LEI
Nº 3.957, DE 29 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal do
Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio financeiro a implementação
de programas sociais, gestionados pela Municipalidade, voltados à população de baixa renda, tais como: habitação
popular, saneamento básico, desenvolvimento urbano e promoção humana. (Redação
dada pela Lei nº 3986/1993)
§ 1º Entende-se como habitação popular
aquela destinada à população com renda familiar mensal de até (três) salários
mínimos, que não possuam outro imóvel além do que ocupem, e que não foram ainda
atendidos por programas governamentais de habitação de interesse popular e
social.
§ 2º Entende-se como desenvolvimento
urbano as ações relacionadas ao saneamento básico, à urbanização, às melhorias
urbanas e outras de promoção humana.
Artigo 2º Constituem
receitas do Fundo Municipal de Bem Estar Social do Município de Vitória:
I
– Dotações orçamentárias próprias ou recebimento de parcelas de pagamento
decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
II
- Ganhos financeiros provenientes da aplicação destes recursos no mercado
oficial de capitais e aporte de capital decorrente da realização de operações
de créditos em instituições financeiras oficiais;
III
– Prestações e restituições decorrentes de empréstimos, financiamento e outros
contratos, inclusive aqueles provenientes de cobranças judiciais;
IV
– Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e recursos
oriundos de organismos internacionais de cooperação
recebidos diretamente ou por meio de convênios, vinculados diretamente às
modalidades do programa;
V
- Recursos captados a fundo perdido ou oriundos do governo
federal e/ou de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou através
de convênios específicos;
VI
- Recursos provenientes de operações interligadas ou outras semelhantes que
vierem a ser definidas pelo PDU;
VII
- Outros recursos, rendas ou preços, produto da arrecadação de taxas e de
multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas
em geral, edílicas
e posturais alem de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem
relação com o desenvolvimento urbano em geral, à exceção de impostos.
§ 1º Os recursos do FMBES, obedecidas a legislação em vigor, e quando não estiverem sendo
utilizadas nas finalidades próprias, devem ser aplicados no mercado financeiro, salvo determinação em
contrário da fonte financiadora e de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho, sendo seu saldo revertido obrigatoriamente
como receita do Fundo.
§
2º As receitas
previstas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito no Estado, tais como: Banco do
Brasil, CEF ou Banestes.
Artigo
3º Os recursos do
Fundo, em conformidade com as diretrizes e normas do Conselho, serão aplicados:
I
- Na aquisição de glebas urbanas destinadas à implementação de programas habitacionais de
interesse social, inclusive em desapropriação;
II - Na compra de material de construção, observadas a
legislação federal e LOM pertinentes;
III - Nos financiamentos de imóveis para moradia própria,
construção de moradias, produção de lotes urbanizados e melhorias de unidades
habitacionais;
IV - Na contratação ou na execução de obras de infra-estrutura
para implantação de projetos habitacionais, vedada
a contratação de pessoal;
V
- Em projetos integrados de construção de habitação popular, saneamento básico
e promoção humana;
VI - Na urbanização de favelas;
VII - Na construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados
a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana, bem como os
que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores
e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho;
VIII
- Em projetos de regularização fundiária;
IX
- Em serviço de assistência técnica, na impossibilidade de assessoramento por
servidores municipais, para implementação de programas
habitacionais, de urbanização, de saneamento básico, exclusivamente nos
serviços de infra-estrutura;
X
- Em serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de
saneamento básico e de promoção humana;
XI
- Na complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes
serviços, com a finalidade de regularizá-los;
XII
- Na revitalização de áreas degradadas para realização de programas de habitação
popular e saneamento básico;
XIII
- Em projetos experimentais de aprimoramento
de técnicas
alternativas na área de habitação popular e saneamento básico;
XIV
- Em outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Parágrafo único - Excepcionalmente, após análise
e deliberação do Conselho, podem ser utilizados recursos no atendimento
habitacional em situações de emergência, esgotados todos os outros meios legais
de atendimento.
