REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI Nº 3.791, DE 3 DE ABRIL DE 1992
CRIA VAGAS PARA
CARGOS DO QUADRO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para o
exercício dos cargos de Fiscal de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas
Municipal II exigir-se-á escolaridade de curso de nível superior.
Artigo 2º Em
decorrência do Art. 1º desta Lei ficam alterados os níveis dos cargos de Fiscal
de Rendas Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II para, respectivamente, 8
(oito) e 9 (nove).
Artigo 3º Ficam
ressalvados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas
Municipal I e Fiscal de Rendas Municipal II que não tenham a escolaridade
exigida pela presente Lei para o exercício do cargo, como também dos candidatos
aprovados no concurso público e seleção por acesso realizado pela Prefeitura
Municipal de Vitória, de acordo com o Edital PMV-CP nº 001/91.
Artigo 4º O
cargo de Farmacêutico-Bioquímico passa a denominar-se Farmacêutico.
Artigo 5º Ficam
criados, no Quadro Estatutário do Município de Vitória, os cargos de Fonoaudiólogo,
Sanitarista, Técnico de Enfermagem, Engenheiro de Alimentos e Bebidas, Agente
de Saúde Pública, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional e Almoxarife.
Parágrafo único – As
descrições dos cargos ora criados encontram-se no Anexo I da presente Lei.
Artigo 6º Ficam
criados, no Quadro Estatutário, do Município de Vitória, para serem providos
por concurso público de provas ou de provas e títulos, as vagas dos cargos a
seguir relacionados:
CARGOS |
VAGAS |
Agente de Saúde
Pública I |
20 |
Fiscal de Rendas
Municipal I |
14 |
Fonoaudiólogo I |
07 |
Sanitarista I |
08 |
Técnico de
Enfermagem I |
12 |
Engenheiro de
Alimentos e Bebidas I |
05 |
Fisioterapeuta I |
03 |
Terapeuta
Ocupacional I |
03 |
Engenheiro I |
04 |
Administrador I |
03 |
Arquiteto I |
19 |
Assistente Social
I |
17 |
Atendente |
05 |
Auxiliar de
Enfermagem |
25 |
Auxiliar de
Veterinária |
05 |
Biólogo I |
02 |
Enfermeiro I |
30 |
Engenheiro
Agrônomo I |
05 |
Engenheiro de
Segurança do Trabalho I |
05 |
Engenheiro Químico
I |
02 |
Engenheiro
Sanitarista I |
03 |
Laboratorista |
05 |
Médico I |
80 |
Odontólogo I |
11 |
Psicólogo I |
12 |
Sociólogo I |
02 |
Técnico de
Laboratório I |
03 |
Técnico de
Contabilidade I |
05 |
Analista de
Sistema I |
08 |
Arquivista I |
06 |
Digitador I |
40 |
Economista I |
02 |
Estatístico I |
02 |
Operador de Máquinas Pesadas |
04 |
Guarda-Vidas |
15 |
Médico Veterinário I |
05 |
Nutricionista I |
06 |
Técnico Agrícola I |
03 |
Técnico em
Edificações I |
15 |
Técnico em
Eletrotécnica I |
05 |
Técnico de
Segurança do Trabalho I |
11 |
Programador I |
16 |
Médico do Trabalho
I |
03 |
Auxiliar de
Erradicação de Insetos |
35 |
Técnico |
10 |
Técnico em
Mecânica I |
05 |
Fiscal de
Arrecadação Municipal I |
20 |
Fiscal de
Transportes I |
35 |
Motorista |
50 |
Farmacêutico I |
10 |
Operador I |
12 |
Almoxarife |
04 |
Parágrafo único - As vagas
do cargo “Odontólogo I”, referidas no Art. 6º deverão ser preenchidas com a
seguinte distribuição:
a)
odontólogo clínico 6 vagas
b) odontólogo pediatra 5 vagas
Artigo 7º O
Anexo I desta Lei passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos
e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para pagamento
de pessoal, constantes do orçamento vigente.
Parágrafo único -
Verificada a insuficiência das dotações de pessoal do Exercício 1992, para o
atendimento das despesas decorrentes desta Lei, obrigar-se-á o Chefe do Poder
Executivo ao cumprimento do que se segue:
I - Definição de
propriedades de necessidades do Município, com vistas ao estabelecimento de um
calendário de admissões, compatibilizado com e subordinado à solução do déficit
orçamentário das dotações de pessoal, conforme disposição do parágrafo único do Art. 2°, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, 3.743/91;
II - Condicionar a
solução do déficit orçamentário ao ingresso de recursos financeiros que não se originem de
operações de crédito de qualquer natureza, nem de transferências ou de remanejamento
de dotações destinadas aos investimentos e obras, definidos na discussão
popular do orçamento municipal, conforme previsão dos arts. 24 e 25
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 3.743/91.
Artigo 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de abril de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.