REVOGADO PELA LEI Nº 4399/1997
LEI Nº 4.005, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994
DÁ NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
AO INSTITUTO BENEFICENTE WASHINGTON PESSOA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e sanciona a
seguinte Lei:
DA DENOMINAÇÃO E
FINALIDADE
Artigo 1º O Instituto Beneficente
Washington Pessoa de que trata a Lei Municipal nº 3.380, de 30 de setembro de
1986, constitui entidade autárquica do Município de Vitória, com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único - O IBWP tem por finalidade assegurar aos seus associados e
beneficiários o regime de previdência pertinente exclusivamente a pensão ou
pecúlio e assistência previsto nesta Lei.
Artigo 2° O IBWP prestará aos
seus associados e beneficiários os seguintes serviços e benefícios:
I - Pensão ou pecúlio, expressos por opção do associado.
II - Assistência médico-hospitalar, odontológica, clínica e
psicológica.
III - Assistência especial aos dependentes excepcionais.
IV - Auxílio natalidade e funeral.
V - Empréstimo para atendimento a problemas de saúde.
VI - Convênios com estabelecimentos comerciais.
VII - Outros serviços assistenciais que venham a ser criados, respeitado o disposto no art. 195 § 5° da Constituição Federal.
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 3° Serão associados
obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos e facultativos os
comissionados e os contratados na forma do art. 31, § 5°, IX, da
Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Os benefícios
concedidos aos comissionados e contratados em caráter temporário, restringem-se
aos referidos no inciso II do artigo 2° desta Lei, desde que não sejam
decorrentes de intervenções cirúrgicas havidas antes da nomeação ou
contratação.
§ 2° O Instituto será
ressarcido pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal dos débitos deixados pelos
servidores compreendidos no parágrafo anterior, nos casos de exoneração ou demissão,
até 30 (trinta) dias contados da data em que forem cobrados, cabendo, porém, ao
Município, direito regressivo contra os devedores.
Artigo 4° São associados
facultativos os funcionários da Prefeitura e da Câmara de Vila Velha, que antes
contribuíam para a extinta Caixa Beneficente Washington Pessoa.
Artigo 5° As contribuições
mensais devidas ao IBWP equivalem aos seguintes percentuais:
I - Dos associados em geral, 5% (cinco por cento) sobre os seus
vencimentos ou proventos.
II - Dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Vitória e demais órgãos com os quais o associado mantenha vinculo empregatício
ou estatutário, 5% (cinco por cento) sobre o total da folha de
pagamento dos associados em geral.
III - Dos pensionistas,
5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão.
Parágrafo único - Para os efeitos de
cálculo da contribuição dos associados, entendem-se por vencimentos o total da remuneração recebida pelo servidor, exceto o salário-família,
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, prêmio
incentivo, auxílio natalidade, auxílio funeral, diária, ajuda de custo e a
remuneração de 1/3 (um terço) prevista no art. 7°, inciso XVII, da Constituição
Federal.
Artigo 6° A contribuição ao
prevista no inciso I do artigo anterior, será de mais 5% (cinco por cento)
sobre a remuneração, nele prevista, para cada beneficiário que o associado
inscrever na forma do disposto no art. 9° desta lei.
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 7° O associado
poderá inscrever como dependentes as pessoas que se enquadram nas seguintes
condições:
I - O cônjuge.
II - Os filhos solteiros, havidos ou não da relação do
casamento ou por adoção, desde que menores de 21 (vinte e um) anos.
III – Os filhos
incapazes, inválidos e surdos-mudos; (Redação dada pela Lei
nº 4215/1995)
IV - Os filhos solteiros de art. 24 (vinte e quatro) anos, se
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior e desde que não tenham
rendimentos, exceto os relativos a estágios obrigatórios exigidos por entidades
educacionais.
Artigo 8° O associado ou
associada poderá inscrever como dependente a companheira ou o companheiro,
desde que, sendo solteiro ou na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único – É vedada a inscrição
de companheira se no caso de anulação de casamento, separação judicial ou
divórcio, e ex-esposa do associado tiver assegurado, judicialmente, o direito de continuar percebendo os benefícios e auxílios
proporcionados pelo Instituto.
