LEI Nº 386, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica ratificado, para todos os efeitos o acordo amigável
celebrado entre o Prefeito Municipal e os comerciantes atacadistas de gênero
alimentícios para por termo à ação judicial declaratória da
inconstitucionalidade da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do
imposto de indústria e profissões.
Artigo 2º A parte variável de cálculo do imposto de indústria e
profissões, previsto no art. 148 da lei nº 331, de 14 de dezembro de 1953,
quando devido pelos comerciantes atacadistas de gêneros alimentícios signatários
do acordo referido no artigo anterior, fica reduzida para 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento).
Parágrafo único – A redução de que trata este artigo será mantido
enquanto o comércio varejista gozar do favor previsto no § 1º do artigo 5º da
Lei nº 323, de 25 de novembro de 1953.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Vitória,
capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.
ARMANDO DUARTE RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1954.
ACYR FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.