REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI Nº 3.787, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992
REVOGA A LEI 3.620,
DE 05.10.89, DISPÕE SOBRE CENTROS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE, CONJUNTO DE
LOJAS, GALERIAS COMERCIAIS E ALTERA OS ARTIGOS 90, 200 E 222 DA LEI Nº
3.158/84.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
restabelecida a redação dos dispositivos da Lei 3.158/84, alterados pela Lei 3.620, de 05 de outubro de 1989.
Artigo 2º O
caput do artigo 90 da Lei nº 3.158/84 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 90 O número de vagas para a
guarda de veículos, exigido pelos modelos de assentamento, é o seguinte:
I - Modelo de
Assentamento 3, 4 e 10 (MA3, MA4 e MA10):
a) uma vaga para
cada unidade autônoma quando as unidades tiverem área privativa de até
150,00m²;
b) duas vagas para
cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa maior que
150,00m².
II - Modelo de
Assentamento 2, 5, 6 e 8 (MA2, MA5, MA6 e MA8):
a) para edificações
residenciais aplica-se o disposto no inciso I deste artigo;
b) para edifícios de salas,
uma vaga para cada 50,00m² de área privativa;
c) para lojas, conjunto de
lojas e galerias comerciais, uma vaga para cada 80,00m² de área privativa;
d) para centro comercial uma
vaga para cada 25,00m² de área privativa;
e) para uso institucional uma
vaga para cada 80,00m² de área de construção;
f) nas edificações que tenham
frente para as vias referidas no artigo 156 desta Lei fica dispensada a
obrigatoriedade de construção de garagem.
III - Modelo de
Assentamento 7 (MA7), uma vaga para cada 100,00m² de área de construção.
Parágrafo único - Nos
Modelos de Assentamento que permitem associação de usos (edificações mistas) o
número de vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as
atividades a que se destinam.”
Artigo 3º O
Artigo 200 e incisos, da Lei 3.158/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 200 Consideram-se equipamentos
de abastecimento da população as seguintes edificações:
I - Hortomercados -
unidades de abastecimento, compostas por áreas destinadas a:
a) conjunto de
bancas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
b) estabelecimentos
de comercialização de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de
auto-serviço.
II - Supermercados -
unidades de abastecimento, compostas de estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e
de uso domestico em regime de auto-serviço;
III - Conjunto de
lojas ou galerias comerciais ou de serviços voltadas diretamente para via
pública ou para uma circulação interna, contendo no máximo 40 unidades
autônomas e até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
IV - Centros
Comerciais - unidades comerciais ou de serviços integrados, geralmente voltadas
para um centro de vivência, compostos por mais de 40 lojas e/ ou com uma área
construída compreendida entre 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) e
6.000m² (seis mil metros quadrados);
V - Centros Comerciais
de Grande Porte – unidades comerciais ou de serviços integrados, geralmente voltadas para o centro de
vivências, com área superior a 6.000m² (seis
mil metros quadrados);
VI - Edifícios de
Salas - edifício composto por unidades destinadas a atividades não
residenciais;
VII - Mercados
Municipais - unidades de abastecimento destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, alimentares
e de uso domestico.
§ 1º Consideram-se também equipamentos de
abastecimento da população as feiras livres.
§ 2º Os Centros
Comerciais, inclusive os de Grande Porte, os Conjuntos de Lojas e as Galerias Comerciais, poderão se
apresentar combinados ou não com o uso residencial ou com edifício de
salas."
Artigo 4º Para
efeito de aplicação dos Modelos de Assentamento estabelecidos pela Lei 3.158/ 84, as edificações definidas nos
incisos III, IV, V e VI, do Artigo 200, da Lei 3.158/ 84, na redação dada pelo
Artigo 3º, desta Lei, equiparam-se às seguintes categorias de uso:
I - Centro Comercial
de Grande Porte - Comércio Especial;
II - Centro
Comercial - Comércio Principal;
III - Conjunto de
Lojas e Galerias Comerciais:
a) até 10 unidades
contíguas em lotes de esquina - Comércio Local e de Bairro;
b) mais de 10
unidades em lotes de esquina ou mais de uma unidade em lotes fora das esquinas
- Comércio Principal.
IV - Edifício de
salas:
a) até 10 unidades
em lotes de esquina – Serviço Local e de Bairro;
b) mais de 10
unidades em lotes de esquina ou mais de uma unidade em lotes fora das esquinas -
Serviço Principal.
§ 1º A restrição de
localização apenas em lotes de esquina, estabelecida pelos incisos III, alínea
“a” e IV, alínea “a” deste artigo, não se aplica às edificações, inclusive as
destinadas ao uso misto, que abriguem somente uma loja e/ ou uma sala
comercial.
§ 2º Os conjuntos de
Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas com até 10 unidades,
ficam permitidos em qualquer lote das vias identificadas, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 3.275/85.
§ 3º Os Conjuntos de
Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas localizados nas vias
referidas no § 2º deste artigo quando edificados obedecendo os índices de
controle urbanísticos estabelecidos pelo modelo de assentamento 2 (MA2), fica
permitido o acréscimo de mais de 01 (um) pavimento destinado a estacionamento, além dos indicados para
este modelo de assentamento, não sendo este computado no coeficiente de
aproveitamento.
Artigo 5º O
artigo 222 da Lei 3.158/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 222 É obrigatória a construção
de garagens nos prédios
destinados a atividades comerciais, de serviços industriais e institucionais,
atendido o número de vagas para estacionamento determinado pelos Modelos de
Assentamento (artigo 90 e Anexo 6).
§ 1º Excluem-se do disposto
neste artigo as edificações destinadas a atividades comerciais, de serviços e
industriais, cuja área construída seja inferior a 500m² (quinhentos metros
quadrados).
§ 2º Para as Atividades
institucionais com menos de 500m² (quinhentos metros quadrados), a exigência de
estacionamento poderá ser diminuída ou dispensada, por solicitação do
interessado, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que
analisará a solicitação sob os seguintes aspectos:
I - Adequação à Zona
de implantação da atividade;
II - Ocorrência de
conflito com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do
sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego;
III - Demanda de
vagas de estacionamento para a atividade em relação à Zona de Uso de sua
implantação.
§ 3º A área de
edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos nos
prédios destinados às atividades peculiares de comércio e de serviços, por suas
características, independente da área edificada é a seguinte:
I - Mercados,
Supermercados, Hortomercados e similares, Centros Comerciais de Grande Porte,
Clínicas, Hospitais e Oficinas de Reparos de Veículos e similares, uma vaga
para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de construção;
II - Hotéis, uma
vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento;
III - Motéis, uma vaga
para cada unidade de alojamento.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.620, de 05
de outubro de 1989.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de fevereiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.