LEI
Nº 3.802, DE 16 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE O
CADASTRO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, SUA IDENTIFICAÇÃO, TRÂNSITO PELOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA DANOS À PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o cadastro
municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e
eqüídeos.
§ 1º O Cadastro possuirá as seguintes
informações:
a)
nome do animal;
b)
raça;
c)
data de nascimento;
d)
porte;
e)
pelagem;
f)
data da última vacinação anti-rábica e contra Leptospirose, com apresentação
dos respectivos atestados de vacinação emitidos por Médico-Veterinário, inscrito
no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e na Prefeitura Municipal
de Vitória (PMV), constando os números de inscrição destes junto aos órgãos
acima referidos;
g)
nome do proprietário com endereço completo.
§ 2º O cadastramento de que trata o
caput deste artigo, será feito no Setor de
Veterinária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e nas clínicas
veterinárias devidamente inscritas no CRMV e na PMV, que solicitarem o seu
credenciamento ao Setor de Veterinária da SEMUS.
§ 3º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, é privativo dos
Médicos-Veterinários, por força da Lei e jamais poderá ser concedido a
estabelecimentos comerciais ou a Veterinários que não estiverem devidamente
inscritos no CRMV.
Artigo 2º São obrigações do proprietário:
I - A promover a inscrição de seus animais junto à Secretaria Municipal de Saúde ou
clínicas veterinárias
legalmente inscritas
no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e credenciadas na Prefeitura Municipal de Vitória, devendo manter neles coleira
com placa de identificação que conterá, pelo menos, os seguintes dados:
a) nome, endereço e/ ou telefone do proprietário;
b)
numero de registro do animal junto à Secretaria Municipal de Saúde ou prepostos;
c)
nome pelo qual o animal atende;
d) raça e uso do animal (luxo, guarda
e utilidade, guia de cegos, policial).
II
- Informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer
meio, de animal de sua propriedade, com a identificação do novo adquirente, na
forma do § 1º do Art. 1º, bem como tomando deste o termo de ciência das
obrigações que lhe são impostas por esta Lei.
III - Comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, ou
às clínicas especializadas, devidamente licenciadas, a ocorrência de qualquer
acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhar-se o animal para
observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.
Artigo 3º Não será admitido o trânsito de qualquer animal
sobre as praias do Município de Vitória, nem será tolerado a sua permanência
nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste
artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições,
devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.
Artigo 4º O trânsito de animais pelos
logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será
admitido nas seguintes condições:
I - Estar o animal portando a coleira de identificação;
II - Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o
terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um
mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou
carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;
III - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou
policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte,
deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipados com focinheira
capaz de impedir a mordedura.
Artigo 5º A não observação das disposições
desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Pagamento de
multa de 0,1 (hum décimo) a 10 (dez) UFMVD, que será objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar a
penalidade com a infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)
II - Apreensão e retenção, pelo
prazo de (03) dias, dos animais errantes, e de cinco (05) dias, dos animais
portadores de coleira, com plaqueta oficial de registro, até que o infrator
providencie a regularização de suas responsabilidades para a posse de animais. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)
III - Pagamento de manutenção pelo
período que o animal for mantido apreendido como segue: (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)
a) pequenos animais - 0,1 (hum
décimo) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público; (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)
b) grandes e médios animais - 1,0
(uma) UFMVD por dia de permanência em cativeiro público. (Redação dada pela Lei nº 4059/1994)
IV - Perda do animal que for
mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo
o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado
a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino e pesquisa, ou ainda,
quando for exigido, ser sacrificado. (Redação dada pela
Lei nº 4059/1994)
V
- Responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do
descumprimento desta lei.
Artigo
6º Obriga-se o
Poder Público Municipal:
I
– VETADO;
II
- Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da execução civil,
as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:
a) desacato à ordem legal de funcionário público;
b)
desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o art. 7º;
c)
incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de funcionário
público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 7°;
d)
violação que implique danos à saúde pública;
e)
difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;
f)
omissão de socorro a vitima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas
por animal sob sua responsabilidade;
g)
omissão da comunicação compulsória ao órgão municipal de saúde, e ocultação do
animal, a que se refere o inciso III, do art. 2º.
Artigo 7º Qualquer cidadão, acompanhado ou
assistido por duas testemunhas, maiores de idade, e parte legítima para dar
ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito
ou permanência em logradouro público se de em desacordo com esta Lei, devendo
identificar-se para a pessoa que estiver
em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade
policial mais próxima.
Parágrafo único - Feita a apreensão deverá ser
feita a comunicação ao serviço Público Municipal que proceda a remoção do
animal.
Artigo 8º O Poder Executivo Municipal
adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei e para que
seja cumprida como nela se contém, devendo, num prazo de sessenta dias, baixar
a regulamentação que for necessária, da qual constarão:
a)
as normas a serem cumpridas na organização
e funcionamento dos
registros de animais domésticos, através do setor de Veterinária da Secretaria
Municipal de Saúde, da fiscalização, da apreensão,
da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente
licenciadas, providas de responsabilidade técnica de Médico-Veterinário, para a
guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração
de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;
b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de
registro, cadastro eletrônico, certificados, identificação de animais,
inspeções técnicas, emissão da plaqueta e lacre da coleira de identificação e
penalidades;
c)
as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para
entidades privadas.
Parágrafo único - Fica a presente Lei incorporada
à consolidação das legislações tributárias, sanitária e de posturas municipais.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as dos artigos 108, 113 e 116 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.