LEI Nº 3.802, DE 16 DE JULHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, SUA IDENTIFICAÇÃO, TRÂNSITO PELOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA DANOS À PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e eqüídeos.

 

§ 1º O Cadastro possuirá as seguintes informações:

 

a) nome do animal;

b) raça;

c) data de nascimento;

d) porte;

e) pelagem;

f) data da última vacinação anti-rábica e contra Leptospirose, com apresentação dos respectivos atestados de vacinação emitidos por Médico-Veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e na Prefeitura Municipal de Vitória (PMV), constando os números de inscrição destes junto aos órgãos acima referidos;

g) nome do proprietário com endereço completo.

 

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo, será feito no Setor de Veterinária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e nas clínicas veterinárias devidamente inscritas no CRMV e na PMV, que solicitarem o seu credenciamento ao Setor de Veterinária da SEMUS.

 

§ O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, é privativo dos Médicos-Veterinários, por força da Lei e jamais poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a Veterinários que não estiverem devidamente inscritos no CRMV.

 

Artigo São obrigações do proprietário:

 

I - A promover a inscrição de seus animais junto à Secretaria Municipal de Saúde ou clínicas veterinárias legalmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e credenciadas na Prefeitura Municipal de Vitória, devendo manter neles coleira com placa de identificação que conterá, pelo menos, os seguintes dados:

 

a) nome, endereço e/ ou telefone do proprietário;

b) numero de registro do animal junto à Secretaria Municipal de Saúde ou prepostos;

c) nome pelo qual o animal atende;

d) raça e uso do animal (luxo, guarda e utilidade, guia de cegos, policial).

 

II - Informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer meio, de animal de sua propriedade, com a identificação do novo adquirente, na forma do § 1º do Art. 1º, bem como tomando deste o termo de ciência das obrigações que lhe são impostas por esta Lei.

 

III - Comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, ou às clínicas especializadas, devidamente licenciadas, a ocorrência de qualquer acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhar-se o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.

 

Artigo Não será admitido o trânsito de qualquer animal sobre as praias do Município de Vitória, nem será tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.

 

Artigo 4º O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:

 

I - Estar o animal portando a coleira de identificação;

 

II - Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;

 

III - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Artigo A não observação das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Pagamento de multa de 0,1 (hum décimo) a 10 (dez) UFMVD, que será objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

 

II - Apreensão e retenção, pelo prazo de (03) dias, dos animais errantes, e de cinco (05) dias, dos animais portadores de coleira, com plaqueta oficial de registro, até que o infrator providencie a regularização de suas responsabilidades para a posse de animais. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

 

III - Pagamento de manutenção pelo período que o animal for mantido apreendido como segue: (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

 

a) pequenos animais - 0,1 (hum décimo) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público; (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

b) grandes e médios animais - 1,0 (uma) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

 

IV - Perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino e pesquisa, ou ainda, quando for exigido, ser sacrificado. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)

 

V - Responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta lei.

 

Artigo 6º Obriga-se o Poder Público Municipal:

 

I – VETADO;

 

II - Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:

 

a) desacato à ordem legal de funcionário público;

b) desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o art. 7º;

c) incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de funcionário público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 7°;

d) violação que implique danos à saúde pública;

e) difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;

f) omissão de socorro a vitima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade;

g) omissão da comunicação compulsória ao órgão municipal de saúde, e ocultação do animal, a que se refere o inciso III, do art. 2º.

 

Artigo 7º Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, e parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se de em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.

 

Parágrafo único - Feita a apreensão deverá ser feita a comunicação ao serviço Público Municipal que proceda a remoção do animal.

 

Artigo 8º O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei e para que seja cumprida como nela se contém, devendo, num prazo de sessenta dias, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:

 

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros de animais domésticos, através do setor de Veterinária da Secretaria Municipal de Saúde, da fiscalização, da apreensão, da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas, providas de responsabilidade técnica de Médico-Veterinário, para a guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de registro, cadastro eletrônico, certificados, identificação de animais, inspeções técnicas, emissão da plaqueta e lacre da coleira de identificação e penalidades;

c) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.

 

Parágrafo único - Fica a presente Lei incorporada à consolidação das legislações tributárias, sanitária e de posturas municipais.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as dos artigos 108, 113 e 116 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.