Artigo 9° O associado
também poderá solicitar a inserção como benefício, para fins de assistência
médica:
I - O enteado, menor sob tutela ou o maior sob curatela.
II - O irmão portador de invalidez permanente, comprovada
através de perícia médica, desde que viva as expensas do associado.
III - O ascendente, se portador de invalidez permanente,
ou se em idade avançada acima de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65
(sessenta e cinco) para homens, desde que, comprovadamente, viva sob a
dependência econômica do associado.
Artigo 10 Perderá a
condição de beneficiário:
I - O cônjuge após a anulação do casamento, separação judicial
ou divórcio, desde que no processo judicial não fique expressa a garantia dos
auxílios e benefícios previdenciários.
II - A companheira ou o companheiro que abandonar a coabitação
conjugal.
III - A viúva, a separada ou divorciada, a partir da data em que
contrair novo matrimônio.
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
Artigo 11 O patrimônio e a
receita do IBWP serão empregados exclusivamente na consecução de suas
finalidades e no custeio de suas atividades.
Artigo 12 O patrimônio do
IBWP constitui-se de:
I - Bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que lhe forem
transmitidos a qualquer título.
II - Equipamentos e instalações.
III – Ações, apólices, títulos e outros valores.
Artigo 13 Constituem fonte
de receita do IBWP:
I - Jóia correspondente a 3% (três por cento) do salário de
contribuição de um ano de cada associado, ao ingressar no Instituto, podendo
ser recolhida em prestações mensais na forma do que dispuser o Regimento.
II – Contribuição mensal dos associados.
III – Contribuição mensal dos pensionistas.
IV – Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Vitória e de outros a que estejam subordinados os associados.
V – Correção monetária sobre contribuições ou créditos de qualquer natureza.
VI - Rendimentos de aplicações das reservas e disponibilidades.
VII - Produto de alienações de bens imóveis.
VIII - Produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens
móveis patrimoniais.
IX – Aluguéis.
X - Produto de operações de créditos ou decorrentes de
atividades específicas.
XI – Cauções, depósitos e multas que reverterem aos cofres do Instituto
por inadimplemento contratual.
XII - Preços oriundos de prestações de serviços.
XIII - Legados, doações e subvenções.
XIV – Dividendos.
XV - Quaisquer outros recursos ou rendas provindos de
entidades públicas ou particulares.
DA ARRECADAÇÃO E
DO RECOLHIMENTO
Artigo 14 Os valores
descontados dos associados a título de jóia ou de contribuição mensal, deverão
ser repassados ao IBWP pelos órgãos empregadores até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao que incidir o desconto.
Parágrafo único - A receita repassada com atraso será atualizada de acordo com os índices de correção
oficialmente adotados pelo Município de Vitória.
Artigo 15 O recolhimento em
favor do Instituto, das contribuições previstas no inciso IV do art. 13, será
efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único - Aplicam-se as
mesmas disposições do parágrafo único do art. 14, se as
contribuições forem recolhidas com atraso.
Artigo 16 Os órgãos
empregadores encaminharão ao IBWP, mensalmente, cópias das folhas de pagamento
em que figurem as contribuições descontadas dos associados.
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Artigo 17 O IBWP será
dirigido por um Presidente, responsável pelo cumprimento da política e das
diretrizes de ação da entidade, e por um Conselho Deliberativo e Fiscal.
Artigo 18 O cargo de
Presidente do IBWP será a nível de Secretario Municipal e sua nomeação, de
livre escolha do Prefeito, recairá, obrigatoriamente, sobre servidor ativo ou
inativo do Município, que atenda aos seguintes requisitos:
I - Ser associado obrigatório do Instituto há mais de 10 (dez)
anos.
II - Ter uma folha de serviços, em sua vida funcional, sem
qualquer punição disciplinar.
Artigo 19 O Presidente do
IBWP será assistido por um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro,
pertencentes ao quadro de associados obrigatórios da Instituição, os quais
serão nomeados pelo Prefeito, devendo a escolha atender aos mesmos requisitos
constantes do artigo anterior.
§ 1° O Diretor
Administrativo será indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal, ao Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será de
livre escolha do Prefeito, observadas as condições do caput do presente artigo.
§ 2° Se o Conselho Deliberativo e Fiscal não remeter a lista tríplice, a que
se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, a, contar de sua posse, caberá ao Prefeito o direito de escolher e nomear
o Diretor Administrativo, observadas as condições do caput do presente artigo.
Artigo 20 Ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, além das atribuições que lhe serão conferidas no
Regulamento desta lei, cumpre, essencialmente, apreciar os assuntos e programas
gerais de operações pertinentes aos objetivos do IBWP e fiscalizar os atos da
diretoria da autarquia.
Parágrafo único - É vedado ao
Conselho, na apreciação da proposta orçamentária ou de qualquer plano de
trabalho, submetido a sua aprovação, introduzir emendas que impliquem aumento
de despesas.
Artigo 21 O Conselho
Deliberativo e Fiscal será composto de 13 (treze) membros, da seguinte forma:
I - Sete representantes dos associados obrigatórios, com pelo
menos 10 (dez) anos de contribuição para o Instituto, eleitos em votação direta
e secreta de acordo com o que determinar o Regulamento.
II - Seis representantes nomeados pelo Prefeito, escolhidos
entre os associados obrigatórios com pelo menos dez anos de contribuição.
§ 1° Cada Conselheiro
terá um suplente com os mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício
do mandato, exigindo-se de cada um, titular ou suplente, o preenchimento do
disposto no inciso II, do art. 18 desta lei.
§ 2° Um dos
Conselheiros será eleito pelos seus pares para presidir o órgão.
§ 3° A escolha do
presidente devera recair, obrigatoriamente, em um dos sete Conselheiros que
tenham sido eleitos pelo voto direito e secreto dos associados, e que não
estejam exercendo cargo comissionado no Município.
Artigo 22 As decisões do
Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas sob a forma de Resolução, sendo
obrigatória a homologação do Prefeito em todas as hipóteses em que ocorrer
aumento da despesa ou alteração do patrimônio do IBWP.
Artigo 23 O mandato do
Presidente do IBWP, dos diretores e dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal
será de 3 (três) anos.
Artigo 24 Aos membros do
Conselho Deliberativo e Fiscal será atribuída gratificação de presença até o
máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 4 (quatro) extraordinárias, no mês,
remuneradas.
Artigo 25 Nenhum benefício
ou serviço além dos referidos nesta lei, serão criados, ou os percentuais ora
estabelecidos serão modificados sem que o respectivo custo atual seja avaliado
e instituídas as fontes para o seu custeio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26 As normas de
concessão de benefícios e serviços a serem prestados aos associados e
respectivos dependentes, as regras para os cálculos de pedido e pensão, as
atribuições do Presidente do IBWP e do Conselho Deliberativo e Fiscal, a
competência dos órgãos integrantes da administração do Instituto e demais
normas necessárias ao cumprimento desta lei serão disciplinadas em Regulamento
a ser colaborado por uma Comissão Paritária de 6 (seis) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo atual Conselho Deliberativo do IBWP e 3 (três) designados pelo
Prefeito, a quem caberá homologá-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação do presente diploma legal.
Parágrafo único - Enquanto não for
publicado o Regulamento de que trata este artigo, prevalecerão
os critérios atualmente adotados no que diz respeito aos benefícios e serviços
oferecidos aos associados e seus dependentes, desde que não contrariem as
disposições contidas nesta lei.
Artigo 27 Ficam criados
junto ao Instituto Beneficente Washington Pessoa, os cargos de Presidente, Diretor do Departamento Administrativo e Diretor do
Departamento Financeiro, cujas remunerações serão correspondentes, respectivamente, ao
padrão CC-1 e CC-2 da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Vitória. (Redação
dada Pela Lei nº 4295/1996)
Artigo 28 Os cargos,
funções e salários do IBWP, serão estabelecidos pela Diretoria depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo
e Fiscal, e ficarão subordinados à homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Enquanto não forem
tomadas as providências previstas neste artigo, o IBWP funcionará com a
estrutura administrativa existente na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, prorrogado o mandato dos Conselheiros do
Instituto Beneficente Washington Pessoa, eleitos no regime jurídico anterior,
até que se formalize a composição do novo conselho Deliberativo e fiscal, na
forma prevista no art. 21 desta Lei.
Artigo 30 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, 7 de fevereiro de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.