso, mensal, pelo Município, ao sistema de transporte
coletivo, pelo valor da tarifa vigente no dia de sua utilização.
Artigo 2º Compete à Secretaria
Municipal de Transporte exercer o controle sobre a emissão, distribuição e utilização
do vale-transporte da pessoa portadora de deficiência, e, ainda, sobre a forma de reembolso,
mensal, ao Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, dos custos
decorrentes de sua utilização, bem como sobre a incidência deste vale-transporte
na apuração do Índice de Passageiros Transportados por Kilômetro
(IPK), necessário no cálculo da tarifa.
Artigo 3º Compete à Secretaria
Municipal de Saúde exercer a avaliação dos graus de deficiências física, motora,
visual ou mental, para emissão do laudo de incapacitação, que implique dependência da pessoa portadora de deficiência, em relação a uma segunda pessoa, para sua locomoção, ou
a necessidade permanente, ou temporária, de assistência médica, psicológica ou fisioterapêutica freqüente.
Parágrafo único - Será obrigatória
a observação dos parâmetros fixados pelas autoridades de saúde na avaliação e
tipificação dos graus de deficiência, para a finalidade da concessão do
benefício previsto nesta Lei.
Artigo 4º Obriga-se o Chefe do
Poder Executivo a, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
presente Lei, baixar sua regulamentação, dispondo, especialmente sobre:
I – A sistematização da legislação que
fixe os parâmetros de avaliação médica da
deficiência, prevista no art. 30, da presente Lei;
II – A sistematização da legislação
municipal relativa ao Transporte Coletivo de Passageiros, a concessão dos
benefícios, isenções e reduções de tarifa, com as disposições da presente Lei,
inclusive;
III - As disposições dos artigos 1º e 2º;
IV - A quantidade e periodicidade da concessão do benefício
estabelecido nesta Lei;
V - As penalidades e sanções pelo uso indevido do beneficio e pelas infrações ao que dispõe a presente Lei;
Parágrafo único -
Obriga-se o Chefe do Executivo, em igual prazo previsto no caput, a remeter
Projeto de Lei à Câmara Municipal para a autorização de abertura do crédito
especial, instituindo codificação da dotação fonte de recursos e valores para a
realização das despesas, decorrentes da aplicação da presente Lei, ainda no
exercício de 1991, conforme exigência da Lei Orgânica Municipal, art. 143, I, V e 235, § 2º.
Artigo 5º Fica o
Município de Vitória autorizado a estabelecer convênios com outras
municipalidades para estender aos seus
munícipes, que tenham necessidade de locomoção em Vitória, os benefícios
desta Lei, vedada, na forma do art. 235, § 2º,
da Lei Orgânica Municipal, a isenção de pagamento por parte dos Municípios
conveniados.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de julho de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.