REVOGADO PELA LEI Nº 4063/1994
LEI Nº 3.949, DE 22 DE JULHO DE 1993
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo
nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do
Município, a seguinte Lei:
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTS. 241, 242 E 244 DA LEI 351/54 QUE DISPÕE SOBRE AS ESCADAS NAS EDIFICAÇÕES.
Artigo 1º Dê-se à Sub-Seção XI, da Seção V, do Capítulo IV, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, onde se lê “Das Escadas”, o seguinte enunciado:
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES
SUB-SEÇÃO XI
“DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA”
Artigo 2º Os
artigos 241, 242 e 244, da Lei nº 351/54, passam a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 241 Os edifícios terão saídas de
emergência que atendam as seguintes condições, exigíveis para:
I - Permitir que sua
população possa abandoná-los, em caso de incêndio ou pânico, completamente
protegida em sua integridade física;
II - Permitir o
fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a retirada da população.
Artigo 242 Para
os fins de análise e aprovação de projetos, quanto às condições referidas no artigo anterior, serão adotadas pelo Município as classificações dos edifícios,
quanto à sua ocupação; as definições, às normas, às condições gerais e às condições específicas, constantes da Norma Brasileira Probatória -
NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de outubro de
1985.
Parágrafo único – Será obrigatória
a instalação de:
a) elevador nas
edificações com mais de 3 (três) pavimentos, excetuando-se o pilotis. (Redação dada pela Lei nº4062/1994)
b) pelo menos um
elevador de emergência nas edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos tipos. (Redação
dada pela Lei nº4062/1994)
Artigo
Artigo 3º As edificações construídas antes da
publicação desta Lei, deverão, onde não o existir, receber a instalação de
corrimão, de acordo com a definição 3.11 e nas condições gerais 4.2.1.5, da Norma Técnica
Probatória NBR-9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único - Os proprietários ou os condomínios
dos edifícios, já edificados, com dois ou mais pavimentos, obrigam-se, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob
pena de responsabilidade e sanções definidas na Consolidação da Legislação Tributária do
Município de Vitória.
Artigo 4º Fica
o Poder Executivo, através do setor competente, obrigado a notificar, no prazo máximo de 06 (seis) meses da publicação desta Lei, aos
proprietários ou condomínios que não estejam cumprindo as exigências contidas nesta Lei.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua, em 22 de julho de 1993.
JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.