REVOGADO PELA LEI Nº 6896/2007
LEI
Nº 4.163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência, em cada uma das carreiras existentes nos
quadros da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município
de Vitória, o percentual de 03 (três) por cento das vagas de cada cargo que
tenha um número de vagas a serem preenchidas, através de concurso público,
superior a 100 (cem).
§ 1º No caso de cargos
que tenham um número de vagas a serem preenchidas inferior ou igual a 100
(cem), será reservada às pessoas portadoras de deficiência uma vaga para cada
10 (dez), em cada cargo.
§ 2º Não serão
reservadas vagas para cargos, quando, relativamente a uma carreira, seu número
for inferior a 10 (dez).
§ 3º Quando o resultado
obtido, na forma do disposto no caput deste artigo, não for um número inteiro,
desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade
imediatamente superior à fração que for igual ou superior a meio.
Artigo 2° Para efeitos desta
Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo indivíduo que, por
apresentar debilidade ou incapacitação mental, física ou sensorial devidamente
comprovada, sofra limitação substancial, em alguma atividade importante da
vida, que normalmente dificulta sua sobrevivência, mas que não lhe impeça o
exercício de cargo ou função pública.
Artigo 3º Os candidatos
titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas
existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso apenas ao número de vagas a
eles reservadas.
Parágrafo único - Quando o numero
de pessoas portadoras de deficiências inscritas ou aprovadas for inferior ao
número de vagas a elas reservadas, as restantes poderão ser preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, obedecida a legislação vigente.
Artigo 4º Para cargos de
nível de 1º grau, fica assegurado ao portador de deficiência mental moderada ou
treinável, a substituição do nível de escolaridade, exigido para o cargo, por
uma avaliação psico-pedagógica, que comprove a competência ao cargo, realizada
por uma instituição que agrega os portadores de deficiência similar àquela do
concorrente, ou, na falta da instituição, por avaliação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 5º O candidato deverá
apresentar no ato de sua inscrição em concurso público, declaração que comprove
sua deficiência.
Parágrafo único - A declaração a
que se refere o caput deste artigo será emitida por um médico ou psicólogo
especialista na área de deficiência do candidato e deverá ter o endosso do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 6º Após o encerramento
das inscrições, o candidato indicará a necessidade, se houver, de qualquer
adaptação à sua deficiência das provas a serem-lhe aplicadas.
Parágrafo único - O candidato que
se enquadrar na condição prevista no caput deste artigo poderá, resgauradas as
características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência,
quando esteja disponível mais de uma adaptação.
Artigo 7º A Administração
Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, garantira aos portadores de deficiência a realização das provas,
de acordo com a deficiência apresentada pelos candidatos, a fim de que possam
prestar o concurso em condições de igualdade com os demais inscritos, respeitados os seguintes
procedimentos:
I - Para deficientes mentais moderados ou treináveis: prova oral
ou prática;
II - Para deficientes mentais leves ou edificáveis: prova
escrita adaptada às suas condições;
III - Para deficientes visuais: prova oral ou em Braille;
IV - Para deficientes auditivos: prova escrita.
Parágrafo único - Para efeitos
desta Lei, consideram-se deficientes mentais leves ou educáveis e deficientes
moderados ou treináveis, aqueles que se enquadram nos itens I e II,
respectivamente, do quadro em anexo.
Artigo 8º Os candidatos
portadores de deficiência, para obter aprovação no concurso, deverão atingir,
pelo menos, a pontuação mínima exigida para os demais candidatos.
Artigo 9º Nos concursos nos
quais haja vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência, sempre que
for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira
a classificação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda somente a classifica9ao destes.
Parágrafo único - O portador de
deficiência estará concorrendo também às demais vagas existentes, desde que
preencha os requisitos exigidos pelo edital do concurso, sendo expressamente
proibida a acumulação de cargos em decorrência desta Lei.
Artigo 10 O candidato
aprovado no concurso, antes de ser nomeado para o cargo, será encaminhado a uma
Junta de Especialistas, objetivando avaliar sua efetiva compatibilidade
laborativa para o cargo para o qual foi a provado.
§ 1º A Junta a que se
refere o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I - Um médico especialista e com experiência comprovada na área
de deficiência do candidato, indicado pelo Secretário de Saúde da PMV.
II - Um psicólogo especialista e com experiência comprovada
na área de deficiência do candidato, indicado pelo Secretário de Saúde da
PMV.
III - Um técnico da PMV ligado a atividade profissional a que
concorre o candidato, indicado pelo Secretário de Administração da PMV.
IV - Um portador da mesma deficiência, indicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
V - Um integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, indicado pelo seu Presidente, que presidirá a Junta.
§ 2º No caso do
candidato aprovado portador ser de deficiência mental, o psicólogo integrante
da Junta deverá ter experiência comprovada em avaliação mental através de
testes.
Artigo 11 Compete a Junta,
além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se
este pode ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º desta Lei.
Artigo
Artigo 13 Ao funcionário
público portador de deficiência anterior ao seu ingresso nos quadros da
Administração Municipal não serão aplicáveis as disposições estatutárias
relativas a aposentadoria por invalidez, salvo quando nova deficiência venha a
ocorrer após seu ingresso nos quadros da Administração Municipal.
Artigo 14 Aplicam-se aos
portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público naquilo
que não conflitarem com as disposições desta Lei.
Artigo 15 Fica revogada a Lei nº 3.741, de 17 de junho de 1991.
Artigo 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1994.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO ÚNICO
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* Anexo que faz
parte integrante da Lei nº 4.163, publicada em 04-01-95.