REVOGADO PELA LEI Nº 4063/1994

 

LEI Nº 3.949, DE 22 DE JULHO DE 1993

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 241, 242 E 244 DA LEI 351/54 QUE DISPÕE SOBRE AS ESCADAS NAS EDIFICAÇÕES.

 

Artigo 1º Dê-se à Sub-Seção XI, da Seção V, do Capítulo IV, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, onde se lê “Das Escadas”, o seguinte enunciado:

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DAS CONSTRUÇÕES

 

SEÇÃO V

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES

 

SUB-SEÇÃO XI

“DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA”

 

Artigo 2º Os artigos 241, 242 e 244, da Lei nº 351/54, passam a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 241 Os edifícios terão saídas de emergência que atendam as seguintes condições, exigíveis para:

 

I - Permitir que sua população possa abandoná-los, em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física;

 

II - Permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a retirada da população.

 

Artigo 242 Para os fins de análise e aprovação de projetos, quanto às condições referidas no artigo anterior, serão adotadas pelo Município as classificações dos edifícios, quanto à sua ocupação; as definições, às normas, às condições gerais e às condições específicas, constantes da Norma Brasileira Probatória - NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de outubro de 1985.

 

Parágrafo único – Será obrigatória a instalação de:

 

a) elevador nas edificações com mais de 3 (três) pavimentos, excetuando-se o pilotis. (Redação dada pela Lei nº4062/1994)

b) pelo menos um elevador de emergência nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos tipos. (Redação dada pela Lei nº4062/1994)

 

Artigo 244 A largura mínima das escadas das edificações, com dois ou mais pavimentos é de um metro e dez centímetros e, de dois metros e quarenta centímetros em hospitais e assemelhados”.

 

Artigo 3º As edificações construídas antes da publicação desta Lei, deverão, onde não o existir, receber a instalação de corrimão, de acordo com a definição 3.11 e nas condições gerais 4.2.1.5, da Norma Técnica Probatória NBR-9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo único - Os proprietários ou os condomínios dos edifícios, já edificados, com dois ou mais pavimentos, obrigam-se, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade e sanções definidas na Consolidação da Legislação Tributária do Município de Vitória.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo, através do setor competente, obrigado a notificar, no prazo máximo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei, aos proprietários ou condomínios que não estejam cumprindo as exigências contidas nesta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 22 de julho de 1993.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.