REVOGADO PELA LEI Nº 3958/1993
LEI Nº 3.786, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
CRIA SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO E ABRIGO DE
VEÍCULOS
Artigo 1º Ficam
instituídos, na forma desta Lei, os Serviços Públicos de Estacionamento Rotativo
e de Abrigo de Veículos do Município de Vitória.
§ 1º Denomina-se Serviço
de Estacionamento Rotativo o serviço oferecido ao público para o estacionamento
de veículos em bens públicos de uso comum do povo.
§ 2º Denomina-se Serviço
de Abrigo de Veículos o serviço oferecido ao público para o estacionamento e
guarda de veículos em edificações especializadas para esse fim, em
edifícios-garagem ou estacionamentos subterrâneos, em áreas de uso comum do
povo, em próprios do Município, ou de particulares.
Artigo 2º Os
Serviços Públicos de Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos
constituirão o Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, destinado a
auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
I - Revitalização do
Centro da Cidade;
II - Democratização
das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;
III - Organização e
fluidez do transito de veículos e pedestres; e
IV - Eliminação dos
obstáculos à adequada prestação dos serviços de limpeza pública.
Artigo 3º A
prestação dos Serviços do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados
incumbirá ao Poder Público Municipal, diretamente, quando em bens públicos de
uso comum do povo ou em próprios do Município e a iniciativa privada, quando em
próprios privados.
Artigo 4º Compete ao Poder Executivo, assistidos pelas Secretarias
Municipais de Transportes e de Planejamento, e pela Procuradoria Geral do Município, a
regulamentação do funcionamento do Sistema Municipal de Estacionamentos
Regulamentados, especialmente quanto a:
I - Identificação
das áreas e logradouros prioritários para a implantação dos Serviços de
Estacionamento Rotativo e de Abrigo de Veículos;
II - Identificação
das áreas de especial interesse, destinadas à agilização de estacionamento, não
remunerado, de curtíssima duração, junto a agências de correios, farmácias,
hospitais e prontos-socorros, correspondentes ao mínimo de dez por cento das
vagas destinadas a estacionamento rotativo;
III - Fixação da
tarifa pelo estacionamento remunerado, observado o disposto nos arts. 126 e 129 da Lei
Orgânica Municipal, e das multas, vinculadas ao
licenciamento do veiculo, quando da violação das condições de Estacionamento;
IV - Identificação dos
dias da semana e dos horários de exploração dos estacionamentos regulamentados,
compatibilizada esta, obrigatoriamente, com as necessidades de cargas e
descargas nos logradouros identificados com esta facilidade;
V - Identificação
dos períodos de duração do estacionamento, de alta, média ou baixa
rotatividade, bem como, daquele de áreas de especial interesse, que não poderá
ser inferior a quinze minutos nem superior a trinta minutos;
VI - Regulação do
exercício das atividades de Lavador de Veículos nas áreas de estacionamento regulamentado, tolerando-as,
desde que mediante padronização de preços, identificação e controle de conduta
e civilidade dos prestadores de serviços de lavagem de veículos;
VII - Proposição de medidas
que visem à adequação da legislação tributária e urbanística aos objetivos previstos no Artigo 2º
desta Lei;
VIII - Definição dos locais
de venda antecipada de tíquetes, avulsos e múltiplos, de forma a permitir a
mais ampla descentralização possível dos pontos de venda.
§ 1º Obriga-se o Município de Vitória, através de seus prepostos
no Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, a tomar todas as
providências cabíveis para a proteção dos interesses do usuário do Sistema, que
ausente, tiver seu veículo, regularmente estacionado, avariado em decorrência
de acidentes de trânsito de qualquer natureza.
§ 2º A inclusão de custos de apólices de seguro de veículos e
acessórios na fixação de tarifas só será admitida mediante oferta facultativa
dos serviços de seguradoras.
§ 3º Será obrigatória a
publicação dos balancetes de receitas e despesas dos serviços de estacionamento rotativo do
período de interstício entre a fixação e eventual reajuste de tarifas, observados nestas a incidência
exclusiva dos custos decorrentes da operação, funcionamento e manutenção do
sistema, bem como os princípios de eficiência, economicidade e racionalidade.