Artigo 4º O FMBES será administrado por um
Conselho Municipal de Ação Social, composto por 14 (quatorze) membros e
respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei
nº 3986/1993)
a) um representante da Secretaria
Especial Municipal de Ação Social; (Redação dada pela
Lei nº 3986/1993)
b) um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº
3986/1993)
c) um representante da Secretaria
Municipal de Obras;
(Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
d) um representante da Secretaria
Municipal de Fazenda;
(Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
e) um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
3986/1993)
f) um representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela
Lei nº 3986/1993)
g) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
h) um representante de Poder
Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
3986/1993)
i) um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada
pela Lei nº 3986/1993)
j) um representante do Conselho
Popular de Vitória;
(Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
k) um representante do Sindicato
dos Engenheiros do Espírito Santo; (Redação dada pela
Lei nº 3986/1993)
l) um representante do Instituto
dos Arquitetos do Brasil Departamento do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
m) um representante do SINDICOM; (Redação dada pela Lei nº 3986/1993)
n) um representante do Sindicato
dos Trabalhadores da Construção Civil. (Redação dada pela
Lei nº 3986/1993)
§ 1º Todos os membros do Conselho
serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma
única vez consecutivamente.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho
será exercido gratuitamente.
§ 3º A presidência do Conselho será
exercida por um dos seus membros designado pelo Poder Executivo, assinados nas
alíneas a, b, c, d e e, e os
demais, constantes das alíneas f a m, após prévia indicação feita por suas organizações ou
entidades.
Artigo 5º O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quanto
necessárias, na forma estipulada pelo Regimento Interno.
Artigo 6º As decisões do Conselho deverão
ser tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes, sendo o quórum mínimo
para abertura dos trabalhos de 7 (sete) membros.
Parágrafo único - O Conselho pode solicitar a
colaboração de funcionários da PMV para assessoramento de suas reuniões, vedada
a disponibilidade.
Artigo 7º Ao Conselho Municipal de Bem
Estar Social compete:
I -
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo e fiscalizar o seu
cumprimento;
II - Aprovar os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como
habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - Apreciar, fiscalizar e acompanhar a
aplicação dos recursos do Fundo, visando a garantir os objetivos e modalidades a que se destina a esta Lei,
solicitando, se necessário, ajuda do Departamento de Finanças do Município e/ou
do Tribunal de Contas do Estado;
IV - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título
oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstos no Art.
3º desta Lei;
V
- Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e
conseqüentemente, as parcelas a serem pagas pelos
beneficiários dos programas de habitação a serem definidos por Leis
específicas;
VII - Definir os critérios e as formas para as transferências aos
beneficiários dos programas dos imóveis vinculados ao Fundo, assim como, dos
equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento;
VIII - Acompanhar a execução dos programas sociais tais como: de
habitação, saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive
suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades;
IX - Propor medidas de aprimoramento no desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação que visem e otimizem os
recursos a ele vinculados e a consecução dos objetivos dos programas sociais;
X - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Artigo 8º São atribuições do Poder
Executivo Municipal de Vitória:
I
- Administrar o Fundo de que trata a presente
Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos, após análise e
deliberação do Conselho;
II
- Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social o plano de aplicação a
cargo do Fundo em consonância com os programas propostos pela municipalidade e
de acordo com as exigências das fontes de recursos, se assim o exigir e quando
utilizados;
III
- Submeter ao Conselho Municipal de Bem Estar Social as demonstrações mensais
de receita e despesa do Fundo.
Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, para captação
dos recursos mencionados nesta Lei, desde que submetidos à prévia aprovação do
Poder Legislativo, sempre que houver comprometimento financeiro para o
Município.
Artigo 10 Fica criado na estrutura da
Prefeitura Municipal de Vitória, no órgão que gerir o Fundo, um cargo de
Secretário-Executivo, de provimento em comissão, padrão
CC-2.
Artigo 11 Para atender ao disposto nesta
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o
limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cujos recursos advirão
da dotação 9900.99999999.001 - 9.0.0.0 - 00 - Reserva de Contingência.
Artigo
Artigo
13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.