REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018

 

LEI Nº 4.094, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESAS DO RELATÓRIO DE IMPACTOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR – (RIST).

 

Artigo 1º Ficam as empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Vitória, obrigadas a apresentar o Relatório de Impacto na Saúde do Trabalhador – (RIST).

 

Parágrafo único – Do Relatório de Impactos na Saúde do Trabalhador deverão constar:

 

a) relação, quantificação e número de funcionários nas diferentes atividades;

b) tipo de Tecnologia a ser empregada, e os riscos que representam a saúde;

c) toda descrição das atividades que constituem o cotidiano da atividade de trabalho.

 

Artigo 2º O Relatório de Impacto na Saúde do Trabalhador destina-se a avaliar o impacto gerado sobre a saúde do trabalhador quando a inserção de novas tecnologias de serviços, da produção Agrícola e Industrial.

 

Artigo 3º O Relatório de Impacto na Saúde do Trabalhador deverá ser encaminhado às entidades sindicais representativas das categorias envolvidas no processo de produção no mesmo dia em que for encaminhada para análise e parecer do Conselho Municipal de Saúde e Comissão Permanente e específica da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 4° As empresas sediadas no Município terão até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para apresentar o RIST, relatório ao Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal, que na forma desta Lei assegurará sua aplicação.

 

Artigo 5° Todo trabalhador que atuar em atividades considerada impactante a sua saúde, deverá ser submetido a exame médico que terá o objeto de constatar o grau de impacto sofrido por seu organismo.

 

Artigo 6° As condutas e atividades lesivas à saúde do trabalhador, sujeitará a empresa às seguintes sanções administrativas com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidências:

 

I - Advertência;

 

II - 30 (trinta) dias após a lavratura da multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV);

 

III - 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior multa de 101 (cento e um) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV);

 

IV - 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior multa de 500 (quinhentas) a 1000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município de Vitória (UFMV);

 

V - 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior interdição do estabelecimento.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 22 de novembro de 1994.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.