Artigo 5º
Obriga-se a Administração Municipal a proceder ao levantamento e cadastramento
dos prédios residenciais, não residenciais e de uso misto, que sejam desprovidos de vagas de
garagem, identificando-os por numero de unidades autônomas, grau de influência
da edificação, no seu conjunto, na demanda de áreas para estacionamento de
veículos, por logradouro e suas características, e zonas de interesse de
tráfego.
§ 1º A definição da
política de implantação dos Serviços de Abrigo de Veículos se fará com base nos
levantamentos a que se refere o caput e noutros, que a boa técnica de
planejamento recomendar.
§ 2º Fica vedada a
utilização de toda a extensão de um logradouro para a implantação do
Estacionamento Rotativo, quando neste existir prédio de apartamentos desprovido
de vagas de garagem, devendo-se deixar, pelo menos, dez por cento da extensão
do logradouro, para o livre estacionamento, sem que tal área se vincule a estacionamento
privativo da edificação.
§ 3º A vedação prevista
no § 2º deste artigo será suspensa quando do funcionamento do Sistema de Abrigo
de Veículos em área de influência, de interesse ou abrangência do prédio de
apartamentos que se enquadre na condição prevista no parágrafo anterior.
Artigo 6º Será
punido, na forma da legislação de trânsito em vigor, o usuário do
Estacionamento Regulamentado que deixar o veículo estacionado por tempo
superior ao autorizado.
Parágrafo único -
Vencido o prazo de estacionamento, ficará vedada a sua renovação, ainda que
mediante pagamento, para o mesmo veículo numa mesma vaga.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º O
Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados integrará a estrutura e
atribuições da Secretaria Municipal de Transportes, subordinando-se diretamente
ao Gabinete do Secretário, e observará o que se segue:
I - Ser coordenado por profissional
com experiência comprovada na gestão de sistemas de trânsito e de
estacionamento, ou de nível superior, de uma das áreas de conhecimentos de
engenharia, arquitetura e urbanismo, economia ou administração;
II - Ter sua
administração exercida por um conselho, com a finalidade de decidir e opinar
sabre as políticas referidas no Artigo 2º bem como, gerenciar a sua execução e
a aplicação de recursos financeiros.
Parágrafo único -
Fica criado o Conselho de Administração do Sistema Municipal de Estacionamentos
Regulamentados, que terá
número ímpar de membros, com a seguinte composição:
a) coordenador do
Sistema de Estacionamento Rotativo - Presidente;
b) um representante de
cada um dos seguintes órgãos, instituições ou conjunto de entidades:
1 - Secretaria
Municipal de Transportes;
2 - Secretaria
Municipal de Planejamento;
3 - Secretaria
Municipal de Ação Social;
4 - Secretaria de
Estado do Trabalho e Ação Social;
5 - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
6 - Clube dos
Diretores Lojistas, Associação Comercial e Federação do Comércio do Espírito
Santo, eleito por indicação majoritária destas entidades;
7 - Conselho Popular
de Vitória;
8 - Câmara Municipal
de Vitória.
Artigo 8º São atribuições do Secretário Municipal de Transportes:
I - Gerir o FUMSER e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho de Administração do
Sistema de Estacionamentos Regulamentados;
II - Acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação dos Recursos;
III - Submeter ao
Conselho de Administração o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho
de Administração as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à
contabilidade geral do FUMSER as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques
como responsável pela Presidência do Conselho de Administração;
VII - Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar os
convênios, autorizados por lei, e contratos juntamente com o Coordenador do
FUMSER, ouvido o Conselho de Administração referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESPECIAL
Artigo 9º O
Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados terá sua contabilidade e
gerência financeira executada através do fundo especial, cujos recursos se
vinculam às atividades voltadas para o atendimento dos objetivos definidos no
Artigo 2º desta Lei.
§ 1º Fica criado o Fundo
Municipal do Sistema de Estacionamentos Regulamentados (FUMSER), que será
coordenado por funcionário efetivo do Município, com formação técnica, mínima
de segundo grau, em contabilidade.
§ 2º O FUMSER terá
vigência ilimitada.
SUB-SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 10 São
atribuições do Coordenador do FUMSER:
I - Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Transportes;
II - Manter os
controles necessários à execução orçamentária ao Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Administração os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;
IV - Encaminhar à
contabilidade geral do FUMSER e à Administração:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUMSER.
V - Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - Providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do FUMSER;
VII - Apresentar, ao
Secretario de Transportes, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do FUMSER detectada das demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os
controles necessários sobre convênios, contratos feitos para manutenção do
sistema;
IX - Manter o
controle e avaliação da produção das Unidades integrantes do FUMSER;
X - Encaminhar,
mensalmente, ao Secretário de Transportes, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados por entidades de órgãos
conveniados.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS E DOS ATIVOS
Artigo 11 São
receitas do Fundo:
I - As receitas
correntes, originadas da cobrança de tarifas pelos serviços do sistema
Municipal de Estacionamentos Regulamentados;
II - O produto da
arrecadação de multas e juros de mora, por infrações às disposições ao Código
Nacional de Trânsito, vinculadas a violações de regulamentos baixados pelo
Município a propósito de estacionamentos e paradas de veículos, limitações de
trafego quanta à carga, velocidade e sentido de direção;
III - As
transferências de recursos do Tesouro Municipal, autorizadas em lei;
IV - O produto de
convênios firmados com entidades e órgãos financiadores, públicos ou privados;
V - Os rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - As parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências a que o FUMSER
tenha o direito de receber, por força de lei e de convênios;
VII - Doações, em
espécie, feitas diretamente ao Fundo.
Parágrafo único - O
numerário relativo às receitas descritas neste artigo será depositado,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta, mantida e movimentada em
agência de estabelecimento oficial de crédito, no Município de Vitória.
Artigo 12
Constituem ativos do FUMSER:
I - Disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que
porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e
imóveis que forem destinados ao FUMSER;
IV - Bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao FUMSER;
V - Bens móveis e
imóveis destinados à administração do FUMSER.
Parágrafo único -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUB-SEÇÃO III
DAS DESPESAS E DOS PASSIVOS
Artigo
I - Pagamento de
vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de
Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas
no Artigo 2º da presente Lei;
II – Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Segurança
de Trânsito;
IV - Atendimento de
despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços mencionados no Artigo 2º da presente Lei;
V - Destinação de
eventual superávit, proveniente, exclusivamente, da arrecadação com multas por
inflação às normas desta Lei, para o financiamento total ou parcial de
programas integrados de assistência, desenvolvidos pela Administração Municipal
ou por entidades com ela conveniadas.
§ 1º A realização de
despesas e a conseqüente aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão:
I - De previsão
orçamentária;
II - De disponibilidade
financeira;
III - Da observação
das normas gerais do Direito Financeiro;
IV - Da previa
autorização do Secretario Municipal de Transportes.
§ 2º Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 14
Constituem passivos do FUMSER as obrigações de qualquer natureza que porventura
o Fundo venha a assumir para a implantação, manutenção, o funcionamento e
expansão do Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados.
SUB-SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Artigo 15 O orçamento do FUMSER evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do
FUMSER integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da
unidade.
§ 2º O orçamento do
FUMSER observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 16
Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário de
Transportes, ouvindo o Conselho de Administração, aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema de
Estacionamento Rotativo.
Parágrafo único - As
cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, bem como o
procedimento previsto no caput deste artigo.
Artigo
Parágrafo único -
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
os créditos adicionais suplementares e especiais, que a Lei autorizar, abertos
por decreto do Poder Executivo.
SUB-SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entendem-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FUMSER
e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 21 Até a
pronta adequação da Secretaria de Transportes para operacionalização do Sistema,
poderá a Administração celebrar convênios com órgãos, empresa pública ou
sociedade mista, com finalidade de outorgar-lhes, a titulo precário, por prazo
não superior a seis meses, tal atribuição.
Artigo
I – Avaliação favorável do seu funcionamento após seis meses de sua
efetiva instalação;
II - Implantação de medidas alternativas no Sistema Municipal de
Transporte Coletivo de Passageiros.
Artigo 23 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de Cr$
21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação de Fundo de que
trata a presente Lei.
Artigo 24 Os recursos necessários para a abertura do Credito
Adicional Especial de que trata o Artigo 23 desta Lei serão provenientes da alocação de recursos que, em função de emenda ao Projeto
de Lei
Orçamentária de 1992, Lei nº
3.764/91, ficaram sem despesas correspondentes, conforme previsão do § 5º, Artigo 142, da
Lei Orgânica Municipal.
Artigo 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.