REVOGADO PELA LEI Nº 4476/1997
LEI Nº 3.996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993
DÁ NOVA REDAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA LEI 3.762/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
2º, o § 2º do Art. 11, o inciso I do Art. 16 e o Art. 20 da Lei 3.762/ 91, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Artigo 2º Considera-se ocorrido o fato
gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de
edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá,
inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação.
Artigo 11...
§ 2° O início de
construção, previamente licenciada, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o impacto a ser calculado na alíquota de 0,60% (sessenta
centésimos por cento).
Artigo 16...
I - Prédio em
construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação;
Artigo 20 O
imposto será convertido
Artigo 2º Fica
incluída como componente básico da edificação, disposta no § 3º do Art. 8º da
Lei 3.762/91, a seguinte alínea:
l) equipamentos.
Artigo 3° Terá
direito a redução de 75% sobre a valor do imposto e da taxa de limpeza pública
o contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, até a data de seu
vencimento fixada em ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total
das seguintes condições:
I - Ser o único
imóvel que possua e nele resida;
II - Ter idade superior a
65 anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III - Ter renda
familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
Artigo 4º Fica
fixada em 0,5 (cinco décimos) da UFMV o valor mínimo anual do Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
Artigo 5º A
redução de 20% para o contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, na
data fixada para seu vencimento, é extensiva às taxas de serviços urbanos
vinculadas ao carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Artigo 6º O Artigo 15 e Parágrafo Único, da Lei 3.571/89,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - Nos
casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes no cadastro
imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o
Executivo determinar sindicância para atualização dos elementos básicos
necessários à apuração da base de cálculo do Imposto.”
Artigo 7º Para
efeito de cobrança da taxa de limpeza pública de imóvel residencial, no
exercício de 1994, ficam mantidos os mesmos índices fixados para o exercício de
1993 pela tabela I da Lei 3.704/90,
com as alterações da lei
3.902/92.
§ 1º Para efeito de
cobrança da taxa prevista no “caput” deste artigo, os templos de qualquer
culto, ficam enquadrados no Art. 6º,
inciso I, da Lei 3.902, de 30.12.92.
§ 2º VETADO.
Artigo 8º VETADO.
Artigo 9º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de
1993.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.