REVOGADA PELA LEI Nº
9.273/2018
LEI Nº 4.094, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA
APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESAS DO RELATÓRIO DE IMPACTOS
NA SAÚDE DO TRABALHADOR – (RIST).
Artigo 1º Ficam as empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Município de
Vitória, obrigadas a apresentar o
Relatório de Impacto na Saúde do Trabalhador – (RIST).
Parágrafo único – Do Relatório de Impactos na
Saúde do Trabalhador deverão constar:
a) relação, quantificação e
número de funcionários nas diferentes atividades;
b) tipo de Tecnologia a ser
empregada, e os riscos que representam a saúde;
c) toda descrição das atividades
que constituem o cotidiano da atividade de trabalho.
Artigo 2º O Relatório de Impacto na Saúde
do Trabalhador destina-se a avaliar o impacto gerado sobre a saúde do
trabalhador quando a inserção de novas tecnologias de serviços, da produção
Agrícola e Industrial.
Artigo 3º O Relatório de Impacto na Saúde
do Trabalhador deverá ser encaminhado às entidades sindicais representativas
das categorias envolvidas no processo de produção no mesmo dia em que for
encaminhada para análise e parecer do Conselho Municipal de Saúde e Comissão
Permanente e específica da Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 4° As empresas sediadas no Município
terão até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para
apresentar o RIST, relatório ao Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal,
que na forma desta Lei assegurará sua aplicação.
Artigo 5° Todo trabalhador que atuar em
atividades considerada impactante a sua saúde, deverá ser submetido a exame
médico que terá o objeto de constatar o grau de impacto sofrido por seu
organismo.
Artigo 6° As condutas e atividades
lesivas à saúde do trabalhador, sujeitará a empresa às seguintes sanções
administrativas com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade
da infração ou reincidências:
I - Advertência;
II - 30 (trinta) dias após a
lavratura da multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de
Vitória (UFMV);
III - 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no
item anterior multa de 101 (cento e um) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV);
IV - 30 (trinta) dias após a
aplicação da penalidade prevista no item anterior multa de 500 (quinhentas) a
1000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV);
V - 30 (trinta) dias após a
aplicação da penalidade prevista no
item anterior interdição do estabelecimento.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 22 de novembro de 1994.
JